ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Indeferimento de quesitos periciais. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de quesitos periciais configura situação de urgência, apto a justificar o cabimento de agravo instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>4. No caso concreto, não se verifica urgência ou risco de perecimento imediato do direito, pois os quesitos podem ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação.<br>5. Aceitar o argumento de celeridade e eficiência como justificativas autônomas para interposição de agravo de instrumento implicaria esvaziar o regime de taxatividade previsto no art. 1.015 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência, razão pela qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol previsto do art. 1.015 do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL JOSÉ LINO DA SILVEIRA VII, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação indenizatória movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 52-53):<br>PROCESSO CIVIL. DECISÃO DETERMINOU QUE O PERITO RESPONDESSE AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ. QUESITOS DAS PARTES CONSIDERADOS IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIOS OU JÁ CONTIDOS NOS QUESITOS JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No presente recurso especial (fls. 68-73), o recorrente alega violação dos artigos 1.015 e 1.030, inciso I, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o indeferimento dos quesitos formulados pelo autor compromete a validade da prova técnica e que a urgência do caso justifica a aplicação da taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 988.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 77-83).<br>Em decisão de admissibilidade (fls. 103-104), a Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu o recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Indeferimento de quesitos periciais. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de quesitos periciais configura situação de urgência, apto a justificar o cabimento de agravo instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>4. No caso concreto, não se verifica urgência ou risco de perecimento imediato do direito, pois os quesitos podem ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação.<br>5. Aceitar o argumento de celeridade e eficiência como justificativas autônomas para interposição de agravo de instrumento implicaria esvaziar o regime de taxatividade previsto no art. 1.015 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência, razão pela qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol previsto do art. 1.015 do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso não merece provimento.<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento interposto pelo recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial. Entendeu que essa hipótese não se amolda à exceção constante do citado precedente vinculante, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>De outro lado, o recorrente se insurge contra esse acórdão, defendendo, em resumo, que o indeferimento dos quesitos formulados pelo recorrente compromete a validade da prova técnica e que a urgência do caso justifica a aplicação da taxatividade mitigada. E argumenta:<br>No presente caso, a urgência do Agravo de Instrumento se torna evidente quando observamos a possibilidade concreta de inutilidade do julgamento das questões tratadas neste recurso, se a sua análise for adiada para a fase de apelação. O cerceamento de defesa ocorrido, manifestado pelo indeferimento dos quesitos formulados pelo Autor, revela um vício processual que irá comprometer substancialmente a validade da prova técnica produzida e, consequentemente, da sentença.<br>Dessa forma, a questão central para o deslinde do presente recurso consiste em determinar se o indeferimento de quesito pericial configura situação de urgência, diante da eventual inutilidade do exame da matéria apenas na apelação.<br>Entendemos que não. Os quesitos poderão ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação, caso ainda persista o interesse na controvérsia, se o mérito for julgado de forma desfavorável ao recorrente. Não se verifica, portanto, risco de perecimento imediato do direito nem a ocorrência de dano irreparável.<br>A aceitação do argumento do recorrente - de que haveria repetição de atos processuais e desperdício de tempo, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência - implicaria, em última análise, a negação do próprio artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Isso porque tais fundamentos poderiam ser aplicados a qualquer decisão interlocutória, esvaziando por completo o regime de taxatividade ali previsto.<br>Cabe ressaltar que o Tema Repetitivo n. 988 do STJ prevê apenas uma hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC: a presença de urgência. Não há menção, nesse contexto, à celeridade, economia ou eficiência como justificativas autônomas para a interposição de agravo de instrumento.<br>Aliás, o objetivo do legislador, ao limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, foi justamente promover a racionalização do processo, conferindo-lhe maior celeridade e economia. Permitir a interposição de agravos em quaisquer hipóteses ampliaria desnecessariamente a atuação recursal dos tribunais, que seriam chamados a se manifestar duas vezes sobre a mesma matéria - no agravo e na apelação.<br>Nesse sentido, tem-se posicionado o STJ:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada.<br>3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade.<br>5. Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98).<br>6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma:<br>AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011;<br>AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008.<br>7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).<br>8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).<br>9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação.<br>10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art.<br>1.009, §1º, do CPC/2015).<br>11. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.