ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos.<br>4. A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial.<br>5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO PERUSSU ZORZETTI ROLANDIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 239):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E INSTAGRAM). PERFIL UTILIZADO PROFISSIONALMENTE PELA AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (AUTOR). MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR UM DIA ÚTIL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR OS DIAS ÚTEIS APLICANDO-SE A MESMA REGRA DO ARTIGO 219 DO CPC LUCROS/2015, EIS QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. CESSANTES. BALANCETES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA APURAR OS DANOS MATERIAIS. PROCESSO DE MONETIZAÇÃO DA CONTA NÃO COMPROVADA. PRAZO DE SUSPENSÃO DAS CONTAS QUE NÃO FOI CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO QUE CONFIGURAM COMO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. REPUTAÇÃO OU REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 274):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 231, INCISO I C/C 537, §4º DO CPC/2015. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS. TENTATIVA DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DELINEADO NO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ARTIGO 1.022PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 231, I e §3º, e 537, §4º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, bem como desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-378), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 380-381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos.<br>4. A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial.<br>5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar o termo inicial para incidência das astreintes.<br>No ponto, esta colenda Corte tem posicionamento pacífico a respeito do tema, entendendo que o prazo a quo seria a data da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, independente da data em que juntado o mandado ou aviso de recebimento aos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar o sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas atividades da unidade de saúde Hospital Central da Polícia Militar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa diária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para estipular o termo inicial da fluência da multa diária a partir de 31/1/2017, data da ciência do início da fase de cumprimento de sentença.<br>II - Nesta Corte, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A Corte de origem apreciou a questão relativa ao termo inicial para incidência de astreintes de forma fundamentada. Conforme ponderado na decisão agravada, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No caso, o acórdão de segundo grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos aludidos dispositivos reputados violados.<br>IV - Em obter dictum, convém acentuar que o aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que termo a quo para fluência de multa diária é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. Precedentes.<br>V - Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ao que se tem dos autos, nos termos da decisão impugnada, além de já ter sido outrora reduzido, o valor da multa imposta foi mantido pela instância ordinária sob o fundamento de que não alcançou o objetivo de cumprimento da obrigação.<br>VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias". Precedentes.<br>VI - Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Precedentes.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a multa cominatória (astreintes) incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES.<br>1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.<br>2. o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. No caso de imposição de multa diária - astreinte -, o termo inicial para a incidência da cominação é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.098.495/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)<br>Portanto, assiste razão ao recorrente, eis que se deve contar o prazo para incidência das astreintes a partir da intimação ou da comunicação do obrigado a cumprir a obrigação.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que o termo a quo das astreintes seja a data da intimação ou da comunicação do obrigado ao cumprimento da ordem judicial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.