ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CAIXA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NÃO OBSERVÃNCIAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia indenização relativa ao contrato de seguro de vida de sua genitora, que veio a óbito, julgada improcedente na origem.<br>2. A possibilidade de o segurador excluir determinados riscos do contrato possui previsão legal no artigo 757 do Código Civil, desde que seja dado ao segurado a devida ciência a respeito, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária.<br>3. Na situação em evidência, a parte ré defende que o contrato de seguro de vida em questão não estava vigente há 10 anos por suposto pedido de cancelamento da parte autora via central de atendimento, colacionando aos autos apenas tela sistêmica evento 10, OUT5.<br>4. Logo, a prova carreada aos autos, concessa venia, não enseja suficiência probante do dano moral, apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.<br>5. Da análise do contrato estabelecido entre as partes, colacionado pela própria ré há cláusula que estabelece que o pedido de cancelamento do contrato deve ser requerido de forma expressa, o que não ocorreu no caso em comento, conforme confessadamente alegado pela ré.<br>6. Em que pese o entendimento da magistrada a quo de que a parte autora não fez prova do pagamento e, portanto, da continuidade do contrato, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), vislumbro que a parte ré alega fato modificativo do alegado direito, trazendo aos autos a informação de que a indenização securitária seria indevida eis que houve o cancelamento do contrato de seguro em 03/07/2010, assim deveria a ré demonstrar efetivamente o alegado cancelamento, fulcro art. 373, inciso II do CPC/15 e nos termos contratuais o suposto "pedido de cancelamento" do seguro por parte da segurada deveria se dar de forma expressa, forte no artigo 12.3, alínea b, da disposição contratual, o que não restou demonstrado no caso dos autos.<br>7. No caso telado, em que pese indevida negativa de cobertura securitária, não houve qualquer desabono à honra objetiva da parte autora, muito embora a situação por ela vivenciada tenha causado aborrecimentos e certo grau de descontentamento, em face de ter ficado desprovida de seu veículo, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.<br>APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fls. 314/315).<br>Os embargos declaratórios interpostos por CAIXA foram rejeitados (e-STJ, fls. 341/347).<br>Irresignada, CAIXA manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando dissídio e violação dos arts. 422, 757, 758, 760 e 765, todos do CC/02; e 373, I e II, 374, III, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, todos do CPC, alegando, em suma, que (1) há omissão no acórdão recorrido, tendo em conta que o Tribunal gaúcho não analisou, dentre outros aspectos, ponto fundamental para o caso em apreço, qual seja, a ausência de vigência da apólice de seguro e, consequentemente, da contraprestação à seguradora, pelo período considerável de 10 anos entre o cancelamento e o óbito da contratante; no sentido de que o inadimplemento substancial de prêmios, a afastar, inclusive, a incidência da Súmula 616 do STJ; e (2) o inadimplemento substancial de prêmios, por longo período, como no caso, não configura mero atraso, ensejando o afastamento da aplicação da Súmula 616 do STJ (e-STJ, fls. 355/377).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 400/407).<br>O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fl. 460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Das omissões<br>Nas razões de seu apelo nobre, CAIXA defendeu que o acórdão recorrido foi omisso, tendo em conta que o Tribunal gaúcho não analisou, dentre outros aspectos, ponto fundamental para o caso em apreço, qual seja, a ausência de vigência da apólice de seguro e, consequentemente, da contraprestação à seguradora, pelo período considerável de 10 anos entre o cancelamento e o óbito da contratante; no sentido de que o inadimplemento substancial de prêmios, a afastar, inclusive, a incidência da Súmula 616 do STJ (e-STJ, fls. 355/377).<br>Referidas questões, como se observa, são essenciais ao completo julgamento da lide, porque influenciam diretamente no resultado da demanda.<br>A propósito, no julgamento do recurso de apelação, o TJRS apenas consignou que<br> .. <br>Na situação em evidência, a parte ré defende que o contrato de seguro de vida em questão não estava vigente há 10 anos por suposto pedido de cancelamento da parte autora via central de atendimento, colacionando aos autos apenas tela sistêmica evento 10, OUT5.<br>Em que pese o entendimento da magistrada a quo de que a parte autora não fez prova do pagamento e, portanto, da continuidade do contrato, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), vislumbro que a parte ré alega fato modificativo do alegado direito, trazendo aos autos a informação de que a indenização securitária seria indevida eis que houve o cancelamento do contrato de seguro em 03/07/2010, assim deveria a ré demonstrar efetivamente o alegado cancelamento, fulcro art. 373, inciso II do CPC/15 e nos termos contratuais o suposto "pedido de cancelamento" do seguro por parte da segurada deveria se dar de forma expressa, forte no artigo 12.3, alínea b, da disposição contratual, o que não restou demonstrado no caso dos autos.<br>(..)<br>Desta feita considerando que a ré não demonstra o cancelamento do referido contrato de seguro de vida, conforme determina cláusula contratual, tampouco demonstra ter efetivado a notificação da parte autora quanto eventual mora, é devida a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária (R$20.000,00) nos termos do contrato (e-STJ, fls. 306/315 - sem destaques no original).<br>Entretanto, em que pese ter sido provocado para analisar aquelas omissões que poderiam, em tese, reformar o acórdão recorrido, especialmente no que se refere ao inadimplemento substancial pelo período de 10 anos, o Tribunal gaúcho, todavia, rejeitou aqueles embargos declaratórios sem enfrentar, de forma completa, tais alegações (e-STJ, fls. 341/347).<br>Está caracterizada, no caso, evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1.673.723/MT, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.540.612/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.<br>1.  .. <br>2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.<br>3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 - sem destaque no original)<br>No mais, julgo prejudicados os demais temas.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao TJRS para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo os vícios apontados.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.