ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Ausência de comprovação de propriedade de semoventes. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus, além de rejeitar preliminar de suspeição do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a improcedência em matéria não debatida entre as partes; (ii) saber se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao desconsiderar documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 374, II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a propriedade da fazenda; e (iv) saber se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, III, do CPC, ao afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a decisão foi fundamentada na insuficiência probatória geral, e não exclusivamente na titularidade da propriedade rural.<br>5. Os poderes instrutórios do magistrado, previstos no art. 370 do CPC, são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, conforme o art. 373 do CPC.<br>6. A titularidade da propriedade rural e a origem dos semoventes não podem ser consideradas incontroversas ou confessadas, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura sobre tais fatos.<br>7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>8. A pretensão do recorrente de reavaliar o conjunto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ GEOVALDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 502):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO POR FURTO DE SEMOVENTES E VENDA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA - VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. No caso, apesar da parte alegar que houve parcialidade do magistrado durante a condução de todo o processo, em nenhum momento houve a arguição de exceção de suspeição, conforme preconiza o art. 145 e seguintes do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença. O ônus da prova recai sobre o autor a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu na espécie. Na hipótese em voga, o autor não comprovou ser proprietário dos semoventes eventualmente furtados, nem a suposta responsabilidade dos réus e muito menos dos prejuízos sofridos. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência do art. 371, do CPC. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 624).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos cruciais de sua argumentação. A principal omissão apontada seria a falta de manifestação expressa sobre o valor probatório de documentos que, segundo o recorrente, não foram impugnados pelos réus e, portanto, deveriam ser considerados autênticos e verdadeiros. Além disso, aponta a ausência de análise sobre a alegação de que fatos essenciais (como a propriedade da fazenda e a existência de um contrato de parceria) foram confessados pela parte contrária ou se tornaram incontroversos no processo.<br>Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC ao fundamentar a improcedência da ação na ausência de prova da propriedade da "Fazenda Gikadelli", ponto que não foi objeto de controvérsia entre as partes, configurando decisão surpresa.<br>Alega, ainda, afronta aos arts. 355, I, 370 e 374 do CPC, por suposta desconsideração de provas documentais relevantes (GTAs e notas de vacina), cuja análise teria sido omitida sem adequada fundamentação. Invoca o art. 374, II e III, afirmando que a propriedade do imóvel e a existência do contrato de parceria rural eram fatos confessados ou incontroversos, dispensando prova adicional. Por fim, argumenta que os documentos particulares apresentados, nos termos dos arts. 408 e 411, III, do CPC, gozam de presunção de veracidade por não terem sido impugnados, o que foi ignorado pelo Tribunal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 798-818 e 825-845), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 847).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Ausência de comprovação de propriedade de semoventes. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus, além de rejeitar preliminar de suspeição do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a improcedência em matéria não debatida entre as partes; (ii) saber se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao desconsiderar documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 374, II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a propriedade da fazenda; e (iv) saber se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, III, do CPC, ao afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a decisão foi fundamentada na insuficiência probatória geral, e não exclusivamente na titularidade da propriedade rural.<br>5. Os poderes instrutórios do magistrado, previstos no art. 370 do CPC, são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, conforme o art. 373 do CPC.<br>6. A titularidade da propriedade rural e a origem dos semoventes não podem ser consideradas incontroversas ou confessadas, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura sobre tais fatos.<br>7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>8. A pretensão do recorrente de reavaliar o conjunto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de cobrança ajuizada por José Geovaldo da Silva contra Thimoteo Neto de Oliveira e Odilon Soares de Andrade, em razão do suposto desvio e venda indevida de 264 semoventes, alegadamente pertencentes ao autor, oriundos da "Fazenda Gikadelli", localizada no Município de Jangada/MT.<br>Sustenta o recorrente que os réus teriam se associado para alienar os animais sem sua autorização, o que lhe causou prejuízo material. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados.