ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca do entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos firmados sob a égide do Decreto-Lei 911/69.<br>4. É inviável a esta Corte Superior de Justiça reexaminar fatos e provas constantes dos autos, bem como apreciar matérias não prequestionadas, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 267):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE GARANTIAS FIDUCIÁRIAS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. REQUERIDA QUE CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA AVENÇA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CASO ANALISADO À LUZ DO PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DA PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990. O uso do bem como fomento a atividade da empresa não permite afastar a qualidade de "destinatário final" do adquirente notável a vulnerabilidade do consumidor (interpretação teleológica do artigo 4º, I, do CDC), a partir da teoria finalista aprofundada precedentes; 2. Imperiosa manutenção da sentença."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para corrigir erro material (fls. 329-335).<br>Os segundos embargos opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 355-362).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 2º, caput e § 2º, e 30, caput e § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial, desconsiderando que, nos contratos regidos por esse diploma, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme o art. 2º, § 2º. Aduz que a norma é clara ao estabelecer que o credor fiduciário pode retomar o bem em caso de inadimplemento ou mora, sendo a restituição ao devedor condicionada ao pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, caput e § 2º.<br>ii) 2º do CDC, sustentando que o acórdão aplicou indevidamente a teoria finalista mitigada ao reconhecer a vulnerabilidade da parte recorrida, que é pessoa jurídica. Defende que os contratos firmados entre as partes possuem natureza de insumo, destinados a fomentar a atividade empresarial da recorrida, e não de consumo final, o que afasta a incidência do CDC, conforme interpretação consolidada do art. 2º pela jurisprudência do STJ.<br>Por fim, aduz violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao sustentar que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, uma vez que os aclaratórios foram opostos com fundamento legítimo, tanto para suprir omissões relevantes quanto para fins de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 425-432), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 434-435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca do entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos firmados sob a égide do Decreto-Lei 911/69.<br>4. É inviável a esta Corte Superior de Justiça reexaminar fatos e provas constantes dos autos, bem como apreciar matérias não prequestionadas, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Cumprimento Contratual, Quitação e Liberação de Garantias Fiduciárias, proposta por Bonfim e Lima Ltda-ME contra o Banco Daimlerchrysler S/A (atualmente Banco Mercedes Benz do Brasil S/A), ora recorrente. A parte autora, ora recorrida, pleiteou a declaração de quitação de três contratos firmados entre as partes, bem como a liberação das garantias fiduciárias e a transferência de dois veículos ainda em sua posse.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a quitação das obrigações contratuais da autora e determinando a transferência dos veículos para o seu nome.<br>O banco recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de provas suficientes da quitação dos contratos, a confissão de dívida pela autora, a obrigatoriedade das convenções contratuais e a inexistência de abusividade nos ajustes. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por entender aplicáveis o CDC, a Teoria do Adimplemento Substancial e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Assim, cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados entre as partes.<br>Assiste razão à recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a tese reputada omissa - de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos firmados sob a égide do Decreto-Lei 911/69 - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 307-315).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, de forma genérica, que não havia omissão ou erro material a ser sanado, e concentrou sua análise na correção de erro material relacionado à qualificação da parte ré, sem adentrar no mérito da tese de inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 334-335):<br>"Portanto, forte nos subsídios fáticos e jurídicos aqui assentados, consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a irresignação merece parcial acolhida tão somente para que seja retificado o equívoco/erro material na parte inicial do acórdão embargado, isto porque o fundamento da existência de relação de consumo entre as partes litigantes não tem base em prestação de serviços decorrentes de contrato de telefonia, mas em serviços de contrato de financiamento bancário.<br>Com é feito, é pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.<br>Acentua-se, o efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.<br>Para mais, cumpre frisar, ainda, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos desenvolvidos pelas partes ao proferir decisão nos autos, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões resistidas, exatamente como se deu na hipótese em análise."<br>Nos segundos embargos opostos pelo recorrente, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não estavam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Diante disso, o Tribunal aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, in verbis (fl. 361):<br>"Dessa maneira, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, manifesto o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos, sendo cabível e adequada a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º5, do CPC.<br>Ressalte-se, por oportuno, que nos moldes do art. 1.026, § 3º, "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final"".<br>Logo, para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art.1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, enfrentando as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>A propósito, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, acolho a alegação de violação do art. 1.022 do CPC e dou provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos de fls. 329-335 e 355-362, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>É como penso. É como voto.