ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.<br>2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.<br>5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC.<br>6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO TUC CONSTRUÇÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado ( fls.2.250-2.253):<br>Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Demandante que alega ter assinado "com o 1º Corréu, Consórcio firmado pelas demais Corrés, o Contrato 001-TUC-AF-700-003 ("Contrato" - doc. 05), que compreendeu o fornecimento de subestações de energia elétrica e sistema de proteção e automação elétrica, no âmbito do COMPERJ" e que, nada obstante tenha cumprido integralmente o objeto do contrato, "os Corréus ainda devem o saldo remanescente histórico de R$ 7.113.325,62 (sete milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos)", objetivando, ao final, a condenação solidária das Rés ao adimplemento do montante pecuniário ainda devido. Sentença de procedência "para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o saldo devedor correspondente à quantia de R$ 6.925.007,94 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, sete reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar da última movimentação da planilha entre recebimentos e faturamentos (03/02/2015), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual". Irresignação defensiva. Preliminares. Alegação de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação adequada, quando da apreciação dos embargos de declaração, por suposta desconexão entre o laudo pericial elaborado e a decisão de saneamento e pela não apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3ª Rés. Embargos de declaração que possuem efeito eminentemente integrativo do decisum, em situações de omissão, contradição e obscuridade. Nas hipóteses em que o Julgador não vislumbre a ocorrência dos aludidos cenários, não se afigura necessária maior digressão fático-jurídica, na medida em que os fundamentos a partir dos quais o Magistrado formou seu convencimento já se encontram esposados no pronunciamento originário. Sentenciante que, além de assentar a inexistência de vícios no comando embargado, ainda pontuou a inadequação da via eleita para veiculação de eventual inconformismo. Inocorrência de qualquer impropriedade. Argumentação no sentido de que, conquanto determinada a realização de perícia de engenharia quando do saneamento do feito, a prova técnica externou tão somente análise contábil. Inteligência do art. 278 do CPC, segundo o qual " a  nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Concedida oportunidade pelo Juízo de origem para que as partes se manifestassem acerca do teor do laudo pericial, as Recorrentes sustentaram apenas a "existência de valores não considerados no laudo pericial" e a "indevida aplicação de juros", e, após os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo, limitaram-se a impugnar a incidência dos consectários legais. Ausência da adoção de qualquer linha de intelecção acerca de possível incompatibilidade entre o laudo exarado e a modalidade de perícia determinada na decisão saneadora em 1º grau de jurisdição. Nulidade de algibeira. Prática condenada pela jurisprudência consolidada do Insigne Tribunal da Cidadania. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Ainda que assim não fosse, considerando-se que o perito possui o conhecimento técnico acerca do thema, nada impede a condução dos trabalhos de forma diversa da originalmente vislumbrada, desde que devidamente embasada nos elementos de prova colacionados aos autos. No que se refere à ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª Demandadas, nada obstante não tenha sido objeto de análise específica pela sentença, a partir do momento em que a Julgadora a quo reconheceu a responsabilidade solidária das Rés, com base nos termos contratuais, denota-se evidente que, implicitamente, a correspondente pertinência subjetiva estava sendo assentada. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Pronunciamento judicial supostamente viciado que não impediu que as Demandadas apresentassem sua irresignação a este Órgão ad quem, com base apenas no seu considerado desacerto. Preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela 2ª e 3ª Rés. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, com base na solidariedade inerente à cláusula 4ª da avença firmada ("4.1 As Consorciadas declaram expressamente que serão solidariamente responsáveis perante a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS e perante terceiros em geral pelos atos praticados sob o Consórcio, em relação ao EMPREENDIMENTO. (..) 4.3 Cada Consorciada responderá, individual e solidariamente, pelos compromissos e obrigações do Consórcio, pertinentes ao objeto da Contratação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com o Consórcio"). Prefaciais rejeitadas. Questão de fundo. Decretação da revelia de todas as Demandadas. Presunção de verossimilhança do cenário empírico narrado pela Demandante. Laudo pericial que corrobora a tese autoral. Sistemática de execução contratual, mediante utilização de notas de remessa e "notas fiscais mãe", que possibilitou a comprovação da prestação do serviço contratado, sem que fosse necessária a perícia de engenharia pretendida. Expert que procedeu à análise individual de cada uma das notas fiscais, cotejando-as com o total de valores recebidos pela Postulante. Impugnações trazidas pelas Apelantes nesta seara recursal que já foram analisadas nos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados pelo Perito. Recorrentes que não produziram quaisquer indícios instrutórios que efetivamente corroborassem sua linha de argumentação, limitando-se a tecer alegações genéricas de inconformismo. Ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). Justapondo-se o efeito material da revelia, as conclusões exaradas pelo perito e a ausência de lastro probatório atinente à alegação de pagamento sustentada pelas Rés, procedeu adequadamente a douta Sentenciante ao acolher a pretensão autoral. Cizânia sobre qual seria, a partir do disposto no art. 406 do Código Civil, o índice de incidência dos juros moratórios aplicável in casu, se a Taxa Selic ou o percentual de 1% (um por cento) ao mês constante do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Demanda de natureza cível. Questão que, em verdade, não se encontra pacificada no Ínclito Tribunal da Cidadania. Atualidade da discussão atestada pela existência de debate travado no bojo do Recurso Especial nº 1.795.982, em trâmite naquela Ínclita Corte. Divulgação, no sítio eletrônico do referido Tribunal Superior, de que o Relator do referido feito, o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos, assinalando que, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional". Nada obstante recentemente tenha sido iniciado o julgamento do aludido Recurso Especial nº 1.795.982, alcançando-se placar de 6 (seis) a 5 (cinco) pela aplicação da taxa Selic como instrumento de incidência de consectários legais, o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, "suscitou três (3) questões de ordem (..), a primeira, visando à declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de 2 (dois) membros que estariam presentes na parte da tarde, a segunda e a terceira, quanto à definição do método de utilização dos fatores diários da selic e de como aplicar a selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária", pedindo vista o ilustre Min. Mauro Campbell Marques. Jurisprudência desta Nobre Corte Fluminense que tem se inclinado no sentido de que, em não se tratando de demanda de natureza tributária, não se justifica a aplicação da Taxa Selic, a atrair a incidência da previsão residual constante do art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Inteligência do Verbete nº 95 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício, segundo o qual "os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional". Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê, na mesma linha, que " a  taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". Manutenção dos consectários estabelecidos pelo juízo de origem. Sentença escorreita, prescindindo de reforma na presente sede. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.296-2.304) ).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à suposta desconexão entre o laudo pericial produzido e a prova originalmente determinada na decisão de saneamento, bem como à análise das preliminares de ilegitimidade passiva das corrés.<br>No mérito, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrariou os artigos 406, 489 e 473 do Código de Processo Civil, ao tempo em que teria negado vigência às normas que regulam a fundamentação das decisões judiciais, a validade da prova pericial e a correta aplicação dos juros legais, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e desta Colenda Corte.<br>Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem: (i) acolheu laudo pericial que não corresponde à perícia de engenharia originalmente determinada, em ofensa ao contraditório e ao art. 473 do CPC; (ii) deixou de enfrentar argumentos relevantes nos embargos declaratórios, implicando ofensa ao art. 489, §1º, do CPC; e (iii) aplicou juros de mora no percentual de 1% ao mês, com base no art. 161, §1º, do CTN, ao invés da Taxa SELIC, em contrariedade ao art. 406 do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.2.371-2.392), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.439-.2453).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.<br>2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.<br>5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC.<br>6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de cobrança. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor apurado em perícia. Interposta apelação pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>O recurso especial discute: (i) suposta violação ao 489, §1º, do CPC quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) alegada ofensa aos arts. 489 e 473 do CPC, por insuficiência de fundamentação e irregularidade da perícia judicial; (iii) a aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, em possível afronta ao art. 406 do Código Civil.<br>- Da violação dos art. 489, §1º,do CPC<br>Inicialmente, não há falar em violação do disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está alicerçado em fundamentação robusta, clara e contextualizada, demonstrando perfeita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos para a validade formal e substancial dos atos decisórios no ordenamento processual civil pátrio. Vejamos ( fls.2.262-2.266):<br>Quanto à prova pericial, sustentam as Recorrentes que, "ao voltar-se para a decisão de saneamento (fls. 1.400), infere-se que o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade precípua de se atestar a entrega de todo o escopo do contrato, o que, uma vez corroborada pela prova técnica, tornará despicienda a prova pericial contábil" (fl. 2.159 - IE nº 002155) e que "uma leitura atenta do Laudo Pericial - do qual não se extraiu a metodologia de trabalho - permite concluir que, a despeito da determinação de produção de prova de engenharia, o que se desenvolveu, em verdade, foi um trabalho de perícia contábil, transmutando-se, indevidamente, a decisão judicial que ensejou a produção de tal prova" (fl. 2.160 - IE nº 002155).