ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS NOVOS JULGADORES. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO, JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES e LEONARDO FONSECA DE CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PE.<br>Recurso especial interposto em: 16/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/4/2025.<br>Ação: de adjudicação compulsória ajuizada pelos recorrentes em face de IMOBILIÁRIA ASFORA LTDA e ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 366-369).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 450-451).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA., a fim de julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. contrato de promessa de compra e venda. relação não aperfeiçoada. nova relação jurídica. preço final não quitado. RECURSO A QUE SE dá PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.- Tratando-se de demanda cuja resolução é de análise eminentemente documental e de direito, justifica-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.- O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário(Súmula n. 239 do STJ).- Verificando-se que o pedido ampara-se em uma obrigação particular assumida pela primeira construtora, por meio de uma promessa de compra e venda não registrada, e que essa relação primitiva findou frustrada pelo abandono das obras, não é viável acolher o pleito de adjudicação compulsória em desfavor da nova construtora, que, contratada pelo condomínio para promover a continuidade do empreendimento, recebeu-o no estágio em que se encontrava, inaugurando uma nova relação jurídica com os adquirentes das unidades em construção, à qual não aderiram os demandantes, restando pendente de pagamento, portanto, o valor remanescente necessário à conclusão do edifício, de modo que não se pode considerar quitada a integralidade do preço final devido pelo imóvel.- Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade (e-STJ fls. 495-499).<br>Decisão do STJ: determinou que o TJ/PE prosseguisse no julgamento ampliado dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes (e-STJ fls. 757-759).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 794-804).<br>Embargos de declaração: postos novamente pelos recorrentes, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/15. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15 pode ser aplicada em caso de divergência surgida no julgamento de embargos de declaração, o que acarretará a convocação de novos julgadores, cujos votos devem ser colhidos em sessão. 2. A sustentação oral só é admissível nas hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal, e quando atendidas as formalidades necessárias. (fls. 854-860).<br>Recurso especial: Sustenta violação aos arts. 1.225, VII, e 1.228 do CC, bem como aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º , 322, §2º, 371 ,489, §1º, I, e §3º, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial em relação à Súmula 239/STJ (fls. 868-930).<br>Decisão de admissibilidade: O TJ/PE admitiu o recurso especial (fls. 995-997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS NOVOS JULGADORES. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "o texto normativo do caput do art. 942 do CPC/15 estabelece que quando o julgamento da apelação não for unânime, ele terá prosseguimento em sessão designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros interessados a realização de sustentações orais perante os novos julgadores convocados" (REsp 1.934.178/DF, Terceira Turma, DJe 16/9/2021).<br>Nesse sentido, "na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade" (AgInt no REsp 1.922.455/TO, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp 2.226.463/SP, Quarta Turma, DJe 13/6/2023; REsp 1.733.136/RO, Terceira Turma, DJe 24/9/2021).<br>No particular, o prosseguimento do julgamento com quórum estendido ocorreu em outra sessão, sem, contudo, oportunizar aos recorrentes a realização de sustentação oral perante os novos julgadores.<br>Portanto, o recurso merece ser provido quanto ao ponto, para anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação das partes, de modo a oportunizar a realização de sustentação oral, inclusive no julgamento estendido na forma do art. 942 do CPC.<br>Diante da anulação do acórdão, ficam prejudicadas as demais alegações do presente recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao TJ/PE, a fim de que realize novo julgamento, com a prévia intimaçã o das partes, de modo a oportunizar a realização de sustentação oral, inclusive no julgamento estendido na forma do art. 942 do CPC.<br>Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento pela Corte local.