ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO. PRESCRITA TERAPIA DE CABINE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, interposto por P. J. DE O. P. (P.) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCED ENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO. PRESCRITA TERAPIA DE CABINE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS MÍNIMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DOS E M B A R G O S D E DIVERGÊNCIA NO 1.889.704/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS QUE INCLUIU O AUTISMO ENTRE AS HIPÓTESES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fls. 453/454).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, P. alegou a violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC/02; e 6, IV e VI, e 51, XV, ambos do CDC, objetivando o restabelecimento da sentença de primeiro, que julgou procedente o pedido de condenação pelos danos morais (e-STJ, fls. 469/482).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 487/499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO. PRESCRITA TERAPIA DE CABINE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>Quanto à existência de dano moral indenizável, entendo que este não restou configurado no presente caso, pois, como é cediço, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dever de indenizar.<br>Nesse sentido é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, DJe de 14/10/2022).<br>Considerando, portanto, que dos autos não consta qualquer elemento de prova que demonstre abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente, , entendo que inexiste dano moral a ser indenizado (e-STJ, fl. 458 - sem destaques no original)<br>Ao que se tem, a decisão se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.