ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Cobrança de mensalidades escolares. Responsabilidade solidária entre genitores.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição de ensino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do genitor que não assinou o contrato.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de solidariedade presumida entre os genitores, conforme o art. 265 do Código Civil, e na inexistência de anuência expressa do genitor ao contrato de prestação de serviços educacionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os genitores pelo pagamento de mensalidades escolares do menor, quando apenas um deles assinou o contrato de prestação de serviços educacionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A solidariedade entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser prevista expressamente em lei ou contrato, conforme o art. 265 do Código Civil.<br>5. O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato.<br>6. No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora, não havendo previsão legal ou contratual que atribua responsabilidade solidária ao genitor que não participou da contratação.<br>7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de previsão expressa para a solidariedade entre os genitores em contratos de prestação de serviços educacionais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EXTERNATO SANTA TERESINHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação monitória para cobrança de serviços educacionais.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 235):<br>Apelação. Ação monitória. Preliminar. Ilegitimidade passiva do apelante. Contrato de prestação de serviços educacionais assinado, apenas, pela genitora do aluno. Apenas o devedor que figurava no contrato era parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Solidariedade que não se presume. Inteligência do artigo 265 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 22 e 55 do ECA e 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 292-299), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 300-301).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Cobrança de mensalidades escolares. Responsabilidade solidária entre genitores.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição de ensino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do genitor que não assinou o contrato.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de solidariedade presumida entre os genitores, conforme o art. 265 do Código Civil, e na inexistência de anuência expressa do genitor ao contrato de prestação de serviços educacionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os genitores pelo pagamento de mensalidades escolares do menor, quando apenas um deles assinou o contrato de prestação de serviços educacionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A solidariedade entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser prevista expressamente em lei ou contrato, conforme o art. 265 do Código Civil.<br>5. O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato.<br>6. No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora, não havendo previsão legal ou contratual que atribua responsabilidade solidária ao genitor que não participou da contratação.<br>7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de previsão expressa para a solidariedade entre os genitores em contratos de prestação de serviços educacionais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade solidária entre os genitores quanto às dívidas da prole.<br>No ponto, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Ambas as Turmas da Segunda Seção têm entendimento de que as dívidas escolares dos filhos não são de responsabilidade solidária dos pais, quando apenas um deles houver participado da contratação.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no AREsp 571.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024)<br>Nesse compasso, não há que se falar em responsabilidade solidária do genitor pelo pagamento da dívida contraída em razão da educação do menor, cuja contratação foi realizada exclusivamente pela genitora.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.