ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A revisão das conclusões sobre a necessidade de denunciação da lide exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. (HAPVIDA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao acolhimento da denunciação à lide da União, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Fortaleza/CE. Ação de cobrança proposta em razão do inadimplemento das rés em relação ao contrato de prestação de serviços hospitalares em residência (home care).<br>Denunciação à lide da União, sob a alegação de que os serviços teriam sido prestados à Força Aérea Brasileira.<br>Cobrança oriunda de inadimplemento de avença celebrada apenas entre as partes, sem participação da FAB, não se vislumbrando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a ensejar a integração da União à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Ausência de especificação, na avença, de que os serviços seriam prestados com exclusividade à FAB, com previsão, em aditivo contratual, de que os serviços seriam prestados em caráter não exclusivo e destinados a beneficiários vinculados ao contrato licitatório da Aeronáutica e beneficiários vinculados a planos de saúde individuais e coletivos empresariais ou por adesão, contratados por pessoas jurídicas diversas.<br>Descabimento da remessa da lide à Justiça Federal, o que iria de encontro com os princípios da celeridade e da economia processual, nada obstando a propositura de ação regressiva relacionada a eventuais repasses de valores não efetivados.<br>Recurso provido, para afastar a denunciação à lide da União e determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual (e-STJ, fl. 27).<br>Irresignada, HAPVIDA manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a ofensa ao art. 125, II, do CPC e à Súmula 150 do STJ, sustentando que é inegável que o contrato ENVOLVE a Aeronáutica; e que tal situação é de pleno conhecimento da Agravante; ou seja, o seu envolvimento nos fatos narrados e no mérito da ação é inegável, de modo que é, sim, devida a denunciação (e-STJ, fls. 34/50).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 98/105).<br>O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 253/255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A revisão das conclusões sobre a necessidade de denunciação da lide exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece nem sequer conhecimento.<br>Na espécie, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, entendeu que os valores cobrados por SAUDE CARE GERENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. (SAUDE CARE) decorrem de acordo firmado exclusivamente entre as partes, sem envolvimento da Força Aérea Brasileira, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo que justifique a inclusão da União no processo ou a remessa dos autos à Justiça Federal, assim se pronunciando:<br> ..  O recurso comporta provimento.<br>Com efeito, os valores objeto de cobrança são oriundos de avença celebrada apenas entre as partes, sem contar com a participação da Força Aérea Brasileira, não se verificando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo a ensejar a integração da União à lide, bem assim a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Ademais, não houve especificação, na avença, de que os serviços seriam prestados com exclusividade para pacientes que tivessem vinculação com a Força Aérea Brasileira.<br>Aliás, o aditivo contratual especificou que os serviços seriam prestados em "caráter não exclusivo", a "beneficiários vinculados ao contrato licitatório da AERONÁUTICA" e "beneficiários vinculados a planos de saúde individuais e coletivos empresariais ou por adesão, contratados por pessoas jurídicas diversas" (f. 21 da ação principal).<br>Desta forma, descabida a remessa da lide à Justiça Federal, o que iria de encontro com os princípios da celeridade e da economia processual, nada obstando a propositura de ação regressiva relacionada a eventuais repasses de valores não efetivados.<br> .. <br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a denunciação à lide da União e determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual (e-STJ, fls. 26/30 - sem destaques no original).<br>Da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que HAPVIDA não cuidou de afastar os seguintes fundamentos centrais do acórdão recorrido, quais sejam: (1) de que não houve especificação, na avença, de que os serviços seriam prestados com exclusividade para pacientes que tivessem vinculação com a Força Aérea Brasileira; e (2) o aditivo contratual especificou que os serviços seriam prestados em "caráter não exclusivo", a "beneficiários vinculados ao contrato licitatório da AERONÁUTICA" e "beneficiários vinculados a planos de saúde individuais e coletivos empresariais ou por adesão, contratados por pessoas jurídicas diversas" (e-STJ, fls. 28/29).<br>Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. REQUISITOS. EXCEÇÃO. CRAM DOWN. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - sem destaque no original)<br>Além do mais, a revisão das conclusões sobre a necessidade de denunciação da lide exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.