<br>Discute-se no presente recurso especial: (i) se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao julgar improcedente a ação com base em fundamento não debatido entre as partes, a ausência de prova da titularidade da propriedade rural; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a propriedade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, III, do CPC, ao afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto não se constata a omissão ou ausência de fundamentação suscitada pela parte recorrente. Conforme se extrai do acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, a Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, não explicitando os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos arts. 9º, 10, 355, 370, 374, 408 e 411 do CPC<br>O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confirmou sentença de improcedência prolatada em ação de cobrança ajuizada por José Geovaldo da Silva, sob o fundamento central de que não houve nos autos comprovação suficiente da propriedade dos semoventes supostamente desviados, tampouco da prática de ato ilícito por parte dos recorridos.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em múltiplas violações do Código de Processo Civil de 2015. Alega, em primeiro lugar, ofensa aos arts. 9º e 10, ao argumento de que a improcedência da demanda foi fundada em matéria que não teria sido objeto de controvérsia, a ausência de prova da propriedade da "Fazenda Gikadelli", configurando, segundo afirma, uma "decisão surpresa".<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 370 e 371 do CPC, por suposta desconsideração indevida de provas documentais relevantes. Alega, também, que os fatos sobre a titularidade da propriedade rural e a existência de contrato de parceria rural seriam incontroversos ou confessados nos autos, o que atrairia a incidência do art. 374, incisos II e III, do CPC. Por fim, sustenta que os documentos apresentados deveriam gozar de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 408 e 411, III, do mesmo diploma legal.<br>Entretanto, tais argumentos não se sustentam quando confrontados com o acórdão recorrido e com os elementos constantes dos autos.<br>A começar pela alegada violação do princípio da não surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, observa-se que a menção à ausência de prova da titularidade da propriedade rural não foi utilizada como fundamento isolado para a improcedência da demanda, tampouco representou inovação inesperada. Como se vê claramente da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal local decidiu com base em um conjunto de insuficiências probatórias, que não se limitaram à titularidade da Fazenda Gikadelli (fls. 497-498):<br>Inicialmente, se faz constar que o cerne da celeuma está em saber se osmister réus, ora apelados, utilizaram de ato ilícito para desviar 20 (vinte) semoventes da área de terras denominada "Fazenda Gikadelli", de propriedade do autor, ora apelante. In casu, em que pese às alegações do recorrente, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra sequer que o mesmo é o proprietário da área de terras denominada "Fazenda Gikadelli" e muito menos do gado supostamente desviado de forma ilícita pelos recorridos.<br>Nessa trilha, andou bem o d. magistrado ao asseverar, :verbis "Pois bem, perscrutando os autos, nota-se que a análise do mérito da pretensão exige enorme esforço interpretativo, mormente diante dos elementos exigidos para a propositura da ação. Isso porque, a ação de cobrança deriva de uma obrigação previamente estabelecida, seja por contrato, acordo verbal ou outra forma de compromisso financeiro inadimplida, não passível de ser cobrada por ação monitória ou de execução.<br>Ou seja, não advém de prejuízos causados por ato ilícito, a exigir a comprovação dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade. Em suma, a ação de cobrança busca o pagamento de uma dívida pendente, diferentemente da ação de indenização por danos materiais que tem como objetivo buscar uma compensação pelos prejuízos causados por uma conduta ilícita ou negligente do réu. Nesses termos, embora o autor destaque em toda sua argumentação o ato ilícito consistente no furto de gado de sua propriedade que estava sob responsabilidade do requerido Thimóteo e teria sido ilicitamente vendido ao requerido Odilon, sem a sua autorização e devida compensação, ação de cobrança está amparada em suposto contrato verbal de parceria rural firmada entre o autor e o segundo requerido.<br>Nesse sentido, caberia ao autor comprovar a origem da dívida, a falta de pagamento e a obrigação de pagar do devedor, além do valor do objeto da demanda. Todavia, embora a parceria rural celebradas entre as partes seja incrontroversa (conforme depoimento pessoal do próprio requerido Thimóteo), não logrou o autor sucesso em comprova a origem lícita dos gados transacionados. A Nota Fiscal de aquisição de vacinas não é apta, por si só, a comprovar a titularidade do rebanho na inteireza como posta na inicial. O requerente, ao ser questionado em juízo, narrou que o incremento do rebanho durante o período narrado ocorreu pela aquisição de novas reses adquiridas sem registro e Notas Fiscais competentes. Ora, se nem o próprio requerente - sabedor da necessidade de regularização das aquisições e a quem cabia o ônus da prova - o fez, não seria razoável exigir que os requeridos, supostos intermediários de negócio jurídico, o fizessem.