ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Alegação de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece de recurso especial que indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, se as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve vagueza, omissão ou contradição, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.<br>4. A análise das questões fáticas levantadas pelo recorrente, como pagamentos efetuados, necessidade de perícia contábil e ausência de documentos essenciais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda monitória, nos termos da seguinte ementa (fls. 202-204):<br>CIVIL E PROCESS O CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 3º do CPC, e julgou procedente a demanda para reconhecer o direito da instituição bancária ao crédito, no valor de R$ 69.754,54, acrescidos de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor principal corrigido. 2. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do particular, ora recorrente, visto que não há qualquer elemento nos autos que possa infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, conforme disposto no art. 99, § 3º do CPC. 3. Ausência de cerceamento de direito em decorrência da não realização de prova pericial para a averiguar a suposta inexistência e abusividade dos contratos, visto que a pretensão do particular é lastreada em matéria de direito (inviabilidade do procedimento monitório, abusividade da taxa de juros, capitalização, cobrança indevida de encargos contratuais). 4. Desnecessidade de realização de prova pericial quando o feito já se encontra apto para julgamento, conforme permitido no art. 355, I do CPC/2015. 5. O STJ reconhece que "a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349071/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2015). 6. Dos autos, vê-se que a cobrança realizada pela instituição bancária se refere ao inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de cheque especial, consubstanciado em extrato bancário que revela a disponibilização e utilização de crédito, bem como de dívida de cartão de crédito, lastreada em faturas mensais vencidas e sem qualquer elemento que aponte a quitação por parte do particular. 7. A CEF demonstrou indicativos suficientes da existência de dívida contraída pelo demandado, ora recorrente, o que viabiliza o processamento da demanda monitória, tornando-se descabida a alegação de carência de ação. 8. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato deve ser limitada em conformidade com a taxa média de mercado, o entendimento predominante é de que a referida taxa média deve ser considerada como um referencial, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 9. No caso, verifica-se que a taxa efetiva de juros remuneratórios definida no contrato de cheque especial foi de 2% ao mês e de 9,9% ao mês para o rotativo do cartão de crédito, ou seja, abaixo da taxa média de juros praticada pelo mercado (5,83% ao mês para o cheque especial e 10,11% ao mês para o rotativo do cartão de crédito), consoante se observa em informação do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 10. Os contratos em tela foram celebrados após a abertura de conta bancária em 23/07/2020, após o advento da MP n.º 1.937-17/2000, o que possibilita a cobrança dos juros capitalizados, conforme orientação estabelecida pelas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ. 11. O STJ pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, situação que ocorre no caso dos autos, consoante revelado no cálculo do custo efetivo total da contratação do cheque especial. 12. Expressa previsão no contrato de cartão de crédito de pactuação de capitalização mensal dos juros. 13. Comprovação do saldo devedor por meio de faturas mensais e extrato bancário que informam o inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, cuja a quitação não foi demonstrada pelo particular, ora recorrente, durante a instrução processual. 14. Constatação de que foi realizado abatimento da dívida, no valor de R$ 963,40 em 31/03/2022, o que rechaça a tese de que não a instituição bancária não considerou eventuais pagamentos realizados para a apuração do montante da dívida devida. 15. É ônus do embargante, ora recorrente, provar eventual ilegalidade da cobrança da dívida objeto da demanda, não se desincumbindo de trazer aos autos as provas quanto às incorreções e excessos nos cálculos da dívida, na forma do art. 373, I c/c art. 702, §§ 2º e 3º do CPC . 16. O contrato de cartão de crédito prevê a possibilidade de atualização monetária sobre o débito em atraso na fatura mensal, ao passo que sequer houve a incidência de fator de correção monetária em relação à dívida decorrente do cheque especial. 17. Majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença atacada em desfavor do particular, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. 18. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 227-228), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 244).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões pela CEF (fls. 288-291).<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região (fls. 293-294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Alegação de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece de recurso especial que indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, se as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve vagueza, omissão ou contradição, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.<br>4. A análise das questões fáticas levantadas pelo recorrente, como pagamentos efetuados, necessidade de perícia contábil e ausência de documentos essenciais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial não merece conhecimento.<br>1. Da violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido afronta os arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>Entrementes, a apontada violação dos citados dispositivos legais sequer foi explicitada pelo recorrente, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve vagueza, omissão ou contradição, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.<br>Incide, pois, assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Se não bastasse, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação cível (fls. 227-228), há duas questões apontadas pelo recorrente como objeto de omissão (inexistência de mora e termo inicial de juros e correção) que foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem (fls. 244).<br>2. Da violação dos arts. 320 e 437 do CPC e 397 e 422 do CC<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido desconsiderou os pagamentos efetuados, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que prejudicou sua defesa e favoreceu indevidamente a instituição financeira. No entanto, o Tribunal de origem assentou que "foi realizado abatimento da dívida, no valor de R$ 963,40 em 31/03/2022, o que rechaça a tese de que não a instituição bancária não considerou eventuais pagamentos realizados para a apuração do montante da dívida devida" (fl. 203).<br>Argumenta o recorrente, ainda, que a realização de perícia contábil é essencial para apurar a veracidade dos valores cobrados, especialmente em relação à capitalização de juros e outros encargos, conforme o art. 437 do CPC. Porém, o Tribunal de origem decidiu: "ausência de cerceamento de direito em decorrência da não realização de prova pericial para a averiguar a suposta inexistência e abusividade dos contratos, visto que a pretensão do particular é lastreada em matéria de direito (inviabilidade do procedimento monitório, abusividade da taxa de juros, capitalização, cobrança indevida de encargos contratuais)" (fl. 202).<br>Aduz, ademais, que a recorrida não comprovou a constituição em mora, requisito essencial para a antecipação do vencimento da dívida, consoante o art. 397 do CC. Todavia, o Tribunal de origem firmou entendimento quanto ao "descabimento da alegação de inexistência de comprovação mora, uma vez que restou efetivamente comprovada a existência de dívida vencida e não adimplida pelo particular" (fl. 244).<br>Por fim, o recorrente afirma que a ausência dos contratos de crédito direto e de cartão de crédito inviabiliza a análise completa da relação jurídica entre as partes, configurando carência de ação por ausência de documentos essenciais, nos termos do artigo 320 do CPC. Entretanto, registrou o Tribunal de origem: "A CEF demonstrou indicativos suficientes da existência de dívida contraída pelo demandado, ora recorrente, o que viabiliza o processamento da demanda monitória, tornando-se descabida a alegação de carência de ação" (fl. 202).<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas pelo recorrente (pagamento efetuado, necessidade de perícia contábil, inexistência de mora e ausência de documentos essenciais) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>3. Do dissídio jurisprudencial<br>O recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados citados em sua peça recursal.<br>Todavia, a mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Mister se faz "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (art. 1029, § 1º, CPC).<br>Nesse diapasão, cito:<br> .. . 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br> .. . 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024)<br> .. . 1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.  .. .<br>(AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)<br>Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Além disso, o dissídio não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoração dos honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.