ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEIS TANTO NO PROCESSO EXECUTIVO QUANTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEVIDAMENTE APRESENTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Ao contrário do que alegado, não houve erro de fato, pois o acórdão embargado julgou, precisamente a quest ão submetida à julgamento, não tendo enfrentado matéria estranha aos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NAVITAS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (NAVITAS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção do processo com cancelamento da distribuição motivada pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas inicial não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 336).<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que o acórdão embargado teria julgado matéria diversa daquela discutida nos autos, porque, o feito não foi extinto pela ausência de recolhimento de custas, mas sim por perda de objeto (e-STJ, fls. 344-349).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 354-359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEIS TANTO NO PROCESSO EXECUTIVO QUANTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEVIDAMENTE APRESENTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Ao contrário do que alegado, não houve erro de fato, pois o acórdão embargado julgou, precisamente a questão submetida à julgamento, não tendo enfrentado matéria estranha aos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Muito embora a ementa do acórdão embargado possa, de fato, dar a entender que os honorários foram considerados incabíveis pelo fato de o processo ter sido extinto pela falta de recolhimento das custas iniciais, o inteiro teor do acórdão esclarece que, na realidade, essa foi apenas a premissa adotada para o julgamento do caso.<br>A leitura integral do acórdão embargado deixa bastante claro que não houve nenhum erro material ou equívoco quanto ao pressuposto fático dos autos.<br>Com efeito, o que ficou decidido foi que, tendo sido o processo executivo extinto pela falta de recolhimento das custas iniciais, eventuais desdobramentos processuais, como, no caso, a oposição de embargos à execução, terão ocorrido por força de uma indevida angularização processual, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente.<br>Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem do acórdão embargado:<br>A sentença extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito porque os reputou prejudicados, uma vez que a execução foi extinta, também sem julgamento de mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Confira-se:<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação de NAVITAS para majorar os honorários ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos:<br> .. <br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, NAVITAS alegou a violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não seria possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa apenas pelo fato de o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico serem elevados. Assim, no caso concreto, referida verba deveria ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico que, na hipótese, coincide com o valor da dívida impugnada e o valor da causa nos embargos à execução, qual seja R$ 88.169,73 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três reais).<br>De fato, a Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076 do STJ), fixou tese que se alinha à argumentação recursal.<br>Confira-se:<br> .. <br>Referido entendimento não se aplica, porém, ao caso dos autos porque, aqui, a execução foi extinta sem julgamento de mérito com cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo. Nessas hipóteses, eventuais desdobramentos processuais terão ocorrido por força de uma indevida angularização processual, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Assim, no caso concreto, eventual citação da parte executada e mesmo a oposição dos embargos à execução nem mesmo deveriam ter ocorrido, pelo que não se justificaria a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais contra o exequente, CRISTALERIA RUVOLO LTDA.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (e-STJ, fls. 337-340)<br>Advirta-se, finalmente, que a alegação de erro material ou de julgamento de matéria estranha a dos autos beira a má-fé processual e, caso reiterada, poderá gerar multa processual.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.