ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1.O Tribunal estadual deixou claro que houve administração de patrimônio por parte da recorrente, razão pela qual existente o dever de prestar contas. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta via, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAYSA PIRES NETTO (MAYSA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER GENÉRICO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE FATO DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a obrigação da agravada de prestar contas referente ao período que atuou como inventariante, de 24/11/2023 (data do óbito da genitora) a 29/02/2024, excluindo o período anterior ao óbito, em que, segundo o agravante, a agravada administrou de fato o patrimônio da autora da herança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o dever de prestar contas deve abranger o período anterior ao óbito da genitora da agravada, considerando a administração de fato exercida sobre o patrimônio; e<br>(ii) distinguir o dever genérico de prestação de contas (art. 550 do CPC) do dever de prestação de contas específico do inventariante (art. 553 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever de prestar contas, previsto no art. 550 do CPC, não se restringe ao inventariante ou à administração formal de bens, abrangendo também situações em que a parte exerceu administração de fato sobre o patrimônio de terceiro, conforme reconhecido pela jurisprudência local (TJDFT, Acórdão 1770110, 0714042-41.2023.8.07.0000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe 20/10/2023).<br>4. A gestão de bens de pessoa plenamente capaz pode fundamentar o dever de prestação de contas, seja para aferir a correção da administração, seja para identificar atos de liberalidade, em observância ao disposto no art. 2003 do Código Civil.<br>5. O vínculo jurídico entre as partes, no caso em exame, decorre da relação de administração de fato dos bens da autora da herança pela agravada, abrangendo o período de 25/12/2019 a 29/02/2024, incluindo, portanto, o período anterior ao óbito da genitora.<br>6. O art. 553 do CPC regula exclusivamente a prestação de contas de inventariante, tutor, curador ou depositário, não se aplicando ao caso em que se discute a obrigação de prestação de contas em relação à gestão de fato de bens de terceiro.<br>7. A decisão agravada, ao excluir o período anterior ao óbito da genitora da obrigação de prestação de contas, incorreu em error in judicando, sendo necessária sua reforma para abarcar o período de administração de fato mencionado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso provido. (e-STJ, fls. 48/49).<br>Em seu recurso especial, MAYSA alega violação dos arts. 550 e 553 do Código de Processo Civil, pois não é possível estender indevidamente o dever de prestação de contas para o período anterior ao falecimento da genitora das partes (24/11/2023). Segundo a recorrente, não há vínculo jurídico que justifique tal obrigação, uma vez que ela não exerceu administração formal ou de fato sobre os bens da falecida durante sua vida. Defende que dever de prestar contas é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1.O Tribunal estadual deixou claro que houve administração de patrimônio por parte da recorrente, razão pela qual existente o dever de prestar contas. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta via, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que não merece prosperar.<br>Da prestação de contas<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>Do dever de prestar de contas.<br>A ação de exigir contas tem por finalidade a apuração de valores advindos de uma relação, decorrente de lei ou de contrato, que envolva a administração de recursos.<br>O recorrente busca, por meio deste recurso, a prestação de contas por parte da agravada pelo período de 25.12.2019 até 29.02.2024, relativo ao período em que a agravada administrou a vida financeira da autora da herança.<br>Contudo, compulsando os autos de origem, verifica-se que a genitora da agravada faleceu em 24/11/2023 (ID 189975368, origem).<br>Dentre os fundamentos que constam da decisão agrava se encontra a de que a agravada não foi nomeada inventariante, encargo que coube ao agravado.<br>Ocorre que o dever de prestar contas que ora se discute não tem origem na administração do espólio pelo inventariante, mas na administração, de fato, que a agravada exercia sobre o patrimônio, no período anterior e posterior ao óbito.<br> .. <br>A administração de bens da falecida, ainda que esteja essa na plena faculdade de exercício de seus direitos, tem constitui fundamento suficiente para obrigar a prestar contas, seja para aferir a correção com que se deu o período de gestão, seja para confirmar a validade de eventuais atos de liberalidade à luz do disposto no art. 2003 do Código Civil. (e-STJ, fls. 53/54).<br>Como se observa, o Tribunal estadual deixou claro que MAYSA exerceu a administração do patrimônio da de cujus, anteriormente ao seu falecimento. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Em relação ao caráter personalíssimo da prestação de contas, não houve discussão nos acórdãos, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.