ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Tendo o Tribunal capixaba firmado o interesse de agir e a legitimidade subjetiva, garantindo a permanência da litisconsorte Fundação Garoto de Previdência na relação jurídica processual, com fundamento na teoria da asserção, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S. (SINDICATO), outro nome SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO -SINDIALIMENTAÇÃO - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão interlocutória de fl. 1354 não apenas ratificou a de fl. 1323. Foi acrescido conteúdo decisório, sendo este o capítulo verdadeiramente impugnado pelas razões ofertadas ao tempo da interposição do agravo de instrumento. Tal conclusão firma-se não apenas na distinção delineada pelo sistema processual civil entre o pleito de desistência e aquele concernente às condições da ação - cujo atendimento deve remontar à propositura e perdurar ao longo do trâmite -, mas, também, relaciona-se ao matiz público destas últimas, o qual lhes manteve ao largo da marcha preclusiva do processo e viabilizou a apresentação de irresignação pelo recorrente. 2. Publicada a e decisão efetivamente combatida em em 09/10/2019 tendo a interposição ocorrida 14/10/2019 atendido ao prazo previsto no artigo 1003, §5º do CPC, deve ser o agravo interno conhecido e provido para que seja admitido o recurso de agravo de instrumento antes interposto. 3. As condições devem ser avaliadas "in status assertionis", ou seja, tal como apresentadas na petição inicial, o que é preconizado pela teoria da asserção e chancelado pela jurisprudência pátria. 4. Foi formulado pedido em face da litisconsorte passiva Fundação Garoto de Previdência, não se podendo admitir que a ilegitimidade e ausência de interesse de agir serodiamente arguidas prestem-se a alterar os contornos da pretensão declinada mesmo após superada a fase de estabilização preconizada pelo artigo 329 do CPC vigente na atualidade (artigo 264 do CPC/1973). 5. A diversidade de pedidos e eventuais comandos condenatórios direcionados aos demandados apenas evidenciaria cuidar-se de litisconsórcio simples, não refletindo, em si mesma, os óbices extintivos propugnados pelo recorrente. Aquele deduzido em face de Fundação Garoto de Previdência com ela guardaria pertinência subjetiva na medida em que também ostenta vínculo jurídico junto aos empregados que se filiaram. 6. O interesse de agir, definido como utilidade do provimento jurisdicional pretendido - seja em seu viés adequação (busca pelo provimento apto a alcançar o atendimento da pretensão), ou mesmo na perspectiva da necessidade (imprescindibilidade da tutela judicial para alcançar o atendimento da pretensão) -, estaria atendido em vista da alegada recalcitrância da Fundação Garoto de Previdência em ater-se aos de planos de previdência existentes. 7. Agravo instrumento desprovido (e-STJ, fls. 1.519/1.520).<br>Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SINDICATO apontou, além de dissídio, a violação dos arts. 10, 330, 347, 485, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso porque (i) não apreciou as questões essenciais invocadas; (ii) requereu, de forma fundamentada, a imediata exclusão da lide da segunda requerida, por ser parte escancaradamente ilegítima, e não haver interesse de agir; ou mesmo pedido que justifique sua permanência da lide; e (iii) invocou que "o fato da referida litisconsorte ter sido incluída pelo autor; não significa que, na medida em que se verifica sua flagrante e cabal ilegitimidade, possa ser relegada sua exclusão para quando da sentença"; e (2) deve ser reconhecida a falta de interesse de agir do autor na permanência da Fundação Garoto de Previdência, sucedida pela Previdência Nestlé, na lide, bem assim a ilegitimidade ad causam para sua permanência na lide, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito a tal entidade de previdência privada, e, por consequência, declarando-se a incompetência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 1.590/1.602).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.618/1.635)<br>O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fl. 1.852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Tendo o Tribunal capixaba firmado o interesse de agir e a legitimidade subjetiva, garantindo a permanência da litisconsorte Fundação Garoto de Previdência na relação jurídica processual, com fundamento na teoria da asserção, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece sequer conhecimento.<br>(1) Da omissão<br>De plano, verifica-se que, apesar de apontar a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, o SINDICATO não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte capixaba e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito, ou seja, não especificou os pontos omissos ou contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o TJES deveria ter reconhecido a falta de interesse de agir ou a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNEPP, sucessora da FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação dos referidos dispositivos processuais, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve omissão sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.493.638/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 11/5/2020, DJe de 18/5/2020 -sem destaque no original)<br>Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).<br>(2) Da alegada violação dos arts. 330, 347 e 485, todos do CPC<br>Inicialmente, verifica-se, de plano, que, nas razões do especial, o SINDICATO não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violados os mencionados dispositivos. