ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015.<br>1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.<br>2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015).<br>4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR.<br>Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 316-320):<br>Cumprimento provisório de sentença. Ação de exigir contas. Segunda fase.<br>Procedimento cujo recurso reclama o agravo de instrumento. Fungibilidade, ainda que aplicada, não altera a conclusão de primeiro grau, de extinção do processo, só que em caráter definitivo, ante o julgamento da apelação, em que foi verificada a ausência de crédito apto à ação de execução.<br>Recurso voltado ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Inexistência desta, dado o resultado do julgamento da apelação. Apelação denegada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-399).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º, 2º, 6º, 10 e 14; 203, §1º; 994, I; 1.009, caput; e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, pois são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando da extinção de cumprimento provisório de sentença em razão da modificação do julgado.<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 417-421).<br>Interposto agravo (fls. 424-440), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 537-538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015.<br>1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.<br>2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015).<br>4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame de mérito.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na extinção de cumprimento provisório de sentença, decorrente da modificação do julgado que estabelecera a obrigação.<br>Consigne-se, de início, que, no caso em apreço, mostra-se irrelevante, para fins deste recurso especial, a controvérsia quanto à natureza do recurso cabível contra a decisão de primeira instância - se apelação ou agravo de instrumento -, uma vez que o acórdão recorrido analisou o mérito do pedido do recorrente, concluindo pelo não cabimento da verba honorária de sucumbência, o que, segundo o recorrente, teria infringido os dispositivos legais indicados.<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, fundamentando a extinção no art. 485, VI, do CPC (fl. 276), tendo o recorrente interposto apelação, tal como dispõe o artigo 1.009, caput, do CPC.<br>No que concerne efetivamente ao mérito deste especial, mostra-se correta a insurgência do recorrente.<br>Dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".<br>O dispositivo legal é expresso no sentido de cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.<br>Por outro lado, o parágrafo 10 do mesmo artigo 85 estatui que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" (princípio da causalidade).<br>É passível de cumprimento a sentença ainda não transitada em julgado, desde que o recurso contra ela interposto não tenha efeito suspensivo (art. 520, caput, CPC). Mas, nessa hipótese, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I, CPC).<br>No caso ora analisado, a autora da ação, que tivera até então sentença favorável à sua pretensão, deu início à fase de cumprimento provisório da sentença, requerendo a intimação do réu para pagamento de R$ 4.462.266,86. Houve intimação do réu (fls. 260-262), que interpôs embargos de declaração contra a decisão que determinou sua intimação para pagamento, alegando que interpusera apelação, que, no caso, tinha efeito suspensivo (fls. 263-266).<br>A exequente se manifestou, defendendo a possibilidade do cumprimento provisório, sob o argumento de não gozar a apelação de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, II e V, do CPC, requerendo o prosseguimento daquela fase (fls. 270-274). Então, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção, justificando a não incidência de verba de sucumbência por não ter havido oposição efetiva da autora ao pedido de extinção. O acórdão recorrido manteve esta decisão, acrescentando, apenas, que a apelação fora acolhida, ensejando a extinção definitiva da fase de cumprimento.<br>Inegável, pois, que houve efetiva atuação do advogado da executada na fase de cumprimento provisório da sentença, que se iniciara, ainda que indevidamente, a pedido da autora. Ela deu causa à instauração do cumprimento provisório do título executivo, mesmo ciente da possibilidade da reforma do julgado de primeiro grau, como de fato aconteceu. Assim o fez por sua conta e risco (art. 520, I, do CPC).<br>Eventual fixação de honorários sucumbenciais na ação principal, em razão da modificação da sentença, não afasta a sucumbência, com os respectivos ônus, na fase de cumprimento, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, CPC.<br>Dessa forma, nos termos do art. 85, §§ 1º e 10, e art. 520, I, do CPC, que não foram observados pelo Tribunal local, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ASTREINTES) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR O REFERIDO PROCEDIMENTO.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE.<br>1. É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em caso de extinção do procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial.<br>2. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)". (Cf. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017). 2.1. Recurso especial provido a fim de extinguir o cumprimento provisório de sentença, imputando à parte autora os ônus sucumbenciais, decisão essa proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil. 2.2. Impossibilidade de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/73.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.825/ DF, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE, Quarta Turma, Datado Julgamento: 10/04/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.<br>1. Quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a parte executada depositar em juízo o valor reclamado, ainda que o faça com o objetivo de discutir valor da dívida.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>O montante a ser fixado deve observar os parâmetros do quanto decidido no Recurso Especial n. 1.746.072 / PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido .<br>(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para condenar a autora da ação original a pagar honorários sucumbenciais à parte adversa, em razão da extinção da fase de cumprimento de sentença, cujo montante deve ser fixado pelo Juízo de origem, com observância dos critérios definidos no REsp n. 1.746.072/PR.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.