ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO BOBATH. COBERTURA. CARRINHO POSTURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>2. Concluir de forma diversa sobre a cobertura em relação ao carrinho postural demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 5 do STJ.<br>3. Recurso a que se dá provimento em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A. R. A. (A.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. SÍNDROME DE DELEÇÃO CROMOSSÔMICA. ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. PARALISIA CEREBRAL. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA. MÉTODO BOBATH. MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL). CARRINHO POSTURAL. MÉTODO THERASUIT AVANÇADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXATIVO. JULGAMENTO. SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO ANS N. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em recente julgamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do ER Esp nº 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento - revisando antigo posicionamento, no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. 2. A aprovação recente da Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, confirma as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, ressalvando os casos em exista comprovação científica do tratamento ou procedimento descrito pelo médico, bem como recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, aprovadas também para seus nacionais. 3. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (RN nº 539, de 23/06/2022, da ANS) 4. O tratamento fisioterápico denominado Therasuit/Pediasuit não possui previsão no rol da Resolução n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS, tampouco comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas. Precedentes da Oitava Turma Cível. 5. Indevida a cobertura pelo plano de saúde dos tratamentos de fisioterapia com método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal) e a terapia especializada em método Bobath, dada a ausência de comprovação científica da eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Precedentes da Oitava Turma Cível. 6. Quanto ao fornecimento de carrinho postural, é importante salientar que o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, listou tratamentos e procedimentos cuja cobertura não é obrigatória. Entre eles, consta o custeio de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (e-STJ, fl. 891/892).<br>Em seu recurso especial, A. alega violação do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, pois foi afastada a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos com fisioterapia pelo método RTA (Reequilíbrio Tóracoabdominal), terapia especializada em método Bobath e fornecimento de carrinho postural, sob a justificativa de ausência de comprovação científica suficiente e falta de recomendação por órgãos técnicos de renome. A parte recorrente argumenta que a Lei n. 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é apenas uma referência básica e que a cobertura deve ser autorizada desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos de renome, sendo requisitos alternativos. E estudos científicos e relatórios médicos apresentados demonstram a eficácia dos métodos terapêuticos indicados, preenchendo os requisitos legais. Menciona julgados em apoio a sua tese.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO BOBATH. COBERTURA. CARRINHO POSTURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>2. Concluir de forma diversa sobre a cobertura em relação ao carrinho postural demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 5 do STJ.<br>3. Recurso a que se dá provimento em parte.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que merece prosperar em parte .<br>Da cobertura do plano de saúde<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>No que concerne aos tratamentos de fisioterapia com método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal) e a terapia especializada em método Bobath, existem, igualmente, precedentes desta Turma Julgadora não acolhendo o pedido de cobertura pelo plano de saúde, dada a ausência de comprovação científica da eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.<br> .. <br>Em relação à obrigação do plano de saúde de fornecer o equipamento denominado carrinho postural, equipamento indicado para pessoas que não conseguem controlar o tronco ou que não possuem capacidade motora, igualmente, não deve ser custeado pelo plano de saúde, porquanto o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, listou tratamentos e procedimentos cuja cobertura não é obrigatória.<br> .. <br>Portanto, a negativa de cobertura da cadeira postural está excluída das hipóteses de cobertura obrigatória, por expressa previsão legal, sendo lícita a recusa do plano de saúde de arcar com o fornecimento do objeto.<br> .. <br>Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo plano de saúde, a fim de afastar da condenação o custeio dos tratamentos com fisioterapia com método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal) e terapia especializada em método Bobath. (e-STJ, fls. 899/903).<br>Esta Corte, porém, admite expressamente a cobertura para a terapia em método Bobath.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que afastou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde.<br>2. A embargante alega que a Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, afastou a natureza experimental dos métodos Therasuit e Bobath, determinando a cobertura por planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do caráter exemplificativo do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e determinar a cobertura dos tratamentos pelos métodos Therasuit e Bobath.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 8º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial, revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025).7. A jurisprudência do STJ admite exceção à taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados.<br>IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Em relação ao fornecimento do carrinho, compreender de forma diversa ao que foi decidido pelo Tribunal estadual demandaria o reexame do contrato firmado entre as partes, o que é inviável nesta via recursal . Incidência da Súmula nº 5 do STJ.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a cobertura de terapia pelo método Bobath.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.