ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 855/STJ E SÚMULA N. 581/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a parte  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>3.  O  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).<br>4. A Segunda Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (R Esp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>5. A Súmula n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO APOSTOLICO SALVADOR, JORGE ANTÔNIO BAPTISTA SALVADOR, JORGE LUIZ APOSTOLICO SALVADOR, MARCIA HERRANZ RODRIGUEZ SALVADOR e VERA LUCIA APOSTOLICO SALVADOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 150):<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Recorrentes que, instados a juntar documentos que dessem suporte ao alegado estado de pobreza, não comprovaram estarem impossibilitados de arcar com os custos do processo - Benefício indeferido, bem como o diferimento para pagar ao final do processo, pelas mesmas razões - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedora principal em recuperação judicial - Devedores solidários avalistas - Suspensão descabida - A suspensão da execução em relação à recuperanda não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais o credor preserva seu direito, diante da autonomia - Interpretação sistemática dos artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 - Novação prevista na Lei nº 11.101/2005 condicionada ao cumprimento do plano de recuperação - Condição resolutiva - Hipótese não demonstrada - Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários avalistas - Precedentes do STJ e desta Corte - Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 201):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões - Inexistência - Executados que não demonstraram documentalmente sua hipossuficiência econômico- financeira - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido - Embargantes que ostentam qualidade de avalistas sendo executados como tal, o que afasta argumento de cobrança em duplicidade do débito pelo exequente - Matérias que receberam regular enfrentamento - Rediscussão - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega violação dos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; 98 e 99 do CPC; e 4º da Lei n. 1.060/50.<br>Sustenta que (fl. 197):<br>Desta feita, os princípios expressamente trazidos pela Lei de Recuperação Judicial, em seu artigo 47, não podem ser infringidos por regra de caráter restrito que, se julgada admissível in casu, coloca em risco o objeto do diploma legal, tornando, assim, inviável a recuperação da devedora.<br>Nessa senda, partindo do pressuposto que o Plano Recuperacional foi aprovado em AGC e homologado pelo D. Juízo responsável, estando o pagamento em curso, constando, ainda, expressamente a cláusula de novação concursal - extensiva para avais e para que não se privilegie credores mais aparelhados, nem se opte por execução face aos avais de valores que deverão ser reestruturados - tudo em conformidade com o novo posicionamento do STJ, é de se pedir o conhecimento e, o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento, para que haja a reforma da r. decisão agravada, impedindo o prosseguimento da execução em face dos avalistas da Metroprint.<br>Aduz que (fl. 178):<br>A momentânea incapacidade dos Recorrentes em pagar as custas relativas à interposição do presente recurso é facilmente comprovada mediante o fato de que a pandemia do COVID-19 que assola, não só o país, como o mundo, interferiu também, no faturamento dos Recorrentes que possuem a Metroprint e a Metrolabel como única fonte de renda.<br>Dessa forma, em decorrência da enorme queda no faturamento e, considerando ainda, que as empresas estão em processo de Recuperação Judicial, aprovado e homologado, com grande dificuldade de cumprimento, necessário se faz guardar caixa para que a empresa, a qual os Recorrentes são sócios, possam adimplir com os compromissos firmados em sede assemblear e cumprir com sua subsistência mínima.<br>Sendo assim, evidente que estes carecem - momentaneamente - de capacidade econômica para pagamento das custas, taxas e despesas relativas ao presente feito, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 208-221).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 223-227), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 255-271).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 855/STJ E SÚMULA N. 581/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a parte  agravante  não  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>3.  O  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).<br>4. A Segunda Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (R Esp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>5. A Súmula n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 202-203):<br>O que se consignou no acórdão vergastado é que a gratuidade de justiça foi indeferida por ausência de demonstração documental acerca da alegada pobreza pelos ora embargantes, pois instados a trazerem documentos, quedaram-se inertes em relação a eles. Desta forma, por falta de elementos mínimos que dessem guarida ao pleito da gratuidade, não há como deferir o benefício a quem não se apresenta como hipossuficiente econômico-financeiro.<br>Também não se está a mensurar o sucesso, ou falta dele, na condução da sociedade empresária da qual os recorrentes são sócios, pois sequer há prova de que apenas dela retiram o seu sustento, tudo a evidenciar a falta de provas de que pudessem ser agraciados com a justiça gratuita, ou mesmo o diferimento para pagar ao final do processo.<br>Igualmente, na parte relativa à suposta cobrança em duplicidade do débito, melhor sorte não lhes socorre, restando evidente que apresentaram tão somente irresignação quanto ao resultado do julgamento realizado por este Órgão Colegiado. Nenhum outro argumento foi trazido por ocasião dos embargos que pudesse justificar a revisão do que restou apreciado em sede de agravo de instrumento.<br>Enquanto avalistas, respondem pela dívida independentemente do devedor avalizado, com o que deveriam ter se resguardado anteriormente para não sofrerem execução forçada por débito que a princípio não lhes pertencia. Bastaria que não firmassem contrato na condição de garantes, o que não foi o caso dos autos, sujeitando-se aos procedimentos inerentes à excussão das garantias.<br>Sobre referidas questões, decidiu-se por ocasião do julgamento do agravo de instrumento que "verifica-se que não foram apresentados os documentos solicitados, bem como os que foram juntados aos autos às fls. 128/137 não provam que os titulares daquelas contas estejam em dificuldades financeiras, pois sequer conhecido o seu patrimônio, seus gastos ordinários de manutenção e declaração de ausência de outros relacionamentos bancários (..) Quanto à alegação de cobrança em duplicidade não convence, já que prova do pagamento da dívida na recuperação ou na execução individual não há. Como bem observado, se e quando pagarem em algum dos feitos, basta comunicarem e comprovar no outro para que o pagamento da dívida seja reconhecido. Como consta da r. decisão recorrida, a execução foi intentada apenas diante dos avalistas (fls. 112), não aproveitando aos garantes e devedores solidários a suspensão do pagamento das dívidas operada pelo deferimento da recuperação. Quanto aos agravantes pessoas físicas, não cabe suspensão da execução por serem devedores solidários a teor do disposto no art. 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005." (fls. 151).<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>DA JUSTIÇA GRATUITA<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  justiça  gratuita,  assim  decidiu  (fl. 151):<br>No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que não foram apresentados os documentos solicitados, bem como os que foram juntados aos autos às fls. 128/137 não provam que os titulares daquelas contas estejam em dificuldades financeiras, pois sequer conhecido o seu patrimônio, seus gastos ordinários de manutenção e declaração de ausência de outros relacionamentos bancários.<br>Portando, indefiro a gratuidade de justiça, bem como o diferimento para pagar ao final do processo, pelas mesmas razões.<br>Assim,  rever  tal  entendimento,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a  parte  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  o  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL.  SITUAÇÃO  DE  MISERABILIDADE  NÃO  COMPROVADA.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem,  com  apoio  no  contexto  fático-probatório  constante  dos  autos,  concluiu  não  estar  configurado  o  requisito  de  miserabilidade  a  justificar  a  concessão  do  benefício  assistencial  pleiteado.  Para  acolher  a  pretensão  recursal  e  adotar  entendimento  diverso,  seria  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes  nos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial  nos  termos  da  Súmula  7/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  Recurso  Especial".<br>2.  A  parte  beneficiária  da  gratuidade  de  justiça  tem  a  seu  favor  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  honorários  recursais,  nos  termos  do  art.  98,  §  3º,  CPC.  O  beneficiário  da  justiça  gratuita  não  é  isento  do  pagamento  de  honorários,  apenas  a  exigibilidade  do  respectivo  pagamento  deve  ficar  suspensa  até  que  cesse  a  situação  de  hipossuficiência,  respeitado  o  prazo  prescricional  da  condenação.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.035.906/MS,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  9/10/2023,  DJe  de  16/10/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  ART.  98  DO  CPC.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  DEMONSTRAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  FINANCEIRA.  SÚMULA  481  DO  STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  AFASTOU  INCAPACIDADE  ECONÔMICA.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Pessoa  jurídica  que  recorre  com  fundamento  no  preenchimento  dos  requisitos  legais  para  gratuidade  da  justiça  (art.  98  do  CPC).<br>2.  Faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais  (Súmula  481  do  STJ).<br>3.  No  caso  em  questão,  o  acórdão  recorrido  foi  claro  em  afastar  essa  presunção,  tendo  em  vista  que  não  houve  a  comprovação  efetiva  da  sua  incapacidade  de  arcar  com  os  ônus  do  processo.<br>4.  A  pretensão  de  reforma  do  acórdão  recorrido,  acerca  da  situação  de  hipossuficiência  financeira  da  parte,  imprescindível  à  concessão  da  gratuidade  da  justiça,  demandaria  necessariamente  o  reexame  de  matéria  fático-probatória  dos  autos,  atraindo,  assim,  o  óbice  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.185.263/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  DESPEJO  C/C  COBRANÇA.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  282/STF.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  126/STJ.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Ação  de  despejo  por  falta  de  pagamento  c/c  cobrança  de  aluguéis.<br>2.  A  ausência  de  decisão  acerca  dos  dispositivos  legais  indicados  como  violados  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  O  recurso  especial  é  inadmissível,  quando  o  acórdão  recorrido  decide  com  base  em  fundamento  constitucional  e  a  parte  vencida  não  interpõe  recurso  extraordinário.  