ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022.<br>5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 515-516):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROTEÇÃO ACIDENTE PESSOAL PREMIADO. CEGUEIRA MONOCULAR IRREVERSÍVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITANDO A COBERTURA PARA PERDA DE UM OLHO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A estipulante do seguro, quando participa ativamente da comercialização e intermediação da contratação, responde solidariamente com a seguradora pelo cumprimento das obrigações securitárias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.<br>2. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, especialmente quando o contrato de seguro não prevê expressamente limitação proporcional para casos de invalidez parcial.<br>3. A cegueira monocular, embora não configure, por si só, invalidez permanente total, deve ser analisada sob a ótica do contrato securitário, que prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial. A ausência de previsão contratual específica limitando a indenização para perda de um olho impõe o pagamento do capital segurado no valor integral<br>4. A seguradora e o banco estipulante não demonstraram que a apólice continha cláusula expressa estabelecendo percentuais reduzidos para a perda da visão de um dos olhos. Diante da ausência de previsão limitativa e da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, deve prevalecer a interpretação que assegura ao segurado o direito à indenização integral.<br>5. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 563-566):<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ EM DATA POSTERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. No caso concreto, restou demonstrado que a invalidez permanente foi reconhecida apenas em janeiro de 2022, não havendo transcurso do prazo ânuo entre essa data e a propositura da ação, afastando-se a alegação de prescrição.<br>2. A aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP (Circular nº 29/91) para limitar o valor da indenização depende de previsão contratual expressa. Na ausência de cláusula específica restringindo a indenização para perda de um olho, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC. O que se verifica é o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios.<br>4. Embargos declaratórios não providos.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 1º, inciso II, e 757 do Código Civil, ao deixar de acolher a prescrição ânua e ao desrespeitar os limites contratuais impostos pelo contrato e pela SUSEP, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>" A graduação de invalidez deve ser aplicada à Tabela de Acidentes Pessoais e à apólice, não podendo a sentença condenar a cia a pagar o limite máximo de indenização quando a incapacidade não é total, quando há expressa previsão para invalidez parcial, o que caracteriza a limitação securitária apontada. " (fl. 587).<br>"Neste caso, o sinistro ocorreu no dia 27/11/2020 (caracterização da sequela definitiva), no entanto, avisou o sinistro somente no dia 01/03/2022, mais de um ano depois, estando a pretensão autoral inteiramente prescrita:" (fl. 590)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 602-606), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 612-614).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022.<br>5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de cobrança de securitária em virtude de cegueira monocular decorrente de acidente pessoal, tendo ocorrido negativa de pagamento administrativo pela ora recorrente.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a ora recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32 (cento e seis mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), com a incidência de consectários legais, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 471-474).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da suposta violação do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil<br>Quanto à prescrição, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"De início, destaco inexistir omissão. No caso em apreço, conforme os autos, o autor sofreu acidente em 14/04/2020, resultando em deslocamento de retina no olho direito. Após tentativas de tratamento e cirurgias, recebeu, em janeiro de 2022, o diagnóstico definitivo de perda total e irreversível da visão do olho direito. O pedido administrativo de indenização foi formalizado em 01/03/2022, sendo posteriormente negado, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Assim, considerando que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e que o pedido administrativo foi formulado em 01/03/2022, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de um ano entre a ciência da invalidez e a propositura da ação. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto à prescrição ânua, uma vez que o acórdão já considerou implicitamente a tempestividade da ação ao adentrar no mérito da demanda. (fl. 565)"<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>- Da suposta violação do art. 757 do Código Civil<br>A parte recorrente aduz violação do previsto no artigo 757 do Código Civil pelo Tribunal de origem, visto que a determinação de indenização por invalidez total, em virtude de ausência de previsão expressa na apólice sobre indenização por invalidez parcial, em vez de aplicar a tabela de acidentes pessoais da SUSEP, violaria os termos contratados.<br>Pois bem. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"O recorrente argumenta que a cegueira monocular não configura invalidez permanente total, uma vez que o autor ainda mantém capacidade laborativa, e que a indenização securitária deve ser limitada a um percentual proporcional ao grau da invalidez, conforme previsto nas tabelas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.<br>No entanto, tal argumentação não merece acolhida.<br>O contrato de seguro firmado pelo autor não contém cláusula expressa limitando o percentual da indenização securitária para casos de perda total e irreversível da visão de um dos olhos.<br>A ausência de cláusula específica deve ser interpretada em favor do segurado, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.<br>A análise dos autos revela que o contrato de seguro não contém cláusula expressa que limite a indenização para perda de visão em apenas um dos olhos. A apólice prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem definir percentuais reduzidos para casos de cegueira monocular (evento 25, OUT2 dos autos originários).<br>Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Logo, se a seguradora pretendia aplicar percentual reduzido à cegueira monocular, deveria ter previsto essa restrição de forma clara e expressa no contrato, o que não ocorreu. (fls. 518-519)"<br>Tenho que a conclusão alcançada pela Corte de origem corresponde ao entendimento já esposado por esta Turma, como se pode observar do acórdão a seguir ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LIMITAÇÃO NA AVENÇA ENTABULADA ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OU AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSURGENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).<br>2. O acórdão atestou que o segurado não teve acesso a informações limitativas, pois estas não estavam previstas no contrato e em suas cláusulas gerais. Não há menção na avença de que a indenização seria proporcional em caso de invalidez parcial. Além disso, a seguradora ora insurgente não logrou comprovar que a estipulante agiu com desídia ou mesmo má-fé, tendo em vista que as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que havia limitação no contrato transacionado pela pela seguradora com a estipulante.<br>3. O segurador tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. Esse requisito de informação à estipulante, a toda evidência, não ocorreu, razão por que não seria aplicável a jurisprudência sobre a questão controvertida - dever de informação ao segurado pela estipulante.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.609/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (Grifou-se)<br>Dessa forma, não há que se falar em violação dos limites contratados ou de obrigatoriedade de aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP ao caso.<br>No mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de previsão contratual específica de indenização nos casos de invalidez parcial, exige o reexame de fatos e provas, principalmente de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3.<br>Qualquer outra análise acerca do prévio conhecimento do percentual indenizatório, nos termos em que expressos na apólice firmada entre as partes, ou da utilização da tabela SUSEP, da forma como trazida no recurso especial, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.933/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) (Grifou-se)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>IV - Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.