ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória movida pela Caixa Econômica Federal.<br>2. O recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente no que tange às memórias de cálculo apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise dos fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente quanto à memória de cálculo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, ainda que de forma sucinta, registrando a ausência de planilha discriminada da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, §2º, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diversa do que a parte desejava.<br>6. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada.<br>7. A análise da questão fática aventada (existência ou não de memorial discriminado de cálculo nos autos) é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de prova.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava.<br>2. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NEWTON DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, nos termos da seguinte ementa (fl. 217):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal-PB, que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial. 2. A ação monitória pode ser ajuizada por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, alegar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do Código de Processo Civil). 3. Com efeito, a CEF explicitou a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, e descreveu os fatos relativos ao surgimento da dívida e o seu fundamento jurídico, indicando a causa de pedir em sua peça inicial. Destarte, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois tais documentos servem como início de prova escrita, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC. 4. Importa salientar que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios praticada, de acordo com a Súmula 596 do STF, "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)". Sendo assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. Legítima a dívida ora cobrada, razão pela qual deve ser mantida sentença de não acolhimento dos embargos monitórios e procedência da ação intentada pela CAIXA . 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 256-260), foram rejeitados pelo tribunal de origem (fls. 274):<br>No presente recurso especial (fls. 288-296), o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente no que tange às memórias de cálculo apresentadas pelo recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (fls. 310-314).<br>No juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o recurso especial foi admitido (fls. 316-317).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória movida pela Caixa Econômica Federal.<br>2. O recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente no que tange às memórias de cálculo apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise dos fundamentos apresentados nos embargos à monitória, especialmente quanto à memória de cálculo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, ainda que de forma sucinta, registrando a ausência de planilha discriminada da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, §2º, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diversa do que a parte desejava.<br>6. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada.<br>7. A análise da questão fática aventada (existência ou não de memorial discriminado de cálculo nos autos) é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de prova.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que de forma diversa do que a parte desejava.<br>2. A fundamentação exigida nos termos do artigo 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que contrária ao interesse da parte ou não pormenorizada.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme relatado, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar o fundamento apresentado nos embargos à monitória, referente à memória de cálculo apresentada pelo recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Conquanto o recorrente tenha cumprido tais requisitos, verifica-se que inexiste omissão no acórdão impugnado, que abordou expressamente o tema alegado pelo recorrente (existência de memória de cálculo). Confira-se (fls. 215)<br>Embora o embargante tenha apontado o valor que entende devido (R$ 27.066,52), deixou de juntou aos autos planilha discriminada da dívida, em desconformidade, portanto, com o que estabelece o artigo 702, § 2º, do CPC.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou a questão suscitada pelo recorrente, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC. Vale mencionar que o acórdão de origem registrou a ausência de planilha "discriminada" da dívida, e não meramente a planilha da dívida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>A par disso, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Se houve acerto ou desacerto do T ribunal de origem nessa conclusão quanto à ausência de planilha discriminada da dívida, não estamos mais a tratar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, mas de suposta transgressão ao art. 702, § 2º, do CPC (necessidade de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida), dispositivo legal não apontado pelo recorrente como violado.<br>Aliás, ainda que fosse abordado neste recurso especial o mencionado art. 702, o exame dessa questão fática aventada (existência ou não de memorial discriminado de cálculo nos autos) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.