ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da suficiência da documentação apresentada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DUVINO BAR DE VINHOS E CAFETERIA LTDA. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 282):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE OSTENTAM NÚMERO DIVERGENTE DO REFERIDO NA INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS OBRIGAÇÕES. ATENDIMENTO AOS<br>REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. ULTRA PETITA<br>1. Deve ser reconhecida a idoneidade dos documentos que instruem a inicial e sua aptidão para dar lastro ao procedimento monitório, pois comprovam a verossimilhança das alegações e a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse diapasão, à petição inicial da ação monitória foram anexados os documentos suficientes para a comprovação da existência e validade da dívida, a saber, a Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos e a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO 0.000.000.000.984.212/"0000992598421280", contendo as assinaturas do representante da devedora<br>e dos avalistas, os respectivos demonstrativo de débito e posição de dívida, as planilhas de evolução dos empréstimos, os extratos da conta corrente da embargante, por intermédio dos quais se observam os valores contratados, os juros, multa e demais encargos aplicados, além da disponibilização do valor contratado e a sua efetiva utilização pela devedora, bem como a data de início do inadimplemento e o valor resultante da dívida.<br>2. No que diz respeito à alegação do devedor de que os contratos indicados na inicial não teriam<br>correspondência com o referido acervo documental, de se destacar que, embora exista um equívoco na inicial, que faz referência ao contrato "0000992598421280", no contexto das dívidas que são objeto da monitória, facilmente se conclui que se quis aludir ao contrato 0.000.000.000.984.212, adunado ao caderno processual juntamente com os demais documentos do negócio jurídico, tratando-se de simples erro material, que não tem o condão de invalidar a cobrança do débito. Rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual, arguida com esse fundamento.<br>3. Não merece prosperar o argumento de que a peça inaugural traria uma descrição genérica das obrigações contratuais, porquanto a CAIXA informou os contratos que originaram a dívida perseguida e restaram inadimplidos pelos devedores, bem como o valor da dívida, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 700 e demais pressupostos gerais da petição inicial, indicados no art. 319, ambos do Código de Processo Civil.<br>4. Não há que se falar em julgamento, mas sim mero acolhimento daquilo que foi requeridoultra petita na peça inaugural da ação monitória, sem qualquer violação ao princípio da congruência.<br>5. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% sobre a verba honorária impostas na sentença.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344-345).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 319, III, IV e VI; 330, §1º, I e III; 373, I; 485, I, IV e VI; 492; 700, §2º e §4º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que a inicial é inepta, pois indicou o número de um contrato, mas nos autos consta apenas outro instrumento. Defende que não se trata de mero erro material, mas de erro processual grave, que acarreta ausência de interesse processual e inadequação da via eleita (art. 330 e 485 CPC). Sustenta ainda que a sentença é ultra petita, por decidir sobre contrato não pleiteado, violando o princípio da congruência (art. 492 CPC). Aponta também omissão no acórdão em relação ao ônus da prova (art. 373, I CPC) (fl. 367-380).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 421-422).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da suficiência da documentação apresentada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em discussão.<br>O Recurso Especial interposto contra o acórdão do Tribunal local, que manteve sentença de improcedência proferida em embargos monitórios, opostos pelo devedor. O recorrente alega que a inicial é inepta, pois a exequente indicou um número de contrato diverso do que consta nos autos.<br>- Da violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "embora exista um equívoco na inicial, que faz referência ao contrato "0000992598421280", no contexto das dívidas que são objeto da monitória, facilmente se conclui que se quis aludir ao contrato 0.000.000.000.984.212, adunado ao caderno processual, tratando-se de simples erro material, que não tem o condão de invalidar a cobrança do débito". (fl. 280).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Rever o acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da juntada da cédula de crédito bancário na ação monitoria , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, decidiu pela desnecessidade de juntada de novos documentos pela instituição bancária, concluindo pela suficiência dos já acostados aos autos. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de nulidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.566/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).<br>É como penso. É como voto.