ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes.<br>3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.<br>4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE.<br>Recurso especial interposto em: 14/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada pelo recorrente em face de F 2 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA ME, FÁBIO DE OLIVEIRA BASTOS e CLEIDEANNE DE SOUZA CHAGAS BASTOS (e-STJ fls. 1-5).<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, "uma vez que a transação ocorreu antes da angularização da tríade processual". (e-STJ fls. 132-135).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOVIDA NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. O cerne da controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação e a suspensão do processo até o cumprimento integral do mencionado acordo.<br>II. A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. Surge, portanto, com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial.<br>III. Vê-se que antes mesmo da citação da parte requerida, as partes firmaram acordo extrajudicial, trazendo, elas mesmas, solução à lide antes da formação da triangularização processual. Em razão disso não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, não há controvérsia que justifique a manutenção do processo sob a tutela do Estado.<br>IV. Sumarizando, correto o entendimento do d. julgador de piso que, deixou de homologar o termo de acordo juntado ao processo por meio dos documentos de fls. 124-128, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extingue a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 168-175).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 208-219).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 313, §4º, 190, 922 e 200, do CPC.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE admitiu o recurso especial, assinalando "que se trata de controvérsia de cunho exclusivamente jurídico, a saber, se, havendo acordo extrajudicial anteriormente ao ato citatório, aplica-se a suspensão do art. 922 do CPC, ou há perda superveniente do interesse processual".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes.<br>3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.<br>4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Acerca da homologação de acordo antes da citação dos réus, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a homologação de transação extrajudicial, ainda que não perfectibilizada a citação, bem como que o processo executório não perde totalmente a necessidade quando as partes celebram acordo condicionando a suspensão da execução ao integral cumprimento da transação.<br>Nesse sentido, no REsp n. 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe de 14/8/2023, decidiu-se que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)".<br>Igualmente, ao apreciar o REsp 2.165.124/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2024, sedimentou-se que o "interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original".<br>De igual maneira, no julgamento do REsp 1.798.423/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2020, foi sedimentado "que não se trata de uma perda superveniente de interesse de agir, considerando que, mesmo com a celebração do acordo, o processo executório não perdeu totalmente a necessidade, visto que ainda estava para se verificar o cumprimento do novo acordo submetido à homologação e, inadimplido o acordo, a execução poderia prosseguir sua finalidade e, assim, obter seu resultado útil."<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, que decidiu pela impossibilidade de homologação de acordo antes da citação e pela impossibilidade de suspensão do processo, está em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE provimento para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.