ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Violação Do art. 1.022 do CPC. iNEXISTÊNCIA. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cláusula limitadora de responsabilidade. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de cláusula contratual limitadora de responsabilidade.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula limitadora de responsabilidade civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e (iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados, conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. A cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada, considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo pericial que apontou condições de insegurança nas instalações.<br>9. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.845):<br>CONTRATO DE DEPÓSITO - Ação declaratória, c/c indenização por danos materiais - Incêndio do local de armazenamento - Perda parcial de documentos sob guarda e vigilância da requerida  Indenização deferida  Sentença de parcial procedência  Cerceamento de defesa  Rejeição  Suficiência das provas produzidas  Relação de consumo caracterizada, incidindo o CDC  Conquanto seja a responsabilidade do depositário também objetiva, pode ser elidida quando os danos alegados decorrerem de fortuito externo, sem relação com a atividade desenvolvida  Inocorrência de excludente  Laudo pericial atestando condição de insegurança nas instalações elétricas do local de armazenamento, sem demonstração acerca de adoção dos cuidados inerentes para evitar dano futuro aos bens que lhe foram confiados  Circunstância que contribuiu para que incêndio irrompesse, e de resultado os danos suportados pela depositante  Dever de indenizar, caracterizado, não prevalecendo cláusula limitadora, ante as naturezas da responsabilidade - Danos materiais corretamente apreciados, descabendo inclusão ou exclusão das verbas indenizatórias definidas pela sentença, como pedem as partes em suas apelações - Possibilidade de ressarcimento dos danos comprovados em junto ao fisco na fase de liquidação de sentença, restritas ao já demonstrado na instrução processual  Ação parcialmente procedente - Sentença mantida  Recursos desprovidos, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.865-1.871).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 2º, 14, §1º, e 51, I, do CDC; 286, II, e 460 do CPC/73; 421, 422 e 884 do CC; e 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/15.<br>Requer "o provimento deste recurso especial, para que, reconhecidas as violações supramencionadas, seja reformado o acórdão recorrido para (a. i) reformar o acórdão recorrido no que tange à incidência de relação de consumo, afastando as disposições do Código do Consumidor, de modo que, afastada a relação de consumo, seja declarada a validade da cláusula ii do Contrato objeto da ação, em face das disposições do Código Civil".<br>Subsidiariamente, "caso se entenda pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer-se (a.2) a reforma do acórdão recorrido no que tange à violação do artigo 51, inciso I, parte final, do próprio CDC, declarando-se válida a cláusula 11 do Contrato".<br>Ainda subsidiariamente, "requer seja (c) reformado o acórdão recorrido, para que seja determinada a anulação da sentença em face do cerceamento de defesa e/ou em face do acolhimento de pedido genérico que redundou na fixação de condenação genérica em sede de sentença, com o consequente retorno dos autos ao 1º grau para prolação de nova sentença".<br>Por fim, ainda subsidiariamente, "requer seja (d) anulado o acórdão que genericamente rejeitou os embargos de declaração da ora recorrente, uma vez que não apreciou temas relevantes capazes de alterar resultado do litígio, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reanálise dos aclaratórios" (fls. 1.874-1.912).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.931-1.967).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1-969.1-972), o que ensejou a interposição de agravo.<br>Contraminuta do agravo (fls. 2.004-2.041).<br>Não conheci do agravo (fls. 2.078-2.084). Todavia, os embargos de declaração no agravo interno foram acolhidos com efeitos modificativos para determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 2.191-2.195).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Violação Do art. 1.022 do CPC. iNEXISTÊNCIA. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cláusula limitadora de responsabilidade. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de cláusula contratual limitadora de responsabilidade.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula limitadora de responsabilidade civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e (iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados, conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. A cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada, considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo pericial que apontou condições de insegurança nas instalações.<br>9. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial, cujo objeto é decidir se houve a) falha na prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; b) cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a produção de prova oral; c) se há incidência do Código de Defesa do Consumidor; e d) se a cláusula de limitação de responsabilidade civil é válida<br>Alegação de falha na prestação jurisdicional<br>A recorrente alegou nos embargos de declaração opostos contra o acórdão somente omissões quanto à aplicação dos arts. 51, I, do CDC e 422, 480-B e 884 do Código Civil.