ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido.<br>2. Sendo esse o caso dos autos, fixa-se a verba honorária por equidade.<br>3. Recurso a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AURELIO MADURO DE ABREU (AURELIO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar se está correta a fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A aludida regra deve ser aplicada na hipótese, considerado o baixo valor da causa. 3. De acordo com a regra prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior. 4. A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 4.1. Na data do proferimento da sentença apelada, em setembro de 2023, o valor da URH era de R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 9.047,75 (nove mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ, fl. 301).<br>Em seu recurso especial, AURELIO alega violação dos arts. 8º e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois o acórdão recorrido violou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 9.047,75 (nove mil, quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valor noventa vezes superior ao arbitrado na sentença de primeiro grau (R$ 100,00 - cem reais). Argumenta que o § 8º do art. 85 do CPC, que prevê o uso da equidade na fixação dos honorários, não foi revogado pelo § 8º-A do mesmo artigo, que estabelece a observância da tabela de honorários da OAB. O acórdão teria aplicado a tabela de forma literal, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a simplicidade da causa e a ausência de complexidade na atuação do patrono da parte recorrida.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido.<br>2. Sendo esse o caso dos autos, fixa-se a verba honorária por equidade.<br>3. Recurso a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que merece prosperar.<br>Dos honorários<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>Com efeito, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal estabelece que, para as ações de jurisdição contenciosa em geral, os honorários devem ser fixados no valor mínimo de 25 (vinte e cinco) unidades referenciais de honorários (URH), cujo valor é fornecido mensalmente pela seccional.<br>Para o mês de setembro de 2023, momento em que foi proferida a sentença, o valor da URH correspondia a R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) . 1  Assim, o valor dos honorários de advogado fixado na sentença deve ser reajustado em, pelo menos, R$ 9.047,75 (nove mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. (e-STJ, fls. 306).<br>A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; e (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo.<br>O referido precedente foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019)<br>Ademais, esta eg. Corte Superior possui entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo (REsp n. 1.641.575/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>No caso em julgamento, foi protocolada uma ação de obrigação de fazer em virtude de ruídos causados por festividades em Templo Budista. O valor da causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) e a demanda foi julgada improcedente.<br>Com efeito, ao fixar a verba honorária em R$ 9.047,75 (nove mil, quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) não foi observada a proporcionalidade, destacando-se não ser a causa complexa.<br>Assim, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, ressaltando que não se fixa em percentual sobre o valor da causa por ser ele muito baixo.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.