ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Penhora de saldo remanescente de verbas salariais. Aplicação em CDB. Impenhorabilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora.<br>2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.<br>6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável.<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido ide ntificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO DIAS RAMAGEM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.146):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. PENHORA. SALDO REMANESCENTE. CONTA SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A impenhorabilidade da verba remuneratória admite exceção implícita, facultando a penhora de parte dos vencimentos do devedor quando não há prejuízo à sua dignidade ou subsistência. 2. O saldo remanescente do salário, que não foi utilizado integralmente para o suprimento das necessidades e da subsistência do devedor e de sua família, perde a sua natureza alimentar, tornando-se penhorável. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que, "apesar dos depósitos realizados na referida conta serem compatíveis com os contracheques apresentados, possível apurar a existência de saldo remanescente dos meses anteriores à constrição" (fl. 154), o que, no entendimento do Tribunal de origem, afastaria a impenhorabilidade, tese que o recorrente combate ao defender que a verba, mesmo acumulada e aplicada em CDB, não perde seu caráter alimentar e deve ser protegida.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.438-445 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Penhora de saldo remanescente de verbas salariais. Aplicação em CDB. Impenhorabilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora.<br>2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.<br>6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável.<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido ide ntificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso Especial interposto em face de acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeira instância que havia determinado a penhora de valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário). A parte executada, ora recorrente, defendia que os valores eram impenhoráveis por terem origem salarial. Em primeira instância, a penhora foi deferida. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso para manter a constrição, sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar, tornando-se passível de penhora.<br>A questão a ser dirimida no presente Recurso Especial consiste em definir se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado pelo devedor e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo.<br>- Da violação do art. 833, incisos IV e X, do CPC.<br>A controvérsia central consiste em definir se o saldo remanescente de verba salarial perde o caráter de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do CPC.<br>Ficou consignado no acórdão que ( fls. 142):<br>Nos extratos de conta bancária trazidos pelo agravante, verifica-se que não se trata quantia aplicada caderneta de poupança propriamente dita, ou ainda CDB, RDB, fundo de investimentos, utilizados como reserva monetária. Ou seja, não consiste em numerário poupado pela parte executada, mas como descrito pelo próprio agravante, um meio de compensar a inflação corrente, o que afasta a incidência do inciso X do art. 833 do CPC. Nessa esteira, apesar dos depósitos realizados na referida conta serem compatíveis com os contracheques apresentados, possível apurar a existência de saldo remanescente dos meses anteriores à constrição. Assim, pressupõe-se que aludida importância não estava sendo utilizada para a subsistência do agravante e sua família.<br>O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre os valores que excedem o último salário depositado, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A proteção conferida pelo legislador à verba salarial visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento.<br>Contudo, os valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário, as chamadas "sobras", perdem essa natureza alimentar. Passam a constituir uma reserva de capital, um investimento, e, como tal, integram o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.<br>Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, "perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte".<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade . 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art . 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel . Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677 .144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança .4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874 .222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.5 . Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.<br>(STJ - REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA . AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA. SALDO . BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES REMANESCENTES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade. Precedentes. 3. A multa do art . 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2294014 SC 2023/0041102-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido foi claro ao identificar a existência de saldo remanescente de meses anteriores, o que, conforme a jurisprudência citada, descaracteriza a natureza alimentar da totalidade do montante e autoriza a penhora.<br>Quanto à alegação de que a aplicação em CDB se equipara à poupança para fins de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), embora esta Corte admita a extensão da proteção a outras aplicações financeiras, tal argumento não socorre o r ecorrente. A análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável, respeitado o limite legal, o que não foi objeto de questionamento específico quanto ao montante, que limitou-se à penhora de valor alimentício remanescente.<br>O acórdão recorrido, portanto, não contrariou a lei federal, mas, ao contrário, aplicou o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.