ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPATIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA BARBOSA em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, alegando a abusividade do índice de reajuste aplicado em virtude da mudança de faixa etária.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para "declarar abusivo o reajuste aplicado por mudança de faixa etária de 59 anos pela parte autora" e condenar a FACHESF "à devolução simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados ilegais e abusivos, vencidos a partir de 11/2009" (e-STJ fl. 451).<br>Acórdão: o TJ/BA, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela FACHESF, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 952 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS À LEI 9.656/98. PLANO COLETIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.<br>Preliminar. Como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo a demandada se manifestou defendendo o reajuste por faixa etária aplicado no caso dos autos, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa da autora.<br>Prescrição. Inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 610, do STJ, segundo a qual "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002", uma vez que não há no contrato cláusula com previsão de reajuste por faixa etária aos 59 anos. O prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 205 do Código Civil ("A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"), tendo o reajuste ocorrido em novembro/2009 e a ação ajuizada em 01/11/2017, não há que se falar em prescrição.<br>No julgamento dos recursos paradigmas, que discutiram a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que previam reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, o STJ firmou tese em relação ao Tema 1.016, "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC". As referidas teses firmadas no Tema 952, quando se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, são as seguintes: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Diante disso, a fim de aplicar o quanto estabelecido nas mencionadas teses vinculantes, insta verificar, na espécie, se o reajuste estaria de acordo com os parâmetros delas constantes. Consoante se infere da documentação acostada, especialmente do Regulamento Fachesf Saúde Padrão, de ID 6364675 (pg. 26), somente a partir dos 60 anos, o prêmio mensal do Plano Básico por Adesão, do qual faz parte a apelada, passaria a ter reajuste em razão da mudança de faixa etária. Não havia no contato firmado, portanto, cláusula com previsão de reajuste aos 59 anos.<br>A Resolução Normativa nº 63, de 22/12/2003, da ANS (Agência Nacional de Saúde), define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. No caso dos autos, contudo, observa-se que a apelada, ao contrário do que sustentou o recorrente, aderiu ao plano de saúde em 01/08/91 e não em 2006 (ID 6364722), muito antes, portanto, da vigência da citada norma, razão pela qual se afigura inaplicável à hipótese. Como já decidiu o STJ, "A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998)". Quanto ao reajuste ocorrido no caso em tela, observa-se que o valor da prestação passou de R$ 158,32 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) para R$ 295,19 (duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), correspondendo a 86,45%.<br>No que se refere ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, nossos tribunais têm se manifestado pela sua possibilidade, em casos como o dos autos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa: "Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, em razão da revisão de cláusula contratual, sob pena de enriquecimento sem causa".<br>Em relação à alegação de a impossibilidade de aplicação dos índices oficiais da ANS aos contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada, a determinação contida na sentença foi de que os reajustes anuais do plano em questão deveriam observar os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Contudo, assiste razão à demandada, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais", devendo ser apurado em sede de liquidação da sentença.<br>Embargos de declaração: opostos por FACHESF, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação do art. 1.022, III, do CPC, bem como dos arts. 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/1998. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende "a legalidade de sua prática, em razão de (a) ser entidade de autogestão sem fins lucrativos, em que os cálculos dos reajustes anuais e por faixa etária são feitos de maneira atuarial; (b) em razão da prescrição operada; (c) por não se aplicar o CDC ao presente caso, em razão da Súmula 608 do STJ; e (d) por não se aplicarem os índices oficiais da ANS aos contratos de plano de saúde na modalidade autogestão patrocinada" (e-STJ fl. 822). Afirma que, "considerando que a reestruturação foi aprovada pelo Conselho Deliberativo, bem como que se encontra amparada em Nota Técnica Atuarial, respeitou os limites da Resolução Normativa ANS nº 63 e foi previamente aprovada pela agência reguladora (ANS), não se pode falar em ilegalidade ou abusividade do reajuste aplicado" (e-STJ fl. 828). Acrescenta que "toda conduta adotada pela Fachesf atende, inclusive, às premissas dos Temas 952 e 1.016 do STJ" (e-STJ fl. 835).