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, referindo-se ao entendimento do Juízo de primeira instância (fl. 1.848):<br>No tocante a aplicação do CDC, correto o entendimento do juízo "a quo", uma vez que a relação jurídica-contratual está enquadrada nas suas diretrizes, já que a autora contratou os serviços da requerida como destinatária final deles, e sua atividade é outra, e não exigem sejam aqueles necessários ao cumprimento de suas obrigações.<br>Por seu turno, o Juízo da Sexta Vara Cível formou seu livre convencimento motivado, conforme demonstra o trecho abaixo (fls. 1.436- 1.439):<br>Necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo firmada entre as partes, devendo ser afastados os argumentos da requerida no sentido de que a autora, por sua capacidade econômica, não se encontraria em situação de vulnerabilidade.<br>Isso porque deve ser entendida a vulnerabilidade da contratante, no caso dos autos, sob o aspecto técnico dos serviços prestados pela contratada, uma vez que o ramo de atividade da autora se concentra na importação e exportação de produtos, sendo certo que tal atividade gera grande quantia de documentos a serem armazenados, fazendo-se necessária, ante a falta de especialidade da autora nesse sentido, a contratação de empresa responsável pelo armazenamento e gestão dos documentos em questão.<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente o enquadramento da pessoa jurídica como consumidora, como se vê pela simples leitura do artigo 2º do referido diploma legal:<br>Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.<br>Além disso, sendo a autora destinatária final do serviço oferecido pela ré, qual seja, o armazenamento de documentos referentes aos negócios da empresa contratante, não tendo condições técnicas de arcar com o serviço por conta própria, resta configurada sua vulnerabilidade e, assim, possível o reconhecimento da relação de consumo.<br> .. <br>No caso dos autos, restou claro que a contratação da requerida pela autora se deu com o único intuito de que aquela armazenasse e gerisse documentos derivados das operações realizadas pela autora, como propostas, contratos, notas fiscais e livros contábeis. A atividade desenvolvida pela ré, portanto, é estranha às atividades exercidas pela autora, motivo pelo qual se reconhece sua vulnerabilidade técnica.<br>Demonstrada a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, consequentemente, de rigor o reconhecimento, também, da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos I e II da lei consumerista:<br>Como se vê, portanto, a questão suscitada foi adequadamente tratada, resolvendo de forma integral a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Alegação de cerceamento de defesa<br>O recorrente alegou cerceamento de defesa pelos seguintes motivos (fl. 1879):<br>O acórdão recorrido incorreu em grave vício, já que julgaram procedente a pretensão da COIMEX, a qual ocorreu em sede de julgamento antecipado na origem, sem dilação probatória, ao mesmo tempo em que postergou para a fase a de liquidação medidas típicas da fase de conhecimento, instituindo fase inteiramente nova e muito complexa voltada à fixação do an debeatur.<br>A fim de melhor delimitar, destaca-se que a recorrente, intimada a manifestar-se sobre eventuais provas a produzir, requereu a produção de prova oral e documental para comprovar que agiu com toda diligência e cautela necessárias (fls. 1.220/1.222).<br>Ocorre que, apesar do requerimento de provas, não houve decisão deferindo ou indeferindo o pedido, sobrevindo julgamento antecipado no sentido da improcedência por falta de provas.<br>A questão foi abordada pelo acórdão sob o seguinte enfoque (fl.1.848):<br>Inicialmente, a pretendida anulação da sentença por cerceamento de defesa é diligência desnecessária, pois bem fundamentado na sentença que a apuração dos danos eventualmente resultantes de processos administrativos tributários será realizada na fase de liquidação de sentença, não havendo nenhum tumulto dessa análise em referida etapa, porque bem definido que eventual ressarcimento estará circunscrito aos processos já explicitados e instruídos a fls. 241/677, desde que mencionados no relatório da autoridade fazendária, cujos eventuais danos futuros devem ser objetados em ação autônoma.<br>Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido, trago o julgado seguinte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). RECUSA DE COBERTURA. MEDICAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Omalizumabe, conhecido popularmente como Xolair, para paciente portadora de urticária crônica espontânea.<br>2. Observa-se que o recurso especial não mereceria, sequer, conhecimento, uma vez que a Corte local não se manifestou quanto aos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial sob o enfoque pretendido pela recorrente. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o medicamento em questão foi incluído no Rol da ANS, na RN 465, de 24 de fevereiro de 2021, e essa superveniente inclusão denota que a prescrição do médico assistente já estava amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem quanto à condenação da operadora de saúde à cobertura do tratamento do embargante com o medicamento Omalizumabe, deve ser mantido, pois se encontra de acordo com o novo entendimento adotado pelo STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Alegação de não aplicação do CDC e validade de cláusula contratual<br>Sustenta o recorrente que o caso não comporta aplicação do Código de Defensa do Consumidor e que se deveria reconhecer a limitação de responsabilidade civil que estaria prevista na cláusula 11 do contrato firmado entre as partes.