<br>Ainda que não seja afeto ao mérito da presente ação, pois não se discute responsabilidade indenizatória, a discussão acerca da idoneidade da GTA emitida em nome do requerido Thimóteo também não foi ilidida de maneira cabal pelo requerente. O documento goza de presunção relativa, e sua nulidade deve ser objeto de expressiva carga probatória em sentindo contrário para ser declarada. Logo, não há prova nos autos da nulidade das GTAS emitidas em nome do requerido, tampouco existem notas fiscais ou outra prova contundente apresentadas pelo autor no intuito de demonstrar a propriedade das 264 cabeças de gado, muito menos daquelas que supostamente teriam sido retiradas ilicitamente de sua propriedade e transacionada entre os requeridos.<br>Aliás, não há qualquer prova da celebração do contrato de compra e venda dos semoventes entre os réus. Portanto, os elementos de convicção existentes nos autos não permitem concluir pela existência do direito do autor ao recebimento da quantia pleiteada na inicial, correspondente ao preço do gado supostamente subtraído pelo segundo requerido e vendido ao primeiro réu.(id. 179379677 - negritei e grifei).<br>Com efeito, o julgado de origem asseverou que não houve comprovação da titularidade das 264 cabeças de gado supostamente desviadas, não se demonstrou a nulidade das Guias de Trânsito Animal (GTAs) emitidas em nome dos embargados, e inexistem elementos nos autos que indiquem a celebração de contrato de compra e venda entre os requeridos. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao reconhecerem que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.<br>O fundamento do julgado, portanto, não se limitou à titularidade da área rural, mas sim à ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a legitimidade da pretensão indenizatória, razão pela qual não há como se reconhecer a existência de decisão surpresa, tampouco violação do contraditório.<br>No que tange à suposta violação dos arts. 370 do CPC, o recorrente argumenta que, se as instâncias ordinárias entendiam ser necessária a prova da propriedade da "Fazenda Gikadelli" para o julgamento do mérito, deveriam ter determinado a produção de tal prova , nos termos do art. 370 do CPC.<br>O argumento não procede.<br>Os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do CPC representam uma faculdade, e não um dever absoluto que se sobreponha ao ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do mesmo diploma. Cabia ao autor, ora recorrente, o ônus fundamental de instruir a petição inicial com os documentos e as provas indispensáveis à demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade do gado e a ilicitude de sua alienação.<br>O poder-dever do juiz de determinar a produção de provas de ofício visa a esclarecer pontos duvidosos e a formar seu convencimento de maneira mais segura, mas não se destina a suprir a inércia ou a falha da parte em cumprir com seu ônus processual primário. O juiz é o destinatário final da prova, e não o responsável por produzi-la em substituição à parte interessada.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório apresentado pelo autor era insuficiente para amparar sua pretensão. A improcedência do pedido não decorreu da inércia do Judiciário, mas da falha do próprio recorrente em produzir prova mínima de suas alegações. Concluir de modo diverso, para afirmar que o juiz deveria ter agido de ofício, implicaria reavaliar a suficiência do acervo probatório e a gestão da instrução processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Não procede, ademais, a invocação dos incisos II e III do art. 374 do CPC. Não se pode considerar como fato incontroverso ou confessado a titularidade da propriedade rural ou a origem do gado, quando as próprias instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos constantes dos autos, a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. O fato de haver referência genérica à existência de parceria rural não implica, por si só, o reconhecimento da origem dos semoventes, tampouco o vínculo obrigacional com os recorridos.<br>Ainda, no que tange aos arts. 408 e 411, III, também não se verifica qualquer ilegalidade. Embora os documentos particulares gozem, em regra, de presunção relativa de veracidade, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante análise judicial do contexto probatório, como ocorreu no caso. Ademais, a simples ausência de impugnação específica não impede o julgador de avaliar a suficiência da prova em relação ao fato constitutivo alegado.<br>Saliento, por pertinente, que, no caso em tela, o recorrente não aponta a violação de uma regra legal de prova sobre um fato estabelecido; ao contrário, ele se insurge contra a própria conclusão fática do Tribunal de origem, que considerou o acervo probatório insuficiente para demonstrar a propriedade do gado. O que se pretende, portanto, é que esta Corte reavalie o poder de convencimento das provas para estabelecer um fato diverso daquele assentado na origem, o que configura um autêntico reexame de fatos, e não uma simples revaloração.<br>Diante desse cenário, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido com ampla fundamentação, respeito ao contraditório e correta aplicação da legislação processual, não havendo nulidade ou violação dos dispositivos legais invocados. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, que, reitere-se, não pode ser revista nesta instância superior, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Por fim , quanto à revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de parcialidade do juiz sentenciante também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ademais, deixou a recorrente de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) promover o devido cotejamento analítico, limitando-se à citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal; e iii) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julg ado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.