ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.<br>2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.<br>3. Recurso conhecido, mas não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Morais Pucci, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Ação monitória. Decisão que indeferiu a inclusão, no polo passivo do cumprimento do julgado, da mãe da aluna beneficiada pelos serviços educacionais prestados pela autora, cujas contraprestações são objeto desta ação. Insurgência. Impossibilidade de inclusão no polo passivo do cumprimento do julgado de terceiro que não participou da fase de conhecimento. Arts. 506 e 513, § 5º, do CPC/2015. Agravo não provido (e-STJ, fl. 208).<br>Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 1.634 do CC/2002, 22 do ECA e 506 e 513, § 5º, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o acórdão recorrido tornou ineficaz a regra de responsabilidade solidária de ambos os pais pelas despesas escolares dos filhos; e, (2) há responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.<br>2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.<br>3. Recurso conhecido, mas não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da responsabilidade pelo pagamento das despesas escolares dos filhos e da divergência jurisprudencial<br>ASSOCIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 1.634 do CC/2002, 22 do ECA e 506 e 513, § 5º, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o acórdão recorrido tornou ineficaz a regra de responsabilidade solidária de ambos os pais pelas despesas escolares dos filhos; e (2) há responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte local:<br>Esta ação monitória foi movida em relação a Luis Eduardo Rocha e teve como objeto a cobrança de valores devidos em razão da prestação de serviços educacionais à filha dele.<br>Constituído o título executivo, foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo a associação requerida a inclusão, no polo passivo da execução, da mãe da beneficiada pelos serviços prestados.<br>O agravo não prospera.<br> .. <br>A situação neste caso, porém, é diversa.<br>Não se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, mas, sim, de cumprimento de sentença.<br>A sentença não pode prejudicar terceiros, conforme o art. 506 do CPC/2015.<br>O coobrigado pela dívida, que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme norma expressa do 513, § 5º, do CPC/2015.<br>Assim, não pode a mãe da beneficiada pelos serviços educacionais ser incluída no polo passivo desta execução em que se cobram valores constantes do título executivo judicial.<br>Embora as situações possam parecer assemelhadas (execução fundada em título executivo e cumprimento do julgado), a decisão da Superior Instância acima mencionada se refere à execução de título executivo extrajudicial, não à sentença, título judicial, subsumindo-se o seu cumprimento à norma do do 513, § 5º, do CPC/2015 que veda a inclusão do devedor coobrigado que não participou do processo de conhecimento no polo passivo do cumprimento do julgado.<br> .. <br>A inclusão de um corresponsável no polo passivo apenas do cumprimento de sentença, porém, fere a segurança jurídica e o devido processo legal, impedindo o contraditório e a ampla defesa próprios da fase de conhecimento.<br>Relembre-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença, podem ser alegadas, em regra (não se olvida dos incs. I e III do art. 525, § 1º, do CPC/2015), matérias supervenientes à formação do título.<br>Assim, caso incluída a genitora, ela não poderia se defender amplamente, como poderia fazer se a inclusão ocorresse em execução fundada em título executivo extrajudicial.<br>Nego, pois, provimento ao recurso (e-STJ, fls. 208/211).<br>Quanto ao tema em debate, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.<br>Ilustrativamente, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.190.919/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no AREsp 571.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024 - sem destaque no original)<br>No caso em análise há uma peculiaridade, considerando que o Tribunal estadual deixou bem claro que a ASSOCIAÇÃO requereu a inclusão da mãe da beneficiada pelos serviços educacionais, no polo passivo da ação, somente no cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido, ficou destacado que não pode o eventual coobrigado da dívida ser incluído na ação somente nesta fase, pois fere a segurança jurídica e o devido processo legal, impedindo o contraditório e a ampla defesa próprios do conhecimento.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS ENCARCOS DA FIANÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ação ajuizada em 15/10/2012. Cumprimento de sentença: 22/05/2018.<br>Recurso especial concluso ao gabinete em 30/09/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se fiadoras de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>4. Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/2015, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.<br>5. Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança.<br>6. O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Destarte, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória.<br>7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.911.617/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.