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Ainda que superado o óbice acima, o Tribunal capixaba, soberano na análise fático-probatória, consignou que<br> ..  Inicio o enfrentamento do caso pelos aclaratórios manejados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO, que apontou haver omissão a macular o julgado, pois "é perfeitamente possível que a parte autora, após a contestação, verifique de que um dos réus não é parte legítima e repute demonstrada a ausência de interesse para que prossiga a lide contra a mesma", ao que não se teria conferido adequada apreciação.<br>Pois bem. É sabido que os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo caráter substitutivo do decisum embargado, mas integrativo ou esclarecedor, ao que não se atentara a parte.<br>Como é de sabença geral, o vício da omissão apenas resta configurado quando o julgado "deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado" (STJ, AgRg no REsp 1315449/SC, publicado em 05/08/2013).<br>O enfrentamento colegiado ao recurso precedente considerou:<br>- a afirmação do SINDICATO "DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO de que "o único motivo para a Fundação Garoto ter sido lançada no polo passivo da ação, é para que a ela fossem estendidos os efeitos da sentença. De modo que respeitasse as condições de saque que a Chocolates Garoto pactuou com seus empregados (admitidos antes da criação da Fundação) e procedesse ao seu próprio ressarcimento perante a empresa" (fl. 04), e também que "se a Fundação for excluída da lide, como o deve ser, em virtude da flagrante ilegitimidade, a competência será da Justiça 10 Trabalho" (fl. 06);<br>- que as condições da ação devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, tal como apresentada na petição inicial, o que é preconizado pela teoria da asserção e chancelado pela jurisprudência pátria (nesse sentido: ST , AgInt no REsp 1841683/SP, publicado em 24/09/2020);<br>- que visa a parte autora assegurar aos seus representados que seja observado pelas pessoas jurídicas demandadas o regulamento de previdência privada vigente ao tempo da sua admissão como empregados; que a causa de pedir narrada consistiu nos vínculos jurídicos entabulados entre empregador, empregados e entidade fechada de previdência complementar, além do substrato fático de descumprimento a, partir do qual tornou-se necessária a via judicial, tendo pleiteado o custeio por Chocolates Garoto S/A da integralidade da denominada "reserva de poupança" e o correspondente pagamento por Fundação Garoto de Previdência em caso de saque pelo empregado;<br>- que em face da litisconsorte passiva Fundação Garoto de Previdência foi deduzido pedido que lhe guarda pertinência subjetiva, não se podendo admitir que a ilegitimidade e ausência de interesse de agir serodiamente arguidas prestem-se a alterar os contornos da pretensão declinada mesmo após superada a fase de estabilização preconizada pelo artigo 329 do CPC vigente na atualidade (artigo 264 do CPC/1973);<br>- que a diversidade de pedidos e eventuais comandos condenatórios direcionados aos demandados apenas evidenciaria cuidar-se de litisconsórcio simples, não refletindo, em si mesma, os óbices extintivos propugnados pelo recorrente;<br>- que o interesse de agir, definido como utilidade do provimento jurisdicional pretendido - seja em seu viés adequação (busca pelo provimento apto a alcançar o atendimento da pretensão), ou mesmo na perspectiva da necessidade (imprescindibilidade da tutela judicial para alcançar o atendimento da pretensão) -, estaria atendido em vista da alegada recalcitrância da Fundação Garoto de Previdência em ater-se aos planos de previdência.<br>Inexistente, portanto, vício a ser sanado ou inobservância de dispositivo e orientação jurisprudencial vinculante, tendo o posicionamento unanimemente assumido pela egrégia Terceira Câmara Cível quanto ao desprovimento do agravo de instrumento e manutenção da Fundação Garoto de Previdência no polo passivo da demanda originária restado consolidado após a tomada em cotejo de regras legais e elementos dos autos.<br>Embora não haja modificação a fazer, não cabe aplicar à espécie a multa prevista no artigo 1.026, §2 0 do CPC, pois não vislumbrei ter sido a interposição imbuída por intento procrastinatório, mas simplesmente houve a defesa de tese que não foi acolhida.<br>Conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 1.577/1.585 - sem destaques no original).<br>De plano, constata-se que o fundamento do acórdão recorrido de que não se pode alterar os contornos da pretensão após a estabilização da lide não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, ofendendo o princípio da dialeticidade recursal e colhendo assim a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quanto a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.839.623/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO. NATUREZA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>4. No caso, não tendo a Corte local reconhecido a ocorrência de anatocismo na hipótese, e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1881651/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>Por derradeiro, tendo o Tribunal capixaba firmado o interesse de agir e a legitimidade subjetiva, garantindo a permanência da litisconsorte Fundação Garoto de Previdência na relação jurídica processual, com fundamento na teoria da asserção, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, está claro que o recurso especial não ultrapassa nem sequer a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.