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/BA admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPATIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, afirma a FACHESF (recorrente) que há erro material no acórdão recorrido, em virtude da adoção das seguintes premissas equivocadas:<br>a) considera que não há previsão contratual para implantação de reajuste por faixa etária aos 59 anos;<br>b) considera que a adesão da embargada ao plano ocorreu em 1991, quando, em verdade, houve transferência em 2006, caracterizando nova adesão/novo contrato e;<br>c) por conseguinte, não reconhece a nítida ocorrência de prescrição trienal ao caso em tela. (e-STJ fl. 819)<br>Com relação ao prazo prescricional aplicável, sobressai a mera irresignação da FACHESF (recorrente) com o teor do julgamento, não se revelando qualquer erro material ou premissa equivocada acerca da questão.<br>Com relação aos itens "a" e "b", extraem-se, da fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, os seguintes trechos:<br>Por outro lado, ainda que tenha havido a migração do plano de saúde em 2006, não há que se falar na existência de erro material no julgado, uma vez que consoante salientado no aresto impugnado, observando a documentação acostada, especialmente do Regulamento Fachesf Saúde Padrão, de ID 6364675 (pg. 26), somente era previsto o reajuste do prêmio mensal do Plano Básico por Adesão, do qual faz parte a apelada, em razão da mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, inexistindo, portanto, no contato firmado, cláusula com previsão de reajuste aos 59 anos.<br>Assim constou do aresto embargado (ID 57840447):<br>(..)<br>No caso em tela, é importante ressaltar que o plano de saúde foi reajustado sob fundamento da mudança da faixa etária da apelada, que completou 59 anos de idade.<br>No julgamento dos recursos paradigmas, que discutiram a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que previam reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, o STJ firmou tese em relação ao Tema 1.016, nos seguintes sentidos:<br>"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;<br>(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". Grifamos.<br>As referidas teses firmadas no Tema 952, quando se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, são as seguintes:<br>"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Destacamos.<br>Diante disso, a fim de aplicar o quanto estabelecido nas mencionadas teses vinculantes, insta verificar, na espécie, se o reajuste estaria de acordo com os parâmetros delas constantes.<br>Consoante se infere da documentação acostada, especialmente do Regulamento Fachesf Saúde Padrão, de ID 6364675 (pg. 26), somente a partir dos 60 anos, o prêmio mensal do Plano Básico por Adesão, do qual faz parte a apelada, passaria a ter reajuste em razão da mudança de faixa etária.<br>Não havia no contato firmado, portanto, cláusula com previsão de reajuste aos 59 anos.<br>Afirmou o apelante que, embora a Lei nº 9.656/98 e a Consu 06/98 tenham delimitado as sete faixas etárias que sofreriam reajuste, o art. 15 do Estatuto do Idoso e o art. 2º da Resolução Normativa nº 63 (ANS) determinaram a revogação do regime de reajuste de sete faixas etárias e a adoção da configuração das dez faixas etárias de reajuste para aqueles que aderirem ao Plano de Saúde a partir de 2004, extinguindo o reajuste de mensalidade quando atingida a idade sexagenária e implementando o último reajuste aos 59 anos, razão pela qual em relação à demandante, que aderiu ao plano de saúde em 2006, foi aplicada a referida resolução, que previa o reajuste dos beneficiários em razão do alcance dos 59 anos de idade (10ª faixa).<br>Com efeito, vale ressaltar que a Resolução Normativa nº 63, de 22/12/2003, da ANS (Agência Nacional de Saúde), define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.<br>No caso dos autos, contudo, observa-se que a apelada, ao contrário do que sustentou o recorrente, aderiu ao plano de saúde em 01/08/91 e não em 2006 (ID 6364722), muito antes, portanto, da vigência da citada norma, razão pela qual se afigura inaplicável à hipótese.<br>Por fim, vale ressaltar que, conforme se infere da leitura do julgado, foram devidamente aplicados os precedentes obrigatórios oriundos do julgamento de recursos repetitivos do STJ, especialmente quanto aos Temas 610, 952 e 1.016. (e-STJ fls. 888-896 - grifou-se)<br>Verifica-se, portanto, que, quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, o TJ/BA não solucionou integralmente a controvérsia, na medida em que não se manifestou, de forma clara e fundamentada, acerca da alegada transferência de plano havida em 2006, circunstância essa relevante para o deslinde da controvérsia, considerando que a partir dela se analisa a aplicação da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.<br>Isso porque, em um primeiro momento, o TJ/BA afirma que, "ainda que tenha havido a migração do plano de saúde em 2006, (..) somente era previsto o reajuste do prêmio mensal do Plano Básico por Adesão, do qual faz parte a apelada, em razão da mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, inexistindo, portanto, no contato firmado, cláusula com previsão de reajuste aos 59 anos"; mas, em um segundo momento, afirma que "a apelada, ao contrário do que sustentou o recorrente, aderiu ao plano de saúde em 01/08/91 e não em 2006 (ID 6364722), muito antes, portanto, da vigência da citada norma, razão pela qual se afigura inaplicável à hipótese".<br>Como se vê, o TJ/BA cita a migração do plano de saúde em 2006 como um fato irrelevante para a conclusão do julgamento, quando, em verdade, uma vez confirmada nos autos, atrai a aplicação da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, ao contrário do que fixou decidido.<br>Convém ressaltar que, na linha da jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos de declaração, com efeitos modificativos, para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada (EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Logo, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanado o apontado vício, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração.