ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal.<br>2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à ação declaratória de inexistência de débito.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 208):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA EM CANHOTO DE NOTA FISCAL - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PARTE QUE EMITIU O DOCUMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO.<br>1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir.<br>2. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que emitiu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, quando impugnada.<br>3. A inscrição do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto.<br>4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 239), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERA CONTRARIEDADE À POSIÇÃO DO EMBARGANTE - QUESTIONAMENTO DO MÉRITO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante aponta como vício no acórdão não passa de contrariedade à posição que defende, cuja irresignação não justifica a oposição de embargos declaratórios.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, que negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 373 e 429, II, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-308), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 311-313).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal.<br>2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a determinar sobre qual parte recai o ônus probatório, quando do debate, quanto à autenticidade de assinatura.<br>No caso em comento, o documento em discussão seria uma nota fiscal emitida pelo recorrente, cuja assinatura é contestada pelo recorrido.<br>Nesse compasso, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de improcedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da autenticidade da assinatura em nota promissória.<br>2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a realização de perícia grafotécnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota promissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova grafotécnica devido ao falecimento do emitente; e (ii) saber se a decisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização da distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade na produção da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal entendeu que a perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.<br>5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.<br>6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3.<br>Inviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos fáticos considerados para definir a possibilidade da produção de perícia grafotécnica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 429, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.175.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 151.216/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com o posicionamento desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.