ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-EMPREGADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF interposto por THIERRI MESTDAG (THIERRI) contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA SIMPLES Hipótese em que ausente interesse jurídico Ex-empregadora que foi mera estipulante da relação contratual inicialmente estabelecida entre as partes Cumprimento de sentença que se cinge ao cálculo do valor devido a título de contraprestação pelos serviços prestados pela seguradora, o qual será integralmente arcado pelo segurado, não atingindo a esfera de direitos da agravante Recurso não provido (e-STJ, fl. 1.188).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Obscuridade verificada Pretensão de redução do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial pelo agravante, ex-funcionário da agravante Plano de saúde custeado pela ex-empregadora Possível redução do valor da mensalidade que a afetará diretamente Interesse demonstrado Ingresso como assistente simples, de rigor Inteligência do artigo 121 do CPC - Embargos acolhidos (e-STJ, fl. 1.212).<br>Os embargos de declaração opostos por THIERRI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.235/1.239).<br>Nas razões de seu apelo nobre, THIERRI alegou dissídio e violação dos arts. 1.022 do CPC; e 17 e 31, ambos da Lei n. 9.656/98, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi omisso no que se refere ao interesse da Ex-empregadora na presente ação, não restou comprovada a legitimidade para figurar como terceira interessada, nos termos do art. 17, CPC; (2) esta Douta Corte Superior entende há muitos anos que a aludida empresa não pode ingressar como assistente, uma vez que a controvérsia diz respeito apenas e tão somente ao ex-empregado e a Operadora de Saúde; (3) apesar de a empresa Michelin alegar que há interesse na causa pois assume toda a sinistralidade do contrato, a modalidade de contrato objeto da demanda foi firmada com a própria Bradesco Saúde, a qual faz parte da ação e responderá, perante o funcionário inativo, pelos termos contratados; e (4) ambas as Turmas do Excelso Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento uníssono a respeito da impossibilidade de ingresso da Ex-empregadora em ação que se discute o plano de saúde dos funcionários inativos, seja pela ausência de legitimidade e também de interesse jurídico da demanda (e-STJ, fls. 1.241/1.258).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.293/1.307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-EMPREGADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece provimento.<br>(1) Da omissão<br>Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante reconheceu que<br> ..  4. Conheço dos embargos, e os acolho, pelos motivos que passo a expor.<br>5. Consigno, inicialmente, que, de fato, o caso sub judice possui peculiaridades que o diferenciam dos demais planos de saúde coletivos empresariais, ressalvando que a ex-empregadora assumiu, para si, toda responsabilidade financeira da apólice, seja para funcionários ativos ou inativos.<br>6. Nesse sentido e, em se tratando de apólice na qual a embargante arca integralmente com as despesas médicas- hospitalares de seus funcionários e, buscando o embargado a fixação do valor da mensalidade em valor médio cobrado dos beneficiários, inequívoco o interesse da Michelin.<br>7. Com efeito, uma vez verificados os requisitos do artigo 121 do Código de Processo Civil, mister a intervenção da embargante na modalidade de assistência simples.<br>8. Diante do exposto, pelo meu voto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação supra (e-STJ, fls. 1.211/1.214 - sem destaques no original).<br>Assim, está patente que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apontando peculiaridades do caso em discussão capaz de afastar a regra da ilegitimidade e/ou falta de interesse da ex-empregadora para ingressar no feito na condição de assistente simples, ainda que em sentido contrário ao entendimento da THIERRI.<br>(2) (3) (4) Do interesse jurídico da ex-empregadora<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente asseverou o seguinte:<br> ..  de fato, o caso sub judice possui peculiaridades que o diferenciam dos demais planos de saúde coletivos empresariais, ressalvando que a ex-empregadora assumiu, para si, toda responsabilidade financeira da apólice, seja para funcionários ativos ou inativos.<br>6. Nesse sentido e, em se tratando de apólice na qual a embargante arca integralmente com as despesas médicas- hospitalares de seus funcionários e, buscando o embargado a fixação do valor da mensalidade em valor médio cobrado dos beneficiários, inequívoco o interesse da Michelin.<br>7. Com efeito, uma vez verificados os requisitos do artigo 121 do Código de Processo Civil, mister a intervenção da embargante na modalidade de assistência simples.<br>8. Diante do exposto, pelo meu voto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação supra (e-STJ, fls. 1.211/1.214 - sem destaques no original).<br>De plano, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que THIERRI não cuidou de afastar os fundamentos de que (i) o caso sub judice possui peculiaridades que o diferenciam dos demais planos de saúde coletivos empresariais, ressalvando que a ex-empregadora assumiu, para si, toda responsabilidade financeira da apólice, seja para funcionários ativos ou inativos; e (ii) em se tratando de apólice na qual a embargante arca integralmente com as despesas médicas-hospitalares de seus funcionários e, buscando o embargado a fixação do valor da mensalidade em valor médio cobrado dos beneficiários, inequívoco o interesse da Michelin (e-STJ, fls. 1.211/1.214).<br>Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por derradeiro, em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, prejudicada a análise da alegada divergência.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).