ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00.<br>2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana.<br>5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.<br>6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal.<br>7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KATIANE PINHO FARIAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.62-71):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PRECATÓRIO DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. A matéria em discussão versa sobre a possibilidade de se penhorar o crédito relacionado ao precatório indicado às fls. 184/186 dos autos de origem, em prol da satisfação do crédito da exequente, ora agravada, pessoa física, decorrente de nota promissória cujo pagamento não foi honrado. 2. Verifica-se que o precatório penhorado trata-se de valores de FGTS referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 e saldo de salário de dezembro de 2016, ou seja, quase a totalidade do valor do precatório trata-se de verba indenizatória, como é o caso do FGTS. Nesse sentido, filio-me ao entendimento que reconhece a penhorabilidade das verbas de caráter indenizatório, pois elas não integram o salário do empregado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 833 do CPC, inclusive sendo incabível a incidência da prestação alimentícia sobre essa verba. Precedentes. 3. Ademais, uma vez iniciada a execução, não houve pagamento voluntário do débito e, realizadas diligências para penhora de bens e bloqueio de valores, as mesmas restaram infrutíferas em relação a outros bens. Nesta senda, tenho que a situação em tela autoriza a penhora determinada pelo juízo singular. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao passo que negou vigência aos comandos normativos estabelecidos no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.036/90.<br>Afirma, em síntese, que a constrição judicial determinada nos autos de execução de título extrajudicial incidiu indevidamente sobre verba de natureza absolutamente impenhorável, consistente em crédito trabalhista oriundo de precatório referente a saldo de FGTS e salário do mês de dezembro de 2016, em flagrante afronta às normas legais vigentes e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Sem apresentação de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.91-94).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00.<br>2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana.<br>5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.<br>6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal.<br>7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. O juízo de primeiro grau, após rejeição dos embargos à execução, determinou a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, ora recorrente, oriundos de precatório, ao fundamento de que se estaria diante de situação excepcional apta a afastar a regra da impenhorabilidade. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a constrição sobre os valores do FGTS.<br>- Da violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.<br>A controvérsia posta neste recurso especial gravita em torno da possibilidade de constrição judicial de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da parte executada, medida deferida pelo Juízo de origem no bojo de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de dívida de natureza não alimentar. A decisão, mantida pelo acórdão regional, entendeu aplicável ao caso a relativização da regra de impenhorabilidade, com base no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O título executivo extrajudicial em execução trata-se de nota promissória emitida pela recorrente em favor da recorrida, cuja cobrança motivou a tramitação da demanda executiva, na qual, após rejeição dos embargos opostos, determinou-se a constrição dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da devedora.<br>Contudo, a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, embora o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não seja taxativo, o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na lei somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana, como ocorre, por exemplo, na prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.<br>2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.<br>2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>(REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido" (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010.<br>2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>Portanto, sendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - um direito social sua finalidade é nitidamente protetiva, voltada à salvaguarda da subsistência e da dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica. Tal finalidade se concretiza por meio do regime legal previsto na Lei nº 8.036/1990, que estabelece, em seu artigo 20, hipóteses taxativas de movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas, como nas hipóteses de despedida sem justa causa, aposentadoria, aquisição da moradia própria, acometimento por doença grave, falecimento do trabalhador, dentre outras situações excepcionais.<br>A própria legislação infraconstitucional, atenta à necessidade de garantir a integralidade do fundo ao trabalhador para os fins a que se destina, consagra de forma expressa, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, a absoluta impenhorabilidade dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." Trata-se de comando normativo categórico e inequívoco, que confere ao FGTS natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, justamente por sua afetação a uma finalidade pública relevante: a proteção material mínima do trabalhador.<br>No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza nitidamente civil e contratual, originária de obrigação consubstanciada em título extrajudicial, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial. Acrescente-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre situação de excepcionalidade apta a justificar o afastamento do regime legal de proteção. Saliento, nesse sentido, que a mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito, por mais prolongado que seja, não constituem, por si sós, fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS, sob pena de completa desvirtuação da natureza jurídica do instituto e de esvaziamento da sua função social, constitucional e legalmente delimitada.<br>Portanto, à míngua de demonstração concreta de risco à dignidade de terceiros ou da própria parte exequente, e ausente qualquer situação fática que autorize o afastamento da impenhorabilidade legal, impõe-se o provimento do recurso especial para restaurar a higidez normativa violada.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente.<br>É como penso. É como voto.