ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 85, §14, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILIQUIDEZ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que o recurso interposto em outros autos seria desprovido de efeito suspensivo e que o recurso especial foi interposto pela parte adversa, pretendendo quantia superior àquela concedida, de modo que seguramente os honorários não seriam reduzidos, o que viabilizaria a respectiva compensação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMALIA RIBEIRO DOS SANTOS (AMALIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução não demonstrado - Recurso provido para deferir a compensação de valores e para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (e-STJ, fl. 183).<br>Opostos embargos de declaração por AMALIA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 241/254).<br>Nas razões do presente recurso, AMALIA alegou violação dos arts. 85,  § 14, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 369 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto a falta de razoabilidade da multa aplicada; (2) é inviável a compensação de honorários advocatícios; (3) não se admite a compensação de dívida ilíquida e inexigível (e-STJ, fls. 262-280).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 327-331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 85, §14, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILIQUIDEZ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que o recurso interposto em outros autos seria desprovido de efeito suspensivo e que o recurso especial foi interposto pela parte adversa, pretendendo quantia superior àquela concedida, de modo que seguramente os honorários não seriam reduzidos, o que viabilizaria a respectiva compensação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões do presente recurso, AMALIA alegou que o acórdão recorrido foi omisso acerca da ausência de razoabilidade do valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual deixou claro que a multa seria excessiva diante do elevado valor da causa, nos seguintes termos:<br>Posto que Pedro Calmon Mendes não tenha integrado os referidos embargos de terceiros, houve o exercício ao contraditório no cumprimento de sentença, processo no qual a fraude foi detectada e a multa respectiva fixada.<br>No entanto, a multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa (R$ 4.981.863,39) apresenta-se, data vênia, excessivo (e-STJ, fl. 191).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Vale ressaltar que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.998.800/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 25/04/2022, DJe 29/04/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS IMATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado em embargos de declaração, embora com conclusão contrária à tese deduzida pela parte.<br>1.1. "Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1213226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.591/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 29/11/2021, DJe 02/12/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>(2) Da compensação<br>Na peça recursal, AMALIA defendeu a ofensa ao art. 85, §14, do CPC, visto que os honorários advocatícios não podem ser compensados.<br>Contudo, o art. 85, §14, do CPC dispõe acerca dos honorários sucumbenciais.<br>Comparando as alegações trazidas por AMALIA e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, na medida em que não se determinou a compensação de honorários sucumbenciais.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.829.180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 11/10/2021, DJe 15/10/2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece conhecimento o recurso especial.<br>Ademais, quanto a tese de que não se admite compensação de dívida ilíquida, o Tribunal estadual assentou que o recurso interposto nos autos do Pprocesso nº 0047944-43.2011.8.07.0001 seria desprovido de efeito suspensivo e que o recurso especial foi interposto pela parte adversa, pretendendo quantia superior àquela concedida, de modo que seguramente os honorários não seriam reduzidos, o que viabilizaria a respectiva compensação.<br>Confira-se o trecho do acórdão vergastado:<br>Quanto à compensação, o recurso especial no Proc. 0047944-43.2011.8.07.0001 é desprovido de efeito suspensivo.<br>O aludido REsp. foi interposto pela parte agravante, objetivando importância superior à que lhe foi concedida.<br>Logo, os honorários assegurados naquela demanda (R$ 442.345,59) não serão reduzidos e podem ser compensados (e-STJ, fl. 192 - sem destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.