ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas.<br>2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida.<br>3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis.<br>6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem.<br>8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 73-80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. MENOR VALOR ENTRE O VALOR DE MERCADO DO BEM E DAS PARCELAS NÃO PAGAS. 1. "Em caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o débito apurado entre a soma das " (Acórdão 1400770,parcelas vencidas e vincendas for menor 07364006820218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no P Je: 4/3/2022). 2. Escorreita a decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido de que a execução da dívida deverá ser representada pelo equivalente em dinheiro ao veículo financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 123-128).<br>Preliminarmente, sustenta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma específica e suficiente, sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração. A omissão consistiria na ausência de indicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que embasariam a tese de que, em caso de conversão da ação de busca e apreensão, o valor a ser executado deveria ser o menos oneroso ao devedor. Afirma que os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão padronizada, sem enfrentamento efetivo da matéria suscitada.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao manter decisão que fixou o valor da execução como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida vencida antecipadamente.<br>Alega que o entendimento adotado pelo TJDFT está superado e desconsidera a nova redação do dispositivo legal, introduzida pela Lei nº 13.043/2014, a qual permite a conversão da busca e apreensão em ação de execução para cobrança do valor integral da dívida, conforme pactuado.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem contrarrazões (fls. 210-211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 214-216 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas.<br>2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida.<br>3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis.<br>6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem.<br>8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial originado de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Diante da não localização do bem, o juízo de origem converteu a ação em execução, fixando como valor exequendo o menor entre o valor de mercado do bem e o das parcelas vencidas.<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que deve prevalecer a solução menos onerosa ao consumidor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial e, no mérito, se o valor da execução deve corresponder à integralidade da dívida contratual, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou se pode ser limitado ao valor do bem ou das parcelas vencidas.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, embora o acórdão recorrido não tenha indicado expressamente o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor utilizado como fundamento jurídico da decisão, é inequívoco que a tese foi enfrentada de forma suficiente, coerente e fundamentada, com base na jurisprudência reiterada do próprio Tribunal local.<br>Ao decidir pela manutenção da sentença que limitou o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente (nos termos da Tabela FIPE) e o débito apurado, o Tribunal de origem deixou claro que o fundamento da decisão repousava na aplicação dos princípios consumeristas, com o objetivo de assegurar a menor onerosidade ao devedor/consumidor, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 73-80):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir se o valor da execução deve ser o menor, entre o valor do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Tabela FIPE, e o valor das parcelas vencidas sem pagamento. Em análise de questão semelhante, esta e. Turma já decidiu que<br>" e m caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o débito apurado entre a soma das " (Acórdão 1400770, 07364006820218070000,parcelas vencidas e vincendas for menor Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no P Je: 4/3/2022).<br>Desse modo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido de que a execução da dívida deverá ser representada pelo equivalente em dinheiro ao veículo financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 4º do Decreto-lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, afirma que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 2. Na vigência da redação anterior era possível a conversão de busca e apreensão em ação de depósito: prosseguia-se com a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A expressão "equivalente em dinheiro", naquele contexto, era entendida como o que fosse menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor. Sob a nova sistemática, é razoável manter critério semelhante ao da conversão em depósito: a execução deve ser fixada conforme o valor do veículo - nos termos da Tabela FIPE - ou as parcelas vencidas, o que for de menor valor e mais favorável ao devedor/consumidor. 4. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5. Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7. O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Multa mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1661931, 07336679520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DÉBITO APURADO. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que determinou que a dívida será representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado, havendo necessidade da juntada do espelho da Tabela FIPE para fins de aferição do montante correto do crédito exequendo. 1.1. Nesta sede recursal, a parte agravante pede a reforma da decisão agravada, para determinar que o valor da causa da ação de execução seja a integralidade da dívida, conforme R Esp 1814200. 2. No caso dos autos, o autor propôs ação de busca e apreensão, a qual foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969. 2.1. Na redação anterior do art. 4º, que previa a conversão em ação de depósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era uníssona em admitir a cobrança do "equivalente em dinheiro" ao bem fiduciariamente alienado em garantia. 2.2. Quando há a conversão da busca e apreensão em ação de execução, é necessário que o valor da causa seja apurado pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. 2.3. Precedente da Casa: "(..) 2. Em caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o débito apurado entre a soma das parcelas vencidas e vincendas for menor." (07235998620228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, P Je: 18/10/2022). 3. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1748364, 07003044920238079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023).<br>Embora não haja menção direta a um artigo específico do Código de Defesa do Consumidor, a decisão está lastreada em fundamento normativo implícito e na jurisprudência consolidada da própria Corte, o que é suficiente para afastar a alegada omissão. O julgador não está vinculado à exigência de indicar, de maneira expressa, todos os dispositivos legais pertinentes, bastando que enfrente o tema jurídico de forma clara e coerente, o que foi feito no presente caso.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja nova redação, introduzida pela Lei nº 13.043/2014, alterou substancialmente o regime jurídico da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. O acórdão recorrido, ao fixar que o valor da execução deve corresponder ao menor valor entre o bem alienado fiduciariamente (Tabela FIPE) e o débito apurado, incorreu em interpretação incompatível com o texto normativo vigente e com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação atual:<br>"Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.<br>A nova redação suprimiu a antiga referência à conversão em ação de depósito, regime que, até então, limitava a pretensão executiva ao valor de mercado do bem fiduciariamente alienado, e passou a admitir, de forma expressa, a conversão em ação de execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial representado pelo contrato de alienação fiduciária.<br>Com efeito, o valor da execução não deve ser limitado ao valor venal do veículo, que representa mera garantia real, mas sim corresponder à totalidade da obrigação inadimplida, tal como livremente pactuada entre as partes no contrato de financiamento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, a partir dessa alteração legislativa, a pretensão executiva deve abranger a totalidade da dívida inadimplida, compreendendo a soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA .<br>1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante.<br>2. Ação ajuizada em 10/11/2017 . Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art . 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).<br>4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art . 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito.<br>5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art . 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária.<br>6 . Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.<br>7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art . 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.<br>8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente .<br>9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente.<br>10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário .<br>11. Recurso especial conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 1814200 DF 2019/0130070-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)<br>O acórdão recorrido, ao adotar critério que remonta à sistemática revogada - que equiparava a conversão à execução do valor de mercado do bem - deixou de observar a eficácia plena do título executivo extrajudicial, bem como a ratio da nova norma, que é precisamente garantir ao credor fiduciário a recuperação integral do crédito inadimplido, não limitado ao valor de garantia real.<br>Além disso, o julgado impugnado desconsiderou a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária e o regime próprio da execução de título executivo, cujo objeto deve corresponder ao valor integral pactuado, salvo se reconhecida a excessividade nos termos do art. 917 do CPC, o que sequer foi arguido na origem.<br>Em suma, o acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem. Assim, impõe-se o reconhecimento da violação do referido dispositivo legal, com a consequente necessidade de reforma do julgado recorrido, para que a execução prossiga pelo valor integral da dívida contratual inadimplida.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ressalte-se, por oportuno, que, diante do acolhimento da alegação de violação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja afronta se mostra evidente nos termos anteriormente fundamentados, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer que, na conversão da ação de busca e apreensão em execução, o valor da execução deverá corresponder à totalidade da dívida inadimplida, apurada com base no contrato de financiamento celebrado entre as partes, afastando-se a limitação ao valor de mercado do bem.<br>É como penso. É como voto.