ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por SERMED-SAUDE LTDA. (SERMED) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Alegação de negativa de cirurgia reparadora pós procedimento bariátrico Sentença de parcial procedência Inconformismo de ambas as partes: da autora, alegando que sofreu abalo e que a negativa para a realização dos procedimentos agravaram o seu estado de sua saúde mental; da ré, suscitando preliminar de litigância predatória, sustentando no mérito a legalidade da recusa por ausência de previsão contratual para cobertura das cirurgias e materiais prescritos, o não preenchimento dos requisitos técnicos previstos pela ANS para a autorização do procedimento e a impossibilidade de fornecimento de materiais e medicamentos Cabimento do recurso da autora e descabimento do recurso da ré Preliminar rejeitada Relatório do médico devidamente habilitado que acompanha a paciente indicando expressamente a necessidade do procedimento cirúrgico Questão, ademais, que foi regularmente decidida em sede de recurso repetitivo junto ao STJ (Tema 1.069 ) Responsabilidade da ré pelo custeio do tratamento médico da autora que restou incontroversa, constituindo inquestionável dano moral passível de indenização Recurso da ré desprovido e da autora provido para julgar a ação integralmente procedente (e-STJ, fl. 517).<br>Nas razões de seu apelo nobre, SERMED alegou dissídio e violação do art. 188, I, do CC/02, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente porque (i) as condutas realizadas no exercício regular de um direito não podem ser consideradas ilícitas; e (ii) o v. acórdão afirma que a conduta da Recorrente, foi abusiva porque negou cobertura de procedimento pleiteado em 2021, porém, olvidou-se que foi somente em 2023 que houve a pacificação da matéria com o julgamento do Tema 1069 (e-STJ, fls. 530/541).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 554/564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso especial merece prosperar.<br>Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>No tocante ao apelo quanto ao pedido de condenação da ré por danos morais, razão assiste a autora.<br>Isto porque, inquestionável a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio do tratamento médico prescrito, dela não sendo possível se isentar, como reconhecido na r. sentença apelada, contudo, respeitado o entendimento do MM Juiz sentenciante, faz jus a autora à indenização por danos morais, na medida em que a conduta da ré não se afigura como mero aborrecimento, infortúnio ordinário ou, ainda, interpretação equivocada da cláusula contratual.<br>Ressalvado o entendimento esposado na sentença recorrida, restou incontroversa a negativa indevida do plano médico, agindo a ré, operadora de saúde, em evidente abuso e causando maior abalo à autora, a qual fragilizada, sofreu maiores transtornos, aborrecimentos e sofrimentos que extrapolaram o mero dissabor em um momento delicado de saúde, constituindo inquestionável dano moral passível de indenização.<br>Frise-se, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelos VV. Acórdãos a seguir transcritos, tem judiciosamente decidido que a negativa ilegítima e abusiva por parte da operadora de plano de saúde, hipótese "sub judice", causa dano moral ao segurado porque acarreta lesão ao seu direito da personalidade, relacionado à integridade psíquica, extrapolando o plano do chamado "mero dissabor"  .. .<br>Por conseguinte, constatada a violação dos deveres de lealdade contratual que ultrapassa limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito em ofensa danosa à esfera da dignidade da autora, comportamento a ser reprimido e reprovado pela ordem jurídica, com o reconhecimento do dano moral indenizável.<br>A fixação dos danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida.<br>O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atentando-se, de um lado, para o grau de culpa da ré e suas possibilidades financeiras, e de outro o sofrimento da autora, e levando-se em conta que os objetivos primordiais da verba em testilha são desestimular a conduta ilícita das primeiras e trazer algum lenitivo ao último.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso da autora, para julgar a ação integralmente procedente e condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença apelada (e-STJ, fls. 516/527 - sem destaques no original)<br>Ao que se tem, a decisão se encontra em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou a condenação da SERMED ao pagamento de indenização por danos morais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.