ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de crédito com alienação fiduciária. Interdependência contratual.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou demanda relativa à rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema.<br>2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido, reconhecendo a interdependência entre os contratos de compra e venda de gerador de energia solar e cédula de crédito bancário, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, demonstrando vulnerabilidade.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes de sistema fotovoltaico é interdependente do contrato de fornecimento do referido sistema energético.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A análise da interdependência dos contratos exige o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que julgou demanda relativa à ação de rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 382-383):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO. CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, , DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA - ART. 54-F. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 CC. PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 404), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E . RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 18 e 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 476 do Código Civil (CC), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de crédito com alienação fiduciária. Interdependência contratual.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou demanda relativa à rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema.<br>2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido, reconhecendo a interdependência entre os contratos de compra e venda de gerador de energia solar e cédula de crédito bancário, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, demonstrando vulnerabilidade.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes de sistema fotovoltaico é interdependente do contrato de fornecimento do referido sistema energético.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A análise da interdependência dos contratos exige o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar se o contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes de sistema fotovoltaico é contrato interdependente da avença de fornecimento de referida sistema energético.<br>Inicialmente, conforme demonstrado na decisão recorrida, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 408-409):<br>In casu, sustenta a parte Embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao "(..) documento ID 22550050 -pág.12, no qual o Apelante, ora Embargado, declara que escolheu os equipamentos por livre escolha e que a Sicredi Rio Grande do Norte não possui qualquer vínculo ou relação com a empresa fornecedora dos equipamentos (..) o acesso ao crédito aconteceu porque o Apelante, ora Embargado, é associado/cooperado à Embargante, não havendo qualquer relação com a ."empresa contratada para fornecimento das mercadorias e prestação dos serviços por ele contratados"<br>Na sua exposição, salientou a embargante, ainda, que "(..) sanar a omissão em relação a diversidade e fungibilidade de garantias é necessário para que se conclua pela ausência de conexão, coligação ou interdependência entre o contrato de fornecimento de mercadoria e prestação de serviço e o "contrato de crédito.<br>Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado:<br>"(..) tratando-se o Agravante de parte hipossuficiente na relação contratual, e tendo em vista a condição de consumidor perante a instituição bancária SICREDI e a empresa, , aliado ao fato de que aambas integrantes da lide permanência dos descontos acabará por impor ao Demandante/Agravante, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos, entendo necessária a rescisão contratual da relação travada junto à instituição financeira demandada." (grifamos) Não é só. Na espécie, verifica-se que existe a coligação, a interdependência entre os contratos, de modo que a existência de vícios ou rescisão da compra e venda, inevitavelmente, causa impactos diretos no financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira/apelada. É por isso que se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário - ou seja, a rescisão da compra e venda também pode implicar a rescisão do financiamento, com inevitável retorno das Partes ao status quo ante. Nesse viés, o Código Civil, em seu art. 476, dispõe que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", o que, de fato, impediria o banco Agravado de realizar as cobranças ao ora apelante, uma vez que não houve a efetiva concretização dos serviços contratados.(..) Além disso, no caso, as provas demonstraram a coligação entre os contratos, pois o Banco - agente financiador disponibilizou o capital necessário à realização da compra, venda e instalação do gerador solar. Nesse passo, oportuno destacar que, no âmbito do STJ, a fixação do entendimento de que não há acessoriedade entre os contratos foi limitado . aos efeitos da responsabilização civil É o que se depreende da interpretação do acórdão prolatado no R Esp 1127403/SP (..) em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada umafinanciamento estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente; (..) a responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes".<br>Desse modo, evidente que não há omissão quanto à apreciação da ilegitimidade passiva suscitada pela ora Embargante, até porque sua condição de parte legítima na lide foi reconhecida na sentença, contra a qual poderia ter interposto apelação e silenciou, deixando ocorrer a preclusão quanto a tal ato processual.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No tocante ao mérito recursal, tampouco entendo que assiste razão ao Recorrente.<br>A questão a se dirimir sobre a existência ou não de interdependência dos contratos conduz ao revolvimento de matéria fático-probatória, posto que imprescindível a verificação dos termos contratuais e do modo de contratação.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da condenação .<br>É como penso. É como voto.