ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, considerando que o segurado é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.<br>5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos.<br>6. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova.<br>7. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROSENY LUIZ VIEIRA CREPALDI , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 129):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CASUÍSTICA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DE DETERMINADOS PONTOS CONTROVERSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 6º, VIII do CDC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento jurisprudencial sufragado por esta Corte, ao deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola firmado, incorrendo, por conseguinte, em violação ao disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, já que possível a inversão do ônus da prova, uma vez que reconhecidas no aresto recorrido tanto a hipossuficiência quanto a verossimilhança das alegações da ora recorrente (fls. 137-178).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 186-192), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 193-194).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, considerando que o segurado é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.<br>5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos.<br>6. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova.<br>7. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de cobrança de indenização securitária em virtude de perdas de safra advindas de eventos climáticos adversos (seca).<br>Em primeira instância, decisão saneadora determinou a aplicação do CDC ao contrato de seguro agrícola firmado, determinando a inversão do ônus da prova, constatando a hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, em face da seguradora (fls. 15-17).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento parcial ao recurso da seguradora, aos recurso, para aplicar o ônus estático da prova, previso no art. 373 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A parte recorrente aduz, em suma, que o acórdão recorrido violou disposição constante do art. 6º, inciso VIII do CDC, ao, apesar de reconhecer sua hipossuficiência em relação à companhia seguradora e a verossimilhança de suas alegações, deixar de aplicar a inversão do ônus da prova, sob pretexto de seguir o princípio da colegialidade.<br>Do julgado recorrido extrai-se:<br>"Importante fixar como premissa que estamos aqui diante de uma típica relação jurídica de consumo, haja vista a existência de duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço, denominado consumidor, assim qualificado "toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, da Lei 8.078/90) e, de outro, o fornecedor que "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, da Lei 8.078/90).<br>A Agravada é a destinatária final da atividade securitária fornecida ao mercado de consumo pela Seguradora Agravante, sendo qualificadas, portanto, como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Torna-se, assim, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide que, segundo nos diz Paulo de Tarso Sanseverino, trata-se de um microssistema normativo cuja finalidade é conferir uma especial e efetiva proteção ao consumidor em atenção ao cumprimento do princípio da isonomia, pois, "em uma sociedade de relações massificadas, há necessidade de reequilíbrio da relação de consumo, exigindo-se a instituição de regras nitidamente protetivas dessa heterogênea categoria econômica" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2a. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 206).<br>Em razão disso, tratando-se de uma relação consumerista, a regra expressa pelo CDC determina a facilitação da produção probatória através da inversão do ônus da prova que, sem embargo de ser uma inversão que se dá ope judicis, consubstancia um direito do consumidor quando restarem preenchidos um dos requisitos legais autorizadores da medida estabelecidos no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, vale dizer, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.<br>São requisitos alternativos e não cumulativos de sorte que, presente um deles, ou seja, bastando que o consumidor demonstre que possui alguma hipossuficiência probatória ou que alegações sejam verossímeis, torna-se possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.<br>Em casos como o presente, além da notória hipossuficiência econômica do consumidor frente às seguradoras, a hipossuficiência técnica e informacional é o motivo ensejador da inversão do ônus probatório.<br>Com efeito, é manifestamente evidente a vulnerabilidade da consumidora do seguro agrícola, haja vista que a Seguradora Agravante ostenta uma condição muito mais apropriada para definir os riscos a serem cobertos, a valoração da área, além de possuir uma estrutura técnica para fazer essa análise, mormente porque avalia todas essas circunstâncias quando de vistoria prévia à celebração do contrato de seguro.<br>Contudo, em razão da adoção do princípio da colegialidade por esta Relatora - ressalvado o posicionamento pessoal relativamente à facilitação da prova consubstanciar um direito do consumidor - curvo-me ao entendimento atualmente firmado por esta Colenda Câmara quanto à análise da inversão do ônus da prova aos casos de seguro agrícola.<br>De partida, observo a existência da plausibilidade das alegações trazidas pela Agravante. Explico.<br>Do que se observa da decisão saneadora, restaram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 50.1 dos autos da origem):<br>"Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da falha na prestação de serviço; 2) do direito do autor de receber a indenização securitária; 3) do quantum indenizatório; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes".<br>Deste modo, acompanhando o entendimento do Colegiado, no presente caso, deve ser respeitada a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em especial quando observados os pontos controversos acima elencados.<br>No que diz respeito à extensão da cobertura pela apólice, aos cálculos de indenização e eventual complementação, tratam-se de provas de direito material que podem ser apreciadas com a aferição dos termos da apólice acostada nos autos, sem necessidade de distribuição. (fls. 131-133)" (Grifou-se)<br>O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe que:<br>"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (Grifou-se)<br>Pois bem.<br>Apesar da constatação pelo acórdão recorrido de que o recorrente deveria ser tratado como consumidor e que se encontrava em situação de hipossuficiência, deixou de aplicar a inversão do ônus da prova à situação posta nos autos, especificamente quanto à comprovação da ocorrência na falha de prestação de serviços, do direito à percepção de indenização e do valor indenizatório a ser fixado, em evidente dissonância com o disposto na legislação pátria, mais especificamente o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.<br>Ainda, ao assim proceder, é de se notar que o aresto recorrido também violou entendimento patente perante esta E. Corte, no sentido de ser aplicável o CDC aos contratos de seguro agrícola, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do segurado no caso de comprovada sua hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas alegações:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.<br>5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.<br>7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado."<br>(REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) (Grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.<br>2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>Logo, o caso é de conhecimento e provimento do recurso especial interposto a fim de que, uma vez reconhecida expressamente pelo Tribunal de origem a hipossuficiência da parte recorrente, seja aplicada à espécie a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, com restabelecimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.<br>III - Do Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto e, no mérito, dou provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.