Súmula  126/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  presunção  do  estado  de  necessidade  tem  natureza  relativa  e,  assim  sendo,  o  magistrado  está  autorizado  a  indeferir  o  pedido  do  benefício  da  justiça  gratuita  se  não  encontrar  elementos  que  comprovem  a  hipossuficiência  do  requerente.<br>5.  Analisar  se  foram  preenchidos,  na  origem,  os  requisitos  necessários  à  concessão  do  benefício  da  justiça  gratuita,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.167.743/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/4/2023,  DJe  de  12/4/2023.)<br>Ademais,  o  deferimento  do  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da  demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).  <br>Nesse  sentido, cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PESSOA  FÍSICA.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  EM  SINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  83/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PROVA  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO  LEGA  FAVORÁVEL.  SÚMULA  481/STJ.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  PARA  CONHECER  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  I)  tratando-se  de  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  em  favor  da  pessoa  física,  há  a  presunção  juris  tantum  de  que  quem  pleiteia  o  benefício  não  possui  condições  de  arcar  com  as  despesas  do  processo  sem  comprometer  seu  próprio  sustento  ou  de  sua  família.  Tal  presunção,  contudo,  é  relativa,  podendo  o  magistrado  indeferir  o  pedido  de  justiça  gratuita  se  encontrar  elementos  que  infirmem  a  hipossuficiência  do  requerente  (incidência  da  Súmula  83  do  STJ);  II)  a  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  a  pessoa  jurídica,  ainda  que  em  regime  de  liquidação  extrajudicial,  recuperação  judicial  ou  sem  fins  lucrativos,  somente  é  possível  quando  comprovada  a  precariedade  de  sua  situação  financeira,  inexistindo,  em  seu  favor,  presunção  de  insuficiência  de  recursos  (incidência  da  Súmula  481/STJ).  <br>2.  Agravo  interno  provido  para  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  2.576.243/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  D  Je  de  13/9/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  À  LEI  N.  1.060/1950.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  TIDO  POR  VIOLADO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  FÍSICA  E  JURÍDICA.  INDEFERIMENTO  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  481/STJ.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  NA  HIPÓTESE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  <br>1.  O  recurso  especial  é  reclamo  de  natureza  vinculada  e,  para  o  seu  cabimento,  inclusive  quando  apontado  dissídio  jurisprudencial,  é  imprescindível  que  se  demonstrem,  de  forma  clara,  os  dispositivos  apontados  como  malferidos  pela  decisão  recorrida,  sob  pena  de  inadmissão,  ante  a  aplicação  analógica  da  Súmula  284/STF.  <br>2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  assente  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  pessoa  natural,  a  simples  declaração  de  pobreza  tem  presunção  juris  tantum,  bastando,  a  princípio,  o  simples  requerimento  para  que  lhe  seja  concedida  a  assistência  judiciária  gratuita.  O  benefício,  todavia,  pode  ser  indeferido  quando  o  magistrado  se  convencer,  com  base  nos  elementos  acostados  aos  autos,  de  que  não  se  trata  de  hipótese  de  miserabilidade  jurídica.  <br>3.  Além  disso,  segundo  o  disposto  na  Súmula  481/STJ,  "faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais".  <br>3.1.  Tendo  o  Tribunal  de  origem  entendido  que  a  parte  agravante  não  teria  comprovado  a  sua  hipossuficiência,  a  revisão  da  convicção  formada  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  na  via  eleita,  ante  a  incidência  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>4.  A  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  impede  o  conhecimento  do  recurso  lastreado,  também,  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  uma  vez  que  falta  identidade  entre  os  paradigmas  apresentados  e  os  fundamentos  do  acórdão,  tendo  em  vista  a  situação  fática  de  cada  caso.  <br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.482.064/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  D  Je  de  17/4/2024.)<br>DA SÚMULA N. 581/STJ<br>A Segunda Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>Posteriormente, a Súmula n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ<br>Alega a parte agravante que o Plano Recuperacional foi aprovado em AGC e homologado pelo juízo responsável, estando o pagamento em curso, constando, ainda, expressamente a cláusula de novação concursal.<br>A reforma do acórdão recorrido para alterar seus fundamentos demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>Precedentes.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DA POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do enunciado da Súmula Vinculante 38.<br>III - Em que pese a matéria veiculada ser de competência do STF, não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC, pois tal dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação infraconstitucional (PET no REsp n. 2.080.012/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, DJe de 19.12.2023).<br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.527/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.