ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fração ideal de imóvel. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.<br>2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio.<br>5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado ( fls.67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NO EXECUTADO/DEVEDOR. REQUISITOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8009/90 NÃO VERIFICADOS. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, exige comprovação de que o imóvel seja utilizado para moradia da entidade familiar, ônus da prova que incumbe ao devedor/executado. Contexto dos autos em que o agravante não produziu prova mínima para comprovar que imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e que teria passado a lhe servir de residência permanente. No contexto de incerteza instaurado ante as diversas declarações contraditórias, os documentos acostados não sustentam comprovar que esté é o imóvel destinado para sua moradia permanente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, o artigo 6º da Constituição Federal e os artigos 1º e 37 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ao exigir prova de que o imóvel é o único de propriedade do devedor, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.<br>Afirma, em síntese, que o bem penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, sendo suficiente, para fins legais, a comprovação do uso como moradia familiar.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.114-116), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.119-121).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fração ideal de imóvel. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.<br>2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio.<br>5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença. Em primeiro grau, foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. Contra a decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem, o executado interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.<br>Discute-se, no presente recurso especial, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, diante da alegada utilização do imóvel como residência do recorrente e de seu irmão idoso, independentemente da demonstração de que se trata do único bem imóvel de sua titularidade. A controvérsia envolve, ainda, a alegada violação aos artigos 1º e 5º da referida lei, ao artigo 6º da Constituição Federal, aos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso.<br>- Da violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, e 1º e 37 da Lei 10.741 /03<br>A controvérsia devolvida a esta Corte Superior cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel supostamente utilizado como residência do executado, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e da extensão da proteção legal independentemente da demonstração de exclusividade dominial.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ao fundamento de que o recorrente não comprovou, de forma suficiente, que o bem lhe serve como residência habitual e permanente. Constatou-se, nos autos, a existência de diversas declarações contraditórias prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços em Porto Alegre/RS como sendo seu domicílio, inclusive em momentos relevantes da demanda, como na citação, outorga de procuração e em ação revisional conexa. ( fls.64):<br>Em que pese tenha o agravante acostado contas de energia elétrica e protocolo de solicitação de fornecimento de energia junto a COOPERNORTE datado de 06/05/2011 do endereço que indica ser sua residência (evento 1, COMP2), à mesma época, como visto, também declarou residir na comarca de Porto Alegre.<br>Além disso, não informa qualquer mudança de domicílio. Ainda, conforme declarado pelo agravante nos autos do processo nº 9000399542019821001 ( evento 3, PROCJUDIC19), o executado declarou residir com sua filha no endereço Av. Polônia, nº 255, Bl 1, Ap. 1806, Bairro São Geraldo na cidade de Porto Alegre/RS<br>Para além disso, a declaração de residência acostada naqueles autos dá conta de que o agravante residiria apenas aos finais de semana na cidade de Viamão (evento 3, PROCJUDIC19)<br>Além disso, a Corte estadual entendeu que os documentos apresentados, contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, não eram suficientes, de forma isolada, para demonstrar a efetiva moradia do executado no local. Destacou-se, ainda, a ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos, bem como a inexistência de mudança formal de domicílio. (fls.64-65):<br>Veja-se que o executado limitou-se a juntar imagens externas do imóvel, deixando de juntar documentos aptos a demonstrar a sua alteração de moradia, tais como declarações de seus vizinhos.. Ademais, em suas razões, confirma que seu irmão reside no mesmo terreno, em casa diversa, portanto, consome água e luz no local.<br>Assim, ainda que as contas de água, luz e internet acostadas estejam em seu nome, no contexto de incerteza instaurado, tais documentos não sustentam comprovar que o imóvel é destinado para a sua moradia permanente.<br>Feitas tais considerações, verifica-se que, em que pese as suas alegações, inexiste comprovação de que o referido bem é o único imóvel do recorrente, bem como de que é utilizado como sua residência, portanto, não há que se falar em impenhorabilidade.<br>Diante desse cenário de incertezas e da fragilidade probatória, o Tribunal concluiu pela não incidência da proteção prevista na Lei n. 8.009/90.<br>A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS AFASTADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local, que afastou a impenhorabilidade do bem de família, sem proceder no revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.834.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.