ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimen to de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp 1.370.152/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2015 e REsp 1.149.574/ES, Quarta Turma, DJe de 8/2/2017).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BASTOS, CLARO & DUAILIBI - ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.<br>Recurso especial interposto em: 9/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.<br>Ação: de cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, ajuizada pela recorrente em desfavor de INTELAD GESTÃO DE SAÚDE LTDA.<br>Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em relação ao índice de correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-IBGE para correção dos honorários sucumbenciais fixados.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATUAÇÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO INTEGRAL POR UM DOS ESCRITÓRIOS QUE PATROCINARAM A PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE - INIDONEIDADE DE CONTRATO DE RATEIO DE HONORÁRIOS APRESENTADO PELO REQUERENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de escritório no cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em 18% sobre o valor da causa. A agravante sustenta excesso de execução, ilegitimidade ativa do agravado e a existência de contrato de rateio dos honorários sucumbenciais, supostamente antedatado e simulado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso se o requerente-agravado possui legitimidade ativa para executar a integralidade dos honorários de sucumbência, considerando-se a participação de outros advogados na fase de conhecimento e a suposta existência de contrato de rateio da verba honorária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que efetivamente atuou no processo, não havendo comprovação inequívoca da titularidade exclusiva do requerente-agravado sobre a totalidade da verba executada.<br>4. No caso, o contrato de rateio apresentado pelo requerente-agravado contém indícios de irregularidade, pois há divergências entre a data formal do documento e a data real de assinatura digital, sugerindo possível antedatação.<br>5. A sucessão de advogados na representação de uma parte não transfere automaticamente a titularidade dos honorários sucumbenciais, salvo cessão expressa e devidamente comprovada nos autos.<br>6. A ausência de comprovação inequívoca da titularidade exclusiva do crédito, aliada à inidoneidade do contrato de rateio de honorários apresentada, impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente-agravado para a execução integral da verba.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 17 e 85 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, ao argumento de que "considerando ter o advogado direito autônomo à verba honorário relativa à sucumbência, e sendo certo que os recorrentes atuaram no processo durante a fase de conhecimento, tem ele não apenas legitimidade como também interesse" (e-STJ fls. 365/366).<br>Subsidiariamente, sustenta a exorbitância dos honorários de sucumbência fixados no acórdão recorrido, em razão da extinção do cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimen to de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp 1.370.152/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2015 e REsp 1.149.574/ES, Quarta Turma, DJe de 8/2/2017).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp 1.370.152/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2015 e REsp 1.149.574/ES, Quarta Turma, DJe de 8/2/2017).<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo, pois, ser reformado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MS para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposto, na esteira do devido processo legal, à luz da citada jurisprudência do STJ.