ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>2. A recorrente sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BERGAMASCO & BERGAMASCO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1359):<br>CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRETENDIDA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. 2. PRETENSA ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE TAL CONDIÇÃO PARA A EXIGIBILIDADE DO PEDÁGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9, §1º, DA LEI 8.987/1995. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ALEGADA3. ABUSIVIDADE NO VALOR DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imputação de multa de 2% devido ao caráter protelatório (fls. 1.393-1.395):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE TRATOU DAS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FAVOR DO EMBARGADA, NO VALOR DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou frontalmente o disposto no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, ao aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem a devida demonstração de intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração, o que configura manifesta negativa de vigência à norma processual federal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.424-1.429 e 1.441-1.447 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.434-1.436 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>2. A recorrente sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto por Bergamasco & Bergamasco Ltda. - ME, nos autos de ação de cobrança por evasão de pedágio ajuizada pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. - Econorte.<br>A sentença julgou procedente o pedido, sendo a condenação mantida em acórdão de apelação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com imposição de multa de 2%, por suposto caráter protelatório. Daí o presente recurso especial.<br>Discute-se a legalidade da multa aplicada com base no §2º do art. 1.026 do CPC, especificamente a necessidade de demonstração do intuito protelatório nos embargos declaratórios para legitimar a sanção. A recorrente sustenta, em resumo, que não houve conduta dolosa, tampouco reiteração recursal abusiva, razão pela qual a penalidade teria sido aplicada indevidamente.<br>- Da violação do §2º do artigo 1.026 do CPC<br>A controvérsia que se põe à apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade da multa imposta com base no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente.<br>Sobre o pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o entendimento do STJ é firme no sentido de que:<br>É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.<br>A título de reforço, cito:<br>9. No que toca à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em virtude da rejeição dos Aclaratórios, extrai-se que o TRF3 negou provimento aos primeiros EDcl porque, como "busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado", deveria utilizar o meio processual adequado, e não aquela via recursal. Desse modo, ainda que sustente que é parte "vencedora da demanda, e tendo ela extinto crédito tributário executado, não tinha qualquer efeito protelatório porque nenhuma decisão ou ato judicial havia para ser protelado", resultou patente o intuito protelatório e manifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do direito de recorrer. A multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser mantida.  ..  11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Nesse ponto, conforme consignado na decisão agravada:<br>"De todo modo, há capítulo específico no aresto objurgado a respeito do argumento de abusividade no valor da tarifa, como se vê: "É verdade que a sentença deixou de se manifestar sobre a tese de abusividade, arguida em contestação. Por outro lado, estando a causa madura para julgamento, não há que se falar em anulação da sentença, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Não prospera a alegação genérica formulada na contestação e repisada no presente recurso. Inexiste sequer indício de ilegalidade nos valores apontados, os quais, presumidamente, seguem as previsões legais e estão de acordo com o contrato de concessão. Eventual infração da concessionária ao contratado deve ser arguida pelos meios próprios, nas instâncias devidas.No caso em comento, todavia, a parte ré resumiu sua irresignação a apontar inespecificamente suposta abusividade da tarifa, sem indicar qual o descumprimento contratual havido. Não há que se falar em abusividade no valor da tarifa, portanto". O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o seu acolhimento, ante a não caracterização de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. No caso, portanto, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200), negando provimento a este recurso. Por fim, tendo em vista que o recurso manejado pela parte então apelante sequer tangenciou os fundamentos da decisão combatida, comprovando a intenção manifestamente protelatória dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa à embargada no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa<br>Portanto, sendo certo que o acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, e tendo essa conclusão se baseado na análise do comportamento processual da parte embargante, cuja verificação demandaria reexame das provas e fatos constantes dos autos, não há como conhecer do recurso especial, sob pena de violação da competência constitucionalmente delimitada da instância extraordinária.<br>Assim, a pretensão recursal se mostra juri dicamente inviável, nos termos da Súmula7/STJ, porquanto esbarra no limite cognitivo da instância especial, que não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional, o que, no caso concreto, já foi feito pela instância ordinária à luz das peculiaridades do processo.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria.<br>3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida em sentença e não houve recurso quanto ao tema.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.