<br>Nesse ponto, mister salientar que, segundo preconiza o art. 278 do CPC, " a  nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". In casu, concedida oportunidade pelo juízo de origem para que as partes se manifestassem acerca do teor do laudo pericial (fl. 1.842 - IE nº 001842), as Recorrentes sustentaram apenas a "existência de valores não considerados no laudo pericial" e a "indevida aplicação de juros" (fls. 1.859/1.861 - IE nº 001859) e, após os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo, limitaram-se a impugnar a incidência dos consectários legais (fls. 1.927/1.928 - IE nº 001927).<br>Assim, não se verifica a adoção de qualquer linha de intelecção acerca de possível incompatibilidade entre o laudo exarado e a modalidade de perícia determinada na decisão saneadora em 1º grau de jurisdição.<br>Ora, bem delineadas as premissas fático-procedimentais supra narradas, exsurge inconteste que as Apelantes, na espécie, deixaram de alegar a suposta nulidade na primeira oportunidade para sua manifestação nos autos, e assim seguidamente, apenas o fazendo na presente sede.<br>Verifica-se, assim, em verdade, o fenômeno conhecido como "nulidade de algibeira", no qual a parte oculta a existência de uma invalidade, deixando para apontá-la em momento que entende mais oportuno.<br>A prática, contudo, além de refutada pela dicção do art. 278, é também condenada pela jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por violação à Boa-Fé Processual, conforme a seguir se observa (grifos nossos<br>Ainda que assim não fosse, considerando-se que o perito possui o conhecimento técnico acerca do thema, nada impede a condução dos trabalhos de forma diversa da originalmente vislumbrada, desde que devidamente embasada nos elementos de prova colacionados aos autos.<br>Com efeito, ao enfrentar a alegação das recorrentes no sentido de que a prova técnica produzida em juízo não teria observado os limites da decisão de saneamento, especificamente quanto à determinação de realização de prova pericial de engenharia e não contábil , o aresto recorrido foi categórico ao assentar que, apesar da oportunidade conferida às partes para manifestação sobre o laudo, as recorrentes se limitaram a impugnar aspectos pontuais relacionados à quantificação dos valores e à aplicação de juros, sem, contudo, suscitarem qualquer insurgência acerca de suposta incongruência entre o tipo de perícia determinada e a efetivamente realizada. Tal constatação levou o órgão colegiado a reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, nos exatos termos do art. 278 do CPC, vedando-se, por conseguinte, a alegação tardia de nulidade não oportunamente arguida, sob pena de configuração da denominada "nulidade de algibeira", prática processual rechaçada de forma veemente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXECUTIVOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA OCORRIDA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. ATO PROCESSUAL. REENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO COMO MEDIDA CONSERTIVA DESTINADA A SALVAGUARDAR A UTILIDADE E SATISFATIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO HERDEIRO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA. (..) 8- A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1643012/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO À PARTE RÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. Destaque-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações, trazendo a lume determinada insurgência somente e se a anterior não tiver sido bem sucedida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018<br>Ademais, o próprio acórdão impugnado consignou, com precisão técnica e coerência lógica, que, ainda que se admitisse a divergência entre a modalidade pericial determinada e aquela realizada, tal circunstância não implicaria nulidade do feito, ante a inexistência de prejuízo processual, tampouco afronta ao contraditório. Reforçou-se, inclusive, que o perito, por deter expertise técnica sobre a matéria objeto da controvérsia, possui discricionariedade metodológica para a realização dos exames e análises necessários ao deslinde da lide, desde que seus atos estejam lastreados nos elementos constantes dos autos e observem os princípios da imparcialidade, da publicidade e da ampla defesa.<br>No que concerne à acusação de que a sentença de primeiro grau, bem como o acórdão que a manteve, não teriam enfrentado os argumentos centrais trazidos nos embargos de declaração, tampouco justificado de modo suficiente a desconsideração da suposta nulidade da prova técnica, verifica-se que tal assertiva não subsiste frente à literalidade do próprio acórdão recorrido, o qual asseverou, com clareza, que a decisão embargada não padecia de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, contradição ou obscuridade. E mais: o julgado impugnado registrou que os fundamentos da sentença se encontravam de forma suficientemente exposta no pronunciamento originário, não sendo exigível maior digressão quando inexistente qualquer vício passível de correção pela via integrativa ( fls.2.262).:<br>Consoante cediço, os embargos de declaração possuem efeito eminentemente integrativo do decisum, em situações de omissão, contradição e obscuridade. Nesse contexto, nas hipóteses em que o Julgador não vislumbre a ocorrência dos aludidos cenários, não se denota necessária maior digressão fático-jurídica, na medida em que os fundamentos a partir dos quais o Magistrado formou seu convencimento já se encontram esposados no pronunciamento originário. Nesse contexto, ao asseverar que "conheço os Embargos de Declaração, já que tempestivos, mas desacolho-os, visto que a decisão alvejada não se ressente dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para a parte obter a reforma da decisão proferida" (fl. 2.152 - IE nº 002152), a Sentenciante, além de assentar a inexistência de vícios no comando embargado, ainda pontuou a inadequação da via eleita para veiculação de eventual inconformismo. Assim, não ficou caracterizada a sustentada impropriedade.