ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Deficiência na fundamentação. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode ser conhecido, considerando as deficiências na fundamentação apresentadas pela recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado constitui óbice ao exame do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>7. Incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas e de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida por DANIELLA DE OLIVEIRA SILVEIRA LANA.<br>O acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrida contra o acórdão que negou provimento à apelação cível do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 470):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. SEGURO. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.<br>No presente recurso especial (fls. 483-489), a recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta da recorrente (fls. 522-528).<br>O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 533-535).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Deficiência na fundamentação. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode ser conhecido, considerando as deficiências na fundamentação apresentadas pela recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado constitui óbice ao exame do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>7. Incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas e de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, cuida-se de recurso especial interposto exclusivamente com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>A recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado.<br>No entanto, o presente recurso especial apresenta diversas deficiências em sua fundamentação, a seguir descritas.<br>Em primeiro lugar, em razão da ausência de transcrição dos julgados paradigmas. Ora, é necessário colacionar os eventuais julgados que divergem do acórdão ora impugnado, sob pena de deficiência da fundamentação.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. . 1. Não foram desenvolvidas as razões pelas quais o recorrente entende ser cabível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não se desincumbindo sequer de colacionar os eventuais julgados que divergem do acórdão ora impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023)<br>Em segundo lugar, não foi apontado o dispositivo legal supostamente violado. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".<br>Isto porque, a indicação expressa do dispositivo legal violado não é requisito exclusivo para admissibilidade do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a", uma vez que também a alínea "c" (dissídio jurisprudencial) menciona "der a lei federal interpretação divergente". (grifos nossos)<br>Nesse diapasão, confira-se:<br> .. . 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Em terceiro lugar, a mera transcrição de ementas, ainda que colocadas lado a lado, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Mister se faz "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 1029, § 1º, CPC).<br>Nesse sentido, cito :<br> .. . 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br> .. . 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024)<br> .. . 1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.  .. .<br>(AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)<br>Por tudo isso, incide, ao caso, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor da condenação.<br>É como penso. É como voto.