ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU QUALQUER ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>6. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., representado por B K S, em face da recorrente, em razão de negativa de cobertura do medicamento "canabidiol 200 mg/ml 1.5ml de 12/12 horas" para tratamento de transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 01-13).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente:<br>i) condenar a recorrente a expedir autorização de cobertura do medicamento "canabidiol 200 mg/ml, 1,5 ml de 12/12h " - 3 frascos/mês, conforme prescrição médica; e<br>ii) manter os bloqueios Sisbajud nos valores, respectivamente, de R$ 6.604,77 - seis mil e seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos - , de R$ 13.591, 60 - treze mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos - e de R$ 20.644,65 - vinte mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos (e-STJ fls. 389-396).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamento. Canabidiol. Existência de prescrição médica. Ausência de previsão no rol da ANS e uso domiciliar. Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie. Negativa abusiva. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ fl. 515)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 606-609).<br>Recurso especial: alega a violação da Resolução Normativa da ANS 428/17 e do arts. 300 e 1.022, ambos do CPC; 10, VI e §4º, 12, I, alínea "b", ambos da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como é a hipótese do medicamento à base de canabidiol objeto desta ação;<br>ii) que a determinação de cobertura do medicamento em análise teria violado as normativas da ANS e o próprio contrato, que não prevê a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar fora do rol da referida agência;<br>iii) que a concessão de tutela provisória para o fornecimento do medicamento desconsiderou a ausência de previsão contratual e regulatória, o que afastaria a probabilidade do direito da parte recorrida; e<br>iv) o comprometimento ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a desconsideração das regulamentações da ANS pela determinação da cobertura do medicamento à base de canabidiol (e-STJ fls. 533-601).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls. 633-634).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento (e-STJ fls. 648-656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU QUALQUER ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>6. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo diverso de lei federal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido da obrigatoriedade do custeio do medicamento objeto desta ação, não obstante a alegação de ser de uso domiciliar, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os temas insertos nos arts. 300 CPC e 12, I, alínea "b", da Lei 9.656/98, tidos como violados no recurso especial, não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem no aresto que julgou os embargos de declaração. Situação de aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, julgado em 17/06/2025, Djen 27/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, o TJ/SP decidiu pela obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de cana bidiol.<br>Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em relação à parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita.