ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).<br>2. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>3. No caso, o Tribunal local, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de revisão, pois "foram mantidas as condições do contrato de financiamento referentes ao valor, prazo e encargos".<br>4. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial.<br>5. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ERNESTO COSTA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 218-219):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA MÍNIMA DA CONDUTA LESIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>-Trata-se de apelação interposta por LUIZ ERNESTO COSTA PEREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, rejeitando os embargos à execução e homologando o montante de R$ 275.432,89 (duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 15/04/21, nos termos dos cálculos da Contadoria, no processo 5006376-73.2022.4.02.5101.<br>-Embora o recorrente tenha sido intimado para comprovar a alteração da situação econômico-financeira existente à época do indeferimento do benefício pelo Juízo de origem, informou que não possui os documentos solicitados, razão pela qual qual deve ser indeferido o seu pedido de gratuidade de justiça.<br>-De outro lado, tendo em vista a isenção legal de custas, nos embargos à execução, conforme previsão do art. 7º da Lei 9.289/96, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os<br>pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).<br>- O artigo 784, XII, do CPC/2015 estabelece que são títulos executivos "extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".<br>- Por sua vez, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.<br>- Segundo se depreende da leitura dos autos de Execução de Título Extrajudicial apensa aos presentes embargos, a CEF instruiu sua pretensão com a Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ - devidamente assinado pela parte embargante, no qual se identificam o valor confessado como devido, o prazo de vencimento e os encargos incidentes sobre o débito, tendo<br>acostado, ainda, o demonstrativo de débito e de evolução contratual.<br>- Verifica-se, dessa forma, que a execução promovida pela CEF se encontra lastreada em título extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC/2015), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como que a petição inicial da ação executiva não padece de qualquer defeito, afastando-se a alegação de nulidade da execução aventada nesta sede recursal.<br>- A alegação de problemas financeiros vivenciados pela parte devedora não constitui situação que atraia a teoria da imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de conhecimento do aderente quando da assinatura do pacto, de forma que a menção à pandemia COVID 19, invocada genericamente, não tem o condão de ensejar a rescisão ou, mesmo, a revisