ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Princípio da não surpresa. Extinção do processo sem resolução de mérito. intimação prévia das partes. inexistência. Violação DO contraditório e DA cooperação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais.<br>4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio.<br>5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1 . Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento nº 5019617-57.2023.4.02.0000/RJ, originado de ação civil pública ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TORRES IMOBILIÁRIA LTDA.<br>O acórdão recorrido conheceu do agravo de instrumento interposto pela CEF e, de ofício, decretou a extinção da ação civil pública sem resolução do mérito, ante a constatação de inépcia da inicial, nos termos da seguinte ementa (fls. 112-113):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DE MANUTENÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONDÔMINOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ADMINISTRADORA NÃO ESCLARECIDA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE LEGITIMIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação civil pública, que, considerando a data do laudo técnico que constatou os vícios construtivos como o termo a quo do prazo prescricional, afastou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, eis que a ação foi ajuizada em 30/03/2017, portanto menos de dois anos após a elaboração do referido laudo pericial.  2. O processo originário consiste em ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em nome próprio, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de TORRES IMOBILIÁRIA LTDA, sob o argumento de que, em 23/01/2017, foi instaurado Procedimento de Assistência Jurídica - PAJ 2017/016- 00783, formulado por moradores do Condomínio Residencial Cesário de Melo, cujos nomes foram individualizados na inicial, em virtude de estarem enfrentando "sérios problemas resultantes da má administração do condomínio, que por força de lei, é administrado pela Caixa Econômica Federal que por sua vez contrata uma administradora para fazê-lo", uma vez que "O mencionado condomínio faz parte do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (PMCMV) (.., financiado por recursos federais oriundos do Fundo de Arrendamento - FAR, gerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL". 3. A Autora da demanda coletiva se limitou a instruir a inicial da ação com fotos das estruturas que estariam a exigir reparos, bem como com o laudo pericial realizado em 2015, sendo que, quanto aos documentos que poderiam comprovar a relação jurídica entre a CEF, a Administradora e os condôminos, apenas foi juntado um "Termo de Recebimento e Aceitação", não tendo sido instruída com documentos capazes de comprovar as alegações da Defensoria Pública Federal, eis que nenhuma evidência existe no sentido de demonstrar que o condomínio em questão faria parte do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Na verdade, ao que tudo indica, trata-se de unidades imobiliárias que teriam sido adquiridos no âmbito do PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, cuja operacionalização foi cometida à CEF, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.188/2001, de modo que, os condôminos, ao que parece, figuram na relação jurídica mantida com a CEF como arrendatários, sem que se saiba se decorreu o prazo para a opção de compra das unidades imobiliárias, o que impede saber se a Caixa Econômica Federal ainda é a proprietária dos imóveis em questão, com a manutenção dos vínculos de arrendamento. 4. Não há como aferir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para figurar no feito originário, pois, ainda que se considere que, in statu assertionis, ela responderia pela pretensão indenizatória deduzida na inicial na qualidade de Arrendatária e proprietária dos imóveis, sequer se pode ter certeza, a partir dos documentos juntados, que ela ainda mantém tal qualidade, uma vez que não se sabe se os atuais moradores já efetuaram ou não a opção de compra supostamente prevista em seus contratos de arrendamento. 5. Ainda que ficasse comprovado que a CEF permanece na qualidade de Arrendatária e Proprietária dos imóveis, seria de se afastar a legitimidade daquela Empresa Pública para fins de arcar com a pretendida indenização por danos materiais relativos aos apontados desgastes estruturais da construção, na esteira do entendimento que vem sendo adotado por este Magistrado em relação a demandas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não deve se responsabilizar por vícios construtivos do imóvel, os quais se inserem na esfera de responsabilidade da Construtora do empreendimento. 6. Como ocorre na legislação regente do Programa MCMV, inexiste na legislação de regência do Programa de Arrendamento Residencial - PAR qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos do FAR, destinados à sustentação do Programa. A única legitimada para o pedido de condenação a arcar com o ressarcimento de despesas a título de vícios estruturais do imóvel seria a Construtora do empreendimento, ao passo que, no tocante ao desgaste sofrido pelas edificações e edículas por falta de manutenção a cargo da Administradora do Condomínio não poderia prescindir do necessário esclarecimento a respeito de quem teria a responsabilidade contratual pelo provisionamento orçamentário suficiente para cobrir tais despesas, sendo que nada disso foi alegado nem comprovado pela Defensoria Pública Federal, que se limitou a alegar a existência de danos, tais como comprometimento na estrutura do castelo d"água, ferrugem nas grades das escadas, dentre outros, mas não logrou narrar adequadamente a relação jurídica entre as partes, nem tampouco preocupou-se em ilustrar a sua narrativa com documentos capazes de permitir uma correta análise do caso concreto pelo órgão julgador, já que sequer foram juntados os contratos de aquisição das unidades habitacionais em questão. 7. Afigura-se de rigor reconhecer a inépcia da inicial da ação civil pública que deu origem ao presente agravo de instrumento, o que torna prejudicada a análise da questão relacionada à preliminar de mérito ora trazida à apreciação deste Tribunal, impondo-se a decretação da extinção da ação originária, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC/15), consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento. Precedente. 8. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção da ação civil pública originária. Prejudicada a análise do mérito.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 6º, incisos I e VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, violou os princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, além de desconsiderar a responsabilidade solidária da CEF por vícios construtivos e de manutenção no âmbito de programas habitacionais (fls. 128-145).<br>Postulou o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.<br>Em contrarrazões, a CEF pugnou pela inadmissibilidade do recurso (fls. 155-179).<br>Sobreveio decisão de admissibilidade positiva da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região (fls. 186-187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Princípio da não surpresa. Extinção do processo sem resolução de mérito. intimação prévia das partes. inexistência. Violação DO contraditório e DA cooperação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais.<br>4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio.<br>5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1 . Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso merece provimento.<br>O recorrente (DPU) sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento em matéria conhecida de ofício (ilegitimidade ad causam da CEF), sem oportunizar às partes a possibilidade de manifestação prévia.<br>Argumenta que tal questão (ilegitimidade) não fora objeto de fundamento jurídico ou do pedido formulado no agravo de instrumento pela própria CEF, configurando uma decisão surpresa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, aponta que a decisão também desrespeitou o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, ao não permitir que as partes colaborassem para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, especialmente em um processo coletivo que envolve direitos sociais relevantes.<br>De fato, conforme se infere do teor do agravo de instrumento interporto pela CEF (fls. 3-10), o único fundamento jurídico e o pedido daquele recurso consistem no reconhecimento da prescrição, nada sendo abordado a respeito da ilegitimidade ad causam.<br>De outro lado, o acórdão recorrido, valendo-se do efeito translativo dos recursos (reconhecimento, ex officio, de matéria de ordem pública em grau recursal), extinguiu o processo por inépcia da inicial, em razão da ilegitimidade ad causam da CEF.<br>Entrementes, não poderia o Tribunal de origem reconhecer essa questão de ordem pública de ofício, sem antes oportunizar às partes a prévia manifestação a respeito, incorrendo o acórdão impugnado em transgressão direta aos princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC).<br>Com efeito, o princípio do contraditório consagra a vedação às decisões-surpresa, ou seja, decisões fundadas em premissas jurídicas ou fáticas que não tenham sido previamente debatidas pelas partes. Tal prática configura violação do contraditório e da ampla defesa, ainda que a matéria seja passível de apreciação ex officio pelo magistrado.<br>Nessa perspectiva, o contraditório ultrapassa a concepção tradicional de mera oportunidade de resposta ou de impugnação às manifestações da parte adversa - entendida como direito à informação e à reação -, assumindo a feição de um verdadeiro direito à participação e à influência no desenvolvimento do processo, inclusive nos casos de atuação de ofício do juiz (contraditório preventivo).<br>Diante disso, o princípio do contraditório releva uma nova face: o dever de debate por parte do juiz e o direito de influência das partes. (Cfr. CABRAL, Antônio do Passo. "II principio del contraddittorio come diritto d"influenza e dovere di dibattito", Rivista Di Diritto Processuale, v. 2, nº 2, 2005, pp. 449-464, especialmente p. 460)<br>Trata-se de tendência internacional, já adotada pela Alemanha (§ 139 da ZPO), França (art. 16 do Code de Procédure Civil), Itália (art. 183, nº 3, do Codice di Procedura Civile), Estados Unidos (princípio 22.2 e 22.2.4 dos Principles of Transnational Civil Procedure) e Portug al (art. 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).<br>É nessa linha o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil brasileiro: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."<br>Observa-se que o texto legal é expresso ao referir-se "em grau algum de jurisdição", o que abrange a atuação em grau recursal dos tribunais, e não apenas as atuações em ações originárias de primeira instância. E nem poderia ser diferente: o direito fundamental do contraditório é uma regra constitucional que incide sobre todo o Poder Judiciário, independente da instância de julgamento.<br>De igual modo, à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, impõe-se ao magistrado o dever de atuar em colaboração com as partes, com vistas à obtenção célere e eficaz de uma solução justa para o litígio. Esse dever de cooperação implica, entre outros aspectos, o dever de consulta às partes, sempre que se pretenda conhecer de ofício matéria de fato ou de direito sobre a qual elas não tenham tido oportunidade de se manifestar. (SOUSA, Miguel Teixeira de. Introdução ao processo civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 2000, pp. 57-58).<br>Com efeito, é justamente em virtude da cooperação que o juiz se submete, atualmente, ao princípio do contraditório, nos termos do citado art. 10 do CPC. (Cfr. ZANETI JÚNIOR, Hermes. "CPC/2015: O Ministério Público como instituição de garantia e as normas fundamentais processuais", Revista Jurídica Corregedoria Nacional, v. II, Brasília: CNMP, 2017, pp. 101-166, especialmente p. 138).<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.<br>1. Observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, firmou a compreensão de que: " ..  incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.093.623/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC /2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.343/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>" ..  incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" ( AgInt no REsp n. 2.065.884/CE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Nessa medida, por infringir os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), incorreu o acórdão recorrido em error in procedendo, não restando outro caminho senão a sua anulação.<br>Prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados.<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial, para anular o acórdão recorrido de fls. 107-111 e determinar seja realizado novo julgamento do agravo de instrumento, após conferir às partes oportunidade de manifestação sobre quaisquer questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício.<br>Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.