ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamentos e medicamentos. Rol da ANS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou o custeio de tratamentos e medicamentos para dois beneficiários diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, Síndrome de Asperger, Síndrome de Landau-Kleffner e Síndrome Hipereosinofílica de origem linfoproliferativa.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da negativa de cobertura de procedimentos e medicamentos, considerando comprovada a excepcional necessidade de cobertura do tratamento requerido.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; e (ii) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que recomendados por profissional habilitado e comprovados como necessário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS é obrigatória em situações excepcionais, desde que recomendados por profissional habilitado e comprovados como necessários à saúde do paciente.<br>6. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol da ANS é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência consolidada.<br>7. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica quando os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento da causa.<br>8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer relacionada ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento do autor que apresenta transtorno global do desenvolvimento, Síndrome de Asperger e Síndrome de Landau-Fleffner, e de seu irmão, também autor, diagnosticado com Síndrome Hipereosinofílica, de origem linfoproliferativa.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.547-1.548):<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF-LABEL. CANABIDIOL. SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO INTEGRAL. TERAPIA ALIMENTAR CETOGÊNICA. NUTRICIONISTA HABILITADO. ESPECIALIZAÇÃO PRESCINDÍVEL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. REEMBOLSO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Dentro da previsão contratual de cobertura do plano de saúde, nos termos da Lei 9.656/98, deve a operadora do plano custear o fármaco registrado na ANVISA que foi prescrito pelo médico assistente para uso off-label no tratamento da enfermidade do paciente. 2. Essencial ao tratamento de epilepsia e à preservação da vida do paciente, não há óbice à prescrição e fornecimento do canabidiol quando a enfermidade não responde ao tratamento com outras medicações (RD Cs 327/2019 e 335/2020 da ANVISA). 3. Incluídos nas Resoluções Normativas da ANS, não há justificativa para recusa no custeio dos procedimentos de sequenciamento genético e de terapia fonoaudiológica, pela operadora do plano de saúde 4. Prescrita terapia alimentar cetogênica, a obrigação da operadora do plano de saúde se satisfaz com a disponibilização de nutricionista da rede credenciada, ainda que não especializado, visto ser suficiente, de acordo com o art. 6º, § 4º, da RN 465 da ANS, que o profissional tenha a qualificação necessária para o emprego da técnica ou método indicados pelo médico assistente, condição que se perfaz com o diploma e inscrição no CRN (art. 3º, VII, Lei 8.234/91). 5. No caso de tratamento realizado fora do município de domicílio do paciente, a RN 259/2011 da ANS, sucedida pela RN 566/2022, prevê apenas o custeio de transporte do paciente, não estabelecendo reembolso de despesas com alimentação e hospedagem. 6. Quando não houver profissional habilitado na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral. 7. Não há dano moral indenizável quando, sem grave risco à saúde ou à vida do usuário do plano de saúde, a negativa de cobertura de tratamento decorre de interpretação de cláusulas de contrato complexo, suscetível de divergências, com o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura pelo plano apenas após a instrução probatória. 8. Recursos conhecidos. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso dos autores não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.652), nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam- se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 355 do Código de Processo Civil e arts. 10 e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.718-1.742), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.745-1.747).<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República às fls. 1.757-1.766.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamentos e medicamentos. Rol da ANS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou o custeio de tratamentos e medicamentos para dois beneficiários diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, Síndrome de Asperger, Síndrome de Landau-Kleffner e Síndrome Hipereosinofílica de origem linfoproliferativa.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da negativa de cobertura de procedimentos e medicamentos, considerando comprovada a excepcional necessidade de cobertura do tratamento requerido.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; e (ii) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que recomendados por profissional habilitado e comprovados como necessário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS é obrigatória em situações excepcionais, desde que recomendados por profissional habilitado e comprovados como necessários à saúde do paciente.<br>6. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol da ANS é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência consolidada.<br>7. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica quando os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento da causa.<br>8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a delimitar a responsabilidade da operadora de saúde quanto ao custeio de tratamento de saúde dos recorridos.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a obrigação da operadora de saúde em custear o tratamento de saúde dos autores.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Quanto ao mérito recursal, entendo que não houve afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil, art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 355 do Código de Processo Civil e arts. 10 e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Não há que se falar em imprescindibilidade da perícia, quando dos documentos acostados aos autos já há comprovação suficiente para a análise do pedido.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA INTEGRAL. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por beneficiário portador de paralisia cerebral e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia e psicomotricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares não previstas expressamente no rol da ANS; e (iii) determinar se é devido o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado.<br>5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada.<br>6. A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo ser excluídas da cobertura.<br>7. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.<br>8. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores, conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS.<br>9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  Grifou-se. <br>Do mesmo modo, entendo que não houve afronta às demais disposições legais invocadas. Nos termos do entendimento desta Corte, o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento de doença, independente de constar o medicamento ou a terapia no rol da ANS.<br>Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>Em julgamento finalizado no dia 8 de junho de 2022, a Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses:<br>1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento, considerando estar comprovada nos autos a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento requerido.<br>Assim, o entendimento se encontra em consonância com o posicionamento desta Corte.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BELIMUMABE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o medicamento Belimumabe (Benlysta) para paciente diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico.<br>2. A decisão de origem considerou abusiva a recusa da operadora em fornecer o medicamento registrado pela ANVISA e indicado pelo médico assistente como imprescindível para o tratamento da paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, sob a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label.<br>5. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.101.948/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das despesas.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes.<br>6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.201.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "PALIVIZUMABE". CRIANÇA PREMATURA. USO EM LEITO HOSPITALAR. COBERTURA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 283/STF.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a paciente prematuro durante a internação. Uso não domiciliar comprovado.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.<br>3. A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido suficiente para manter o entendimento então proferido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.879.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que, demonstrada a extrema necessidade do medicamento, "não pode a operadora escolher o tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico deve ser coberto, independente de estar previsto ou não no contrato".<br>Assim, incidem, no caso, os termos da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO PRODECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais. 2. Os argumentos do agravante não são suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão impugnado (Súmula 283/STF). 3. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>Portanto, a pretensão do recorrente não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.