<br>O trecho do acórdão e da sentença acima transcritos, em que se aborda a incidência da norma consumerista, é suficientemente claro em atestar a existência da relação de consumo entre as partes e afastar a incidência da cláusula 11.<br>Cumpre trazer também outros trechos do acórdão em que se analisa a prova pericial produzida (fls. 1.848-1.849):<br>A prova é contrária, em desfavor do depositário em fornecedor. Isto porque, em laudo de vistoria realizada nas dependências da requerida no dia 2/6/2011 há indicação sobre a necessidade de reparos nas $ instalações elétricas do depósito (fls. 905 /941), sendo apurado posteriormente pela Polícia Técnica Científica que "a hipótese de ter ocorrido um curto circuito nesta rede é a mais provável para o início do fogo nos documentos situados na parte mais alta daquele depósito, onde a temperatura era elevada e reunia todas as condições favoráveis uma rápida e incontrolável propagação das chamas" (laudo a fls.1.045/1.075).<br>De tal modo , conforme bem fundamentado pela sentença a fls. 1.46211.464: "(..) Restou demonstrado pelo laudo da Polícia Técnico-Científica (as. 1.046/1.075) que o galpão onde eram armazenados os documentos possuía condições propícias d propagação do fogo, já que no local havia instalações elétricas em meto a estruturas de metal, sujeitas a temperaturas elevadas, conforme se transcreve do laudo citado: "- No dia do sinistro, a temperatura do local era elevada e sob as telhas metálicas, no interior do galpão, próximo a elas, era maior. - A umidade relativa do ar era extremamente baixa (período de seca). - Os materiais ali armazenados encontravam-se secos e eram de fácil combustão. - Entre as citadas prateleiras metálicas havia uma rede elétrica para a iluminação, portanto, apesar de não ter sido localizado, a hipótese de ter ocorrido um curto-circuito nesta rede é a mais provável para o inicio do fogo nos documentos situados na parte mais alta daquele depósito, onde a temperatura era elevada e reunia todas as condições favoráveis para uma rápida e incontrolável propagação das chamas. "Assim sendo, a atividade desenvolvida pela requerida tem como risco inerente a ocorrência de incêndios, cabendo à prestadora manter os documentos em condições e ambientes seguros, não podendo se eximir da responsabilidade pelos danos causados por conta do defeito na prestação do serviço. Isso tudo em decorrência, também, do próprio contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a requerida se obrigou à boa conservação dos objetos que lhe foram confiados. É o que consta expressamente da cláusula de nº 9, alíneas a) e b) do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes: "Cláusula 9: A CONTRATADA assume perante a CONTRATANTE as seguintes obrigações: Efetuar a guarda das "Caixas" com o devido cuidado e a mesma diligência que teria com os seus próprios bens, mantendo-as nas condições que as recebeu, e sobre elas exercendo rígido controle de armazenagem, de maneira que seja o possível, nos prazos ajustados, localizá-las para disponibilizá-las à CONTRATANTE. Manter as medidas de segurança necessárias para a prevenção de incêndios, assim como contra agentes externos nocivos de qualquer natureza, todavia não se responsabilizando por perdas e danos provenientes de casos fortuitos ou de força maior. "É digno de nota que, conforme as referidas considerações da Polícia Técnico-Cientifica, o local onde ocorreu o incêndio possuía é diversos fatores de risco que deveriam ter sido observados pela ré, não sendo possível sustentar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que é confirmado pelos laudos de vistoria juntados aos autos pela própria requerida, dos quais constaram as seguintes observações, pertinentes de destaque: "Riscos inerentes: A instalação elétrica do Painel da entrada de força m apresenta riscos, em consequência de um leve aquecimento no disjuntor (..)" (fl. 918) "Riscos inerentes: A instalação elétrica deste painel de distribuição de força apresenta risco, em consequência de um leve aquecimento no disjuntor (..)" (fls. 919, 921, 922 e 935). "Riscos inerentes: A instalação elétrica deste painel de distribuição de força apresenta riscos, em consequência de existir uma tomada instalada dentro do painel (..) " (fls. 938). Tais laudos foram elaborados em 02/06/ 2011, um mês antes da ocorrência do incêndio, não sendo criveis as declarações da requerida no sentido de que tomou todas as providências necessárias à prevenção de incêndios, o que apenas reforça o fato de que deve ser responsabilizada pela reparação dos danos materiais sofridos pela autora, sendo possível observar nos autos negligência da ré, afastando a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Cabe ressaltar que o artigo 642 do Código Civil determina, nos contratos de depósito, que o depositário prove a ocorrência dessa excludente de responsabilidade, o que não foi feito no presente caso (..) ".<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da condenação líquida.<br>É como penso. É como voto.