ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2024 e concluso ao gabinete em 20/12/2024.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA SERVICOS S. A.) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autoro (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSE RENATO MARIANO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 10/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 20/12/2024.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 146).<br>Acórdão: o TJ/SP deu parcial provimento à apelação interposta por JOSÉ RENATO MARIANO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cadastro positivo de crédito - Pretensão de retirada de dado pessoal (número de telefone) incluído em banco de dados - Possibilidade - Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.414/11 - Desnecessidade de comunicação prévia à consumidora, por não se tratar de dado pessoal sensível (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/18 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.414/11) - Ausência de violação aos direitos da personalidade da cadastrada - Danos morais não configurados - Indenização indevida - Sucumbência recíproca reconhecida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ fl. 213)<br>Embargos de declaração: opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 5º, V da Lei 12.414/2011; art. 43, § 2º do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: que é indevida a disponibilização de dados pessoais em banco de dados para terceiros, sem o prévio consentimento do cadastrado, ensejando a indenização por danos morais (e-STJ fl. 239).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso (e-STJ fl. 291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2024 e concluso ao gabinete em 20/12/2024.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA SERVICOS S. A.) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autoro (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>1. Da distinção em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ<br>No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.<br>Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>Nesse sentido: REsp 2.133.261/SP, Terceira Turma, DJe 10/10/2024; REsp 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024.<br>2. Da disponibilização indevida de dados a terceiros consulentes<br>O Tribunal de origem decidiu que a divulgação de informações cadastrais do recorrente (dados pessoais não sensíveis) sem o seu consentimento prévio ao serem disponibilizados a terceiros consulentes do banco de dados de cadastro positivo gerido pela recorrida, "não implica em violação aos direitos da personalidade da consumidora" (e-STJ fl. 216).<br>No entanto, como decidido pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento dos REsp 2201694/SP e REsp 2207172/SP, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011, como a recorrida (BOA VISTA SERVIÇOS S/A), não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade. Confira-se:<br> ..  3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as inform ações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br> ..  (REsp 2.207.172/SP, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024; REsp 2.133.261/SP, Terceira Turma, DJe 10/10/2024; REsp 2.201.694/SP, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025.<br>No particular, o recorrente (JOSÉ) ajuizou a presente ação contra a recorrida (BOA VISTA SERVIÇOS S/A) requerendo (I) "seja CONDENADA a RÉ a retirar de seus cadastros informações acerca dos dados telefônicos do AUTOR", (II) "bem como, pelas razões expostas nesta inicial a indenizar o AUTOR em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumido" (e-STJ fl. 12).<br>Desse modo, o recurso merece ser provido e deve o pedido de obrigação de fazer ser julgado parcialmente procedente para que a ré se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento.<br>Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados da autora, merece ser julgado procedente o pedido indenizatório, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.<br>3. Da divergência jurisprudencial<br>Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA SERVIÇOS S/A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>Invertida a sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.