ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial, como pretendem as partes recorrentes, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não foi arbitrada de forma ínfima nem excessiva.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ID COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ISABELA CRISTINA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no curso de ação de execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. 1. A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade. 2. Na hipótese, a autora/1ª apelante, por não constar como franqueada no contrato, não faz jus ao recebimento de valores correspondentes à partilha igualitária da avaliação da franquia; mas, sim, à restituição dos valores dispendidos a título de taxa de franquia. 3. Embora a autora tenha efetuado o pagamento de débitos trabalhistas e de empréstimo bancário em valores que foram incluídos no adiantamento para aumento de capital, conforme contabilizado em perícia, há controvérsia conceitual quanto à classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital, a saber, se devem integrar o patrimônio líquido ou o passivo não circulante da empresa, situação que dá guarida às alegações de duplicidade e desproporcionalidade quando da dissolução societária. 4. Em se tratando de dissolução de sociedade e inexistindo qualquer indicação de que os aportes realizados pelas sócias são irreversíveis, as operações devem ser consideradas mútuos em favor da sociedade, porquanto há a possibilidade de os sócios exigirem os valores adiantados e não integralizados. 5. Não há impertinência na determinação de apresentação de documentação complementar, relativa a royalities devidos a ambas as sócias. 6. A cominação imposta é pertinente e não alcançou valor desproporcional e incompatível com a obrigação 7. Diante da atual impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A SEGUNDA E PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA.<br>Opostos  embargos  de  declaração, foram rejeitados (fls. 419-426).<br>No recurso especial, alegam as partes recorrentes que houve violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, por entenderem que a multa de R$ 15.000,00 é desproporcional em relação ao caso concreto, especialmente considerando o valor dos créditos em disputa e a capacidade econômica das recorrentes. Sustentam que a multa deve ser alterada ou reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-469).<br>Após determinação de retorno dos autos à origem para exame da admissibilidade (fls. 512-515), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 569-572), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 591-596).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial, como pretendem as partes recorrentes, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não foi arbitrada de forma ínfima nem excessiva.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da Súmula n. 7 do STJ<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar as apelações interpostas, apresentou as seguintes considerações quanto às astreintes fixadas (fl. 380):<br>Em suas razões, as 2ªs recorrentes - Isabela Cristina Machado e ID Comércio e Serviços LTDA. - afirmam, ainda, que não têm capacidade financeira para arcar com o pagamento da multa, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que, segundo entendem, se mostra desproporcional.<br>Na hipótese, vê-se que, ao declarar que a autora possui direito à metade dos créditos dos serviços prestados até 13/06/2012, o magistrado fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado dessa sentença para as requeridas/2ª apelantes apresentarem as notas fiscais de junho de 2012, sob pena de multa fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Nessa seara, cumpre reconhecer que a cominação imposta é pertinente e não alcançou valor desproporcional e incompatível com a obrigação, porquanto a multa é de incidência única e representa cerca de 1/3 (um terço) do valor da prestação de serviço à que a documentação exigida faz referência, a saber, R$ 45.253,25 (quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), segundo laudo pericial.<br>Atendido os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a sua limitação a uma única incidência, não merece alteração, também nesse ponto, a sentença recorrida.<br>Percebe-se que, diante da resistência das partes agravantes para apresentarem as notas fiscais referentes a junho de 2012, concluiu a origem pela adequação e proporcionalidade das astreintes no patamar de R$ 15.000,00, considerando que a multa era de incidência única e que o valor da prestação de serviços a que se referia a documentação exigida era de R$ 45.253,25.<br>Nesse contexto, verifica-se que alterar as conclusões do Tribunal de origem e afastar ou reduzir a imposição da multa pelo descumprimento da determinação do juízo demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se mostra desproporcional ou exorbitante. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).<br>3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação de princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes.<br>É como penso. É como voto.