ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos termos da legislação especial.<br>5. No caso, a ausência de comprovação do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos honorários advocatícios.<br>7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 403-411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO ACOSTADO AO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, apesar da alegada realização de acordo, o que motivou o pedido de desistência do feito, a parte apelante não acostou aos autos a minuta do pacto, situação que impediu a análise dos termos da transação firmada na seara extrajudicial e ainda se dita providência levou em consideração aspectos debatidos em sede de embargos à monitoria, o que, por consequência, obstou a identificação do litigante responsável pela demanda, inviabilizando a aferição acerca da existência de concessões mútuas. 2. Por outro lado, é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não temos como aferir se a mesma se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional. 3. Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 427).<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 12 da Lei n. 13.340/2016, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016, que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral.<br>Sem contrarrazões ante o decurso do prazo para sua apresentação, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 446-450).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos termos da legislação especial.<br>5. No caso, a ausência de comprovação do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos honorários advocatícios.<br>7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, a pedido do banco autor, que alegou a ocorrência de uma transação extrajudicial para quitação do débito.<br>Em primeira instância, o pedido de extinção foi acolhido, com condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso para manter a condenação, sob o argumento de que, como o instrumento do acordo não foi juntado aos autos, a responsabilidade pelos honorários deveria ser definida pelo princípio da causalidade.<br>A questão em discussão no recurso especial consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos.<br>Da violação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016<br>O recorrente fundamenta sua pretensão na aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais. O referido dispositivo, por se tratar de norma especial, de fato, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, estabelecendo que, para efeito "do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso".<br>Contudo, a aplicação de tal dispositivo depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de uma renegociação formalizada nos exatos termos daquela legislação.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o recorrente não juntou o instrumento do acordo ao processo. Essa omissão tornou impossível a verificação da natureza da transação e, por conseguinte, a análise sobre o enquadramento do caso na hipótese da lei especial (fl. 405):<br>Da narrativa dos autos, vislumbra-se que após a expedição de mandado de pagamento ao devedor/apelado, da quantia de R$ 283.650,82 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado até 28/01/2011, referente à Nota de Crédito Rural nº 9600004, houve a oposição de embargos à ação monitoria, no qual fora alegada a ineficácia do título apresentado, além da abusividade dos juros estipulados.<br>Posteriormente, o ora apelante pugnou pela desistência da ação e da "possível penhora realizada", ante a realização de acordo extrajudicial, o que, como acima mencionado, caracterizou, de forma superveniente, a falta de interesse processual.<br>Nota-se que apesar da alegada realização de acordo, o que motivou o pedido de desistência do feito, a parte apelante não acostou aos autos a minuta do pacto, situação que impediu a análise dos termos da transação firmada na seara extrajudicial e ainda se dita providência levou em consideração aspectos debatidos em sede de embargos à monitoria, o que, por consequência, obstou a identificação do litigante responsável pela demanda, inviabilizando a aferição acerca da existência de concessões mútuas.<br>Por outro lado, é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não se tem como aferir se o pactuado se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional.<br>Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo.<br>Sem a prova da efetiva renegociação nos moldes da Lei n. 13.340/2016, não há como aplicar a regra de exceção por ela prevista. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do recorrente, o Tribunal a quo aplicou corretamente a regra geral que rege a matéria: o princípio da causalidade.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se consolidou na aplicação do princípio da causalidade em casos análogos, em que a extinção do processo decorre de fato superveniente ao ajuizamento.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade . 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu . 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1945748 PA 2021/0196548-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART . 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios . Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios . 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.Precedentes. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)<br>Ademais, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a aplicabilidade da lei especial exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos de eventual acordo, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal quanto à aplicação do princípio da causalidade e sendo inviável a revisão dos fatos que fundamentaram a decisão, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.