ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão.<br>2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de instrumento, como fez o recorrente.<br>3. Mutatis mutandis: "As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019).<br>4. A ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 250 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50, CC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-277).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.015 do CPC, por entender que, a teor da natureza taxativa de cabimento do agravo de instrumento, no incidente de desconstituição da personalidade jurídica, eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser promovida em preliminar da decisão que julga em definitivo o incidente.<br>A propósito, cito:<br>1. Natureza taxativa do artigo 1.015 do Código de Processo Civil<br>O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Esse rol é numerus clausus, ou seja, limitado às situações ali previstas. A intenção do legislador ao estabelecer essa lista taxativa foi conferir maior segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes, delimitando as circunstâncias em que é possível a interposição desse recurso específico.<br>2. Ausência de previsão do indeferimento de provas como hipótese de agravo de instrumento<br>Dentre as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não consta o indeferimento de provas como uma delas. O legislador, ao elaborar o rol taxativo, não incluiu essa situação específica, o que implica dizer que o indeferimento de provas não é uma das matérias passíveis de recurso por meio de agravo de instrumento, conforme estabelecido na legislação processual civil.<br>3. Preclusão apenas das matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil<br>A preclusão diz respeito à perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão do seu não exercício no prazo legal ou da ausência de interesse recursal. No entanto, a preclusão está restrita às matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, apenas aquelas situações expressamente mencionadas nesse dispositivo podem ser consideradas preclusas.<br>4. Possibilidade de alegação do indeferimento de provas em preliminar de recurso<br>Considerando que o indeferimento de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sua alegação não configura preclusão e pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso, conforme previsto na legislação processual civil. Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ao considerar a matéria relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas como preclusa viola o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>5. Necessidade de reconhecimento da violação e análise no mérito do Recurso especial<br>Diante do exposto, é fundamental que esta Corte reconheça a violação ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil e determine a análise da questão relativa ao indeferimento de provas e cerceamento de defesa, matéria essa que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se encontra preclusa. A garantia do acesso à justiça e o respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa exigem que a matéria seja devidamente apreciada, resguardando-se os direitos das partes envolvidas no processo judicial.<br>Acresce ainda alegação de afronta ao art. 50 do CC, pois entende que estão presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 302-311), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 312-316), o que ensejou a interposição de agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 322-339), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que este relator houve por bem dar provimento a agravo interno manejado da decisão da Presidência do STJ para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 403-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão.<br>2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de instrumento, como fez o recorrente.<br>3. Mutatis mutandis: "As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019).<br>4. A ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>No que toca a preliminar de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu pelo seu descabimento como preliminar de agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 252):<br>Em preliminar de mérito, requer a Agravante a anulação da decisão impugnada sob a alegação de cerceamento de defesa. Sustenta, nesse sentido, que, por meio da decisão de mov. 56.1, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção das provas que poderiam levar à alteração do seu convencimento.<br>Não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que as razões para a rejeição do pedido de produção de prova oral restaram devidamente fundamentadas em referida decisão, vejamos:<br> .. <br>Em face desta decisão, a Agravante se insurgiu por meio da petição de mov. 64.1, sendo seus argumentos novamente enfrentados e rejeitados pelo Juízo de primeira instância ao mov. 66.1.<br>Na sequência, a Agravante reiterou os termos da manifestação anterior (mov. 74.1), deixando de interpor recurso perante esta Corte, mesmo sendo cabível Agravo de Instrumento, por força do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Assim, a matéria relativa à produção de prova oral, uma vez que já decidida por ocasião da decisão saneadora, encontra-se preclusa, o que impossibilita sua reanálise e, consequentemente, o conhecimento do pedido. Portanto, não conheço do pleito preliminar.<br>O entendimento deve ser mantido.<br>A teor da própria regência legal (art. 1.009, § 1º, do CPC), apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença:<br>Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.