ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. PESCADOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>2 . Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON GUIMARÃES e outros (ADILSON e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARUÇU. REPRESAMENTO DO RIO PARANAPANEMA. ALEGADO PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE 45 DOS 56 AUTORES PRONUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. . RAZÕES RECURSAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR MEDIANTE O REGISTRO DO INÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL JUNTO AO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, ANTERIORMENTE AO FATO. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO REPETITIVO. RESP Nº 1.114.398/PR. LEGITIMIDADE ATIVA DE 11 AUTORES RECONHECIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA REDUÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PESCADO. DANO CONTÍNUO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO PELO PERÍODO DE READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE (UM ANO). IMPACTO AMBIENTAL QUE SOMENTE REDUZIU A ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA A SER PAGO POR DOZE MESES AOS AUTORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.332/2.333).<br>Em seu recurso especial, ADILSON e outros alegam violação do art. 927 do CC, pois o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em valor irrisório (R$ 1.000,00 - mil reais), desconsiderando a longa tramitação do processo (21 anos) e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal valor não cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. PESCADOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>2 . Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que não merece prosperar.<br>Valor do dano moral<br>No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra ínfimo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Concernente ao valor da indenização, "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).<br>3.1. No caso dos autos, a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.