<br>Sob essa ótica, a fundamentação apresentada pelo aresto combatido revela-se compatível com o modelo normativo vigente e atende aos requisitos de motivação exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como pelos incisos do §1º do art. 489 do CPC. Isso porque os fundamentos adotados não são genéricos, tampouco reproduzem enunciados normativos sem conexão com os fatos da causa. Ao contrário, o acórdão enfrentou as teses relevantes, conferiu interpretação sistemática aos dispositivos legais aplicáveis e justificou, com amparo técnico-jurídico, a improcedência das pretensões recursais, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou ausência de correlação entre a causa de pedir recursal e a ratio decidendi do julgado.<br>Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que, para que se configure a nulidade por ausência de fundamentação, é necessário que o órgão julgador deixe de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que, no caso vertente, manifestamente não ocorreu. Assim, não há que se falar em nulidade do acórdão por afronta ao art. 489 do CPC, razão pela qual se impõe o reconhecimento da higidez da fundamentação prolatada pela Corte de origem.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da violação do art. 473 do CPC<br>No que concerne à alegada ofensa ao artigo 473 do Código de Processo Civil, também não merece prosperar a tese articulada no apelo extremo, devendo-se reconhecer não apenas a regularidade técnico-formal da perícia judicial realizada nos autos, como também a inadmissibilidade de rediscussão da matéria em sede de recurso especial, porquanto incide, na hipótese, o óbice cristalizado na Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, o artigo 473 do CPC impõe requisitos formais e materiais à validade do laudo pericial, quais sejam: " I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público."<br>Ademais, a própria Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a apelação cível interposta pelas ora recorrentes, expressamente reconheceu a validade do procedimento técnico adotado pelo perito, consignando em seu acórdão, de forma inequívoca, que (fl. 2.269 ):<br>"Ainda que assim não fosse, considerando-se que o perito possui o conhecimento técnico acerca do thema, nada impede a condução dos trabalhos de forma diversa da originalmente vislumbrada, desde que devidamente embasada nos elementos de prova colacionados aos autos."<br>Tal fundamentação demonstra que o órgão colegiado conferiu interpretação conforme o art. 473 do CPC, reconhecendo que o perito, enquanto auxiliar do juízo dotado de qualificação técnica, não está adstrito, de forma absoluta, à tipologia nominativa da perícia, desde que seus métodos e conclusões estejam embasados nos elementos constantes do processo e sejam idôneos para esclarecer os pontos controvertidos.<br>A insurgência das recorrentes, nesse ponto, está assentada essencialmente em alegações de descompasso entre a modalidade de perícia originalmente deferida e o enfoque metodológico adotado pelo expert, pretendendo, na verdade, submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos fatos e da prova técnica produzida, a fim de infirmar o juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias. Tal pretensão, todavia, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, tenho que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>- Da violação do artigo 406 do CC.<br>No que diz respeito à suposta violação do artigo 406 do Código Civil, consistente na aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao invés da Taxa SELIC como fator único de atualização monetária, cumpre reconhecer que a matéria objeto do presente recurso especial encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistematização do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, cujo julgamento ainda pende de finalização.<br>A controvérsia de repercussão geral que se encontra sob análise da Corte Cidadã consiste em definir "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n º 14.905/2024."<br>Oportuna, nesse ponto, a aplicação dos princípios da economia processual, da segurança jurídica, bem como da eficácia normativa dos precedentes qualificados, conforme delineado pelo art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em complemento, o art. 1.040 do mesmo diploma legal estabelece, com clareza, os efeitos jurídicos decorrentes do julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos.<br>Nesse contexto, e considerando que o presente recurso especial se insere no exato conteúdo temático delimitado pelo Tema n. 1.368/STJ, impõe-se, como medida de coerência sistêmica e racionalidade procedimental, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o feito permaneça sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Ao final do julgamento do tema repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC, deverá o Tribunal local:<br>a) negar seguimento ao recurso especial, caso a decisão recorrida coincida com a orientação firmada pela Corte Superior; ou<br>b) proceder ao necessário juízo de retratação, caso a decisão recorrida divirja do entendimento consolidado no julgamento do tema repetitivo.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Todavia, em relação à controvérsia acerca da aplicação da Taxa SELIC, à luz do artigo 406 do Código Civil, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que proceda ao sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.368 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.