<br>Não há espaço, como pretende fazer crer a recorrente, para que a alegada incorreção do indeferimento da prova possa ser suscitada em preliminar do agravo de instrumento manejado da decisão que põe fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que toda e qualquer manifestação do juízo nesta espécie de feito reveste-se de caráter interlocutório.<br>Tal se infere da simples leitura do art. 1.015 do CPC, o qual expressamente prevê o cabimento do recurso instrumental das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br> .. <br>IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>Seja para deferir ou indeferir a desconsideração, o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória sempre agravável, de modo que eventuais decisões no referido incidente devem ser, de pronto, objeto de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, pois, repisa-se, a ausência de preclusão restringe-se àquelas em que cabível apelação.<br>A propósito, as ponderações da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Tema n. 1.022/STJ, onde destacado que naqueles feitos onde a manifestação final do juízo não se submente ao cabimento de apelação, a impugnação deverá ser feito de pronto por meio de agravo de instrumento:<br>12) Examinando-se o conteúdo das lições doutrinárias acima reproduzidas, conclui-se que as razões pelas quais há um regime distinto para as referidas fases procedimentais e processos são, em síntese: (i) a impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15; (ii) a altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, de regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.<br>A ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.<br>2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único.<br>3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.<br>4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73.<br>5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.<br>7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.<br>8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento.<br>9 - Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/12/2020.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.<br> .. <br>5. As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.<br>6. Na forma como a Lei de Recuperação de Empresas e Falência está estruturada, é necessário que as decisões interlocutórias sejam decididas desde logo. A recuperação judicial não é um processo em que há uma sucessão ordenada de atos que termina na sentença. A recuperação judicial busca coordenar o interesse dos credores e do devedor, a partir da realização de diversos atos paralelos, que ao final serão alinhados para possibilitar a votação do plano e sua eventual aprovação ou a decretação da quebra. As questões surgidas nas fases postulatória e deliberativa não podem aguardar a sentença de encerramento.<br>7. O legislador elencou outras situações em que, como no caso da recuperação judicial e falência, não será possível a revisão de questões interlocutórias em futura apelação, admitindo sua impugnação por agravo de instrumento, norma que deve ser aplicada por interpretação extensiva aos processos de recuperação e falência.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019.)<br>No que toca a desconsideração da personalidade jurídica, a improcedência do pedido pelo juízo foi mantido pelo Tribunal nos seguintes termos:<br>No mérito, de forma alternativa, pretende a Agravante a reforma da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HOPE EMERGÊNCIA MÉDICA CIVIL LTDA., de modo que os bens dos respectivos sócios possam garantir a execução originária.<br>Não assiste razão à Agravante.<br>A teor do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível na hipótese de restar demonstrada a prática de ato abusivo da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>Tais situações encontram-se previstas nos §§1º e 2º de referido dispositivo legal:<br> .. <br>Partindo dessas premissas, verifica-se que, nos presentes autos, não restou demonstrado que a empresa Executada incorreu em abuso da personalidade jurídica.<br>Consoante bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, a ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si só, não constituem abuso de personalidade jurídica, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil.<br>Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a empresa Agravada foi irregularmente encerrada.<br>Pelo contrário, verifica-se que, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, acostado ao mov. 1.4, a Executada aprece como "ATIVA".<br>Outrossim, a cláusula 4.6 do contrato firmado entre as partes (mov. 1.1), na qual restou prevista a responsabilidade solidária dos sócios pelo débito executado, não constitui fundamento válido para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não possui qualquer relação com a caracterização dos requisitos do instituto em análise.<br>Portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>No ponto, sem censura a premissa lançada no voto de que "a ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades", por si só, não legitimam a desconsideração, porquanto, "Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.<br>(REsp n. 2.187.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025.)<br>Por seu turno, a reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A corroborar, cito:<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025.)<br>3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>(REsp n. 2.200.561/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>É c omo penso. É como voto.