ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, assim ementado:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Aquisição de imóvel por meio de financiamento obtido com o IPESP Contrato celebrado em 1987, para pagamento de 252 parcelas, tendo a última vencimento em fevereiro de 2008 - Ré que alega haver prestações em aberto entre 2003 e 2008 - Ação em que a autora visa o reconhecimento da prescrição das parcelas - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Não acolhimento Preliminar de conexão afastada - Conexão que desaparece com o julgamento de uma das demandas - Inteligência do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do C. STJ Prescrição das prestações que é quinquenal, e não decenal como pretende a apelante Inteligência do artigo 206, §5º, I do CC Transcurso de prazo superior a cinco anos desde o vencimento da última prestação do contrato Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 123-129)<br>Nas razões do agravo, IPESP apontou (1) que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não se limitando a mera referência aos dispositivos legais violados, especialmente os arts. 55, §§ 1º e 3º, e 59 do CPC, art. 489 do CPC e art. 205 do CC; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (3) que houve negativa de vigência ao art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos centrais da autarquia, configurando error in judicando; e (4) que a decisão agravada desconsiderou o prequestionamento explícito das matérias federais invocadas, contrariando o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Houve apresentação de contraminuta por Maria Cristina Julião (MARIA CRISTINA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi acertada, considerando que o acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo de lei federal e que a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, uma vez que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas (e-STJ, fls. 172-175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do recurso.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada pois IPESP não refutou, de forma arrazoada, a incidência da súmula nº 7/STJ.<br>E isso não fez porque, na petição do seu recurso, se limitou a afirmar que é inaplicável ao caso a Súmula nº 7 deste STJ (e-STJ, fl. 162), sem trazer nenhum argumento para alicerçar sua irresignação, invocando, portanto, argumentação genérica.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.864.413/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de IPESP, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixad a no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.