ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Qualquer outra análise acerca da necessidade de cumprimento de novo período de carência e da mera portabilidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>Plano de saúde. Cobertura. Quimioterapia.<br>Recusa por descumprimento do prazo de cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses. Autora, contudo, que era beneficiária de anterior contrato coletivo firmado com a própria ré e já havia cumprido a carência exigida.<br>Contratação do atual plano de saúde com a mesma operadora realizada nove dias depois de extinto o contrato anterior. Abusiva a exigência de novo prazo de carência. Dano moral configurado.<br>Indenização devida e bem fixada. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 448).<br>Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME foram rejeitados (e-STJ, fls. 459/461).<br>Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou a violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto ao período de carência e a legalidade da cobertura parcial temporária; e (2) 11 da Lei n. 9.656/98, uma vez que doença pré-existente não obsta a contratação do plano de saúde, no entanto, identificadas a preexistência de doenças, estas são registradas no contrato para fins do cumprimento de prazos especiais, conforme termos do Art. 2º, inc. II, da RN ANS 162/07, ou seja, será aplicada a Cobertura Parcial Temporária (e-STJ, fls. 464/472).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 477/486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Qualquer outra análise acerca da necessidade de cumprimento de novo período de carência e da mera portabilidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece provimento.<br>(1) Da omissão<br>Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante reconheceu que<br> ..  A ação foi ajuizada objetivando compelir a ré a dar cobertura a tratamento quimioterápico prescrito à autora, que foi negada pela operadora em razão de não ter decorrido o prazo de cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses, previsto para o caso de doenças e lesões preexistentes.<br>Ao que se verifica, contudo, a autora, entre 29/01/2007 e 03/12/2022, foi beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela ré, na qualidade de dependente de seu marido, então funcionário da empresa Elétrica Comercial Andra Ltda (fls. 41 e 55).<br>Com a mudança de emprego de seu esposo, procurou a operadora para requerer a portabilidade de carências para o plano coletivo oferecido pela atual empregadora e que também está sob a gerência da ré. O novo ajuste foi firmado no dia 12/12/2022 (fls. 23 e 55).<br>Por já se encontrar doente na época em que o contrato de origem foi extinto e o novo pacto celebrado poucos dias depois, pretende a autora seja afastada a cobertura parcial temporária imposta.<br>E, de fato, uma vez que a autora permaneceu por mais de treze anos no contrato cancelado, todas as carências foram devidamente cumpridas, não havendo justo motivo para exigência de novo cumprimento.<br>Nem mesmo a contratação do novo plano feita nove dias depois de extinto o contrato coletivo anterior representa solução de continuidade, motivo pelo qual não se pode admitir a imposição de novos prazos de carências.<br>Ao que tudo indica, na verdade, a apelante procedeu ao rompimento unilateral do contrato mesmo após a usuária ter manifestado a sua intenção de apenas fazer a portabilidade e manter a relação jurídica.<br>A operadora tinha plena ciência da condição da beneficiária e mesmo assim aceitou a recontratação. Não é crível que a requerente, ciente da gravidade da doença que a acometeu câncer de mama e estando em tratamento médico, fosse de modo consciente aceitar a falta de cobertura relacionada à enfermidade.<br>Não há se falar, pois, em novo cumprimento de carências ou cobertura parcial temporária.<br>Aliás, é sabido que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações contratuais iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que venham a restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio (CDC, art. 51, IV).<br>Dessa forma, tendo em vista que não há controvérsia quanto á autora já ter cumprido a cobertura parcial temporária prevista no contrato de que era beneficiária, a fixação de novo prazo de carência foi abusiva (e-STJ, fls. 447/452 - sem destaques no original).<br>Assim, está patente que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da NOTRE DAME.<br>(2) Da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 e 284, ambas do STF<br>Verifica-se, de plano, que, nas razões do recurso especial, NOTRE DAME não apresentou argumentos claros e concatenados capazes de esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais considerou violado o art. 11 da Lei n. 9.656/98. Assim, por não demonstrar, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, impede-se a compreensão exata da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Na mesma linha, a alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022).<br>Ainda que superado o óbice acima, verifica-se, de plano, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que NOTRE DAME não cuidou de afastar os fundamentos de que (i) a autora, entre 29/01/2007 e 03/12/2022, foi beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela ré, na qualidade de dependente de seu marido, então funcionário da empresa Elétrica Comercial Andra Ltda; (ii) com a mudança de emprego de seu esposo, procurou a operadora para requerer a portabilidade de carências para o plano coletivo oferecido pela atual empregadora e que também está sob a gerência da ré; (iii) o novo ajuste foi firmado no dia 12/12/2022; (iv) uma vez que a autora permaneceu por mais de treze anos no contrato cancelado, todas as carências foram devidamente cumpridas, não havendo justo motivo para exigência de novo cumprimento; (v) nem mesmo a contratação do novo plano feita nove dias depois de extinto o contrato coletivo anterior representa solução de continuidade, motivo pelo qual não se pode admitir a imposição de novos prazos de carências; (vi) a apelante procedeu ao rompimento unilateral do contrato mesmo após a usuária ter manifestado a sua intenção de apenas fazer a portabilidade e manter a relação jurídica; e (vii) não há se falar, pois, em novo cumprimento de carências ou cobertura parcial temporária (e-STJ, fls. 447- 452).<br>Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Além do mais, qualquer outra análise acerca da necessidade de cumprimento de novo período de carência e da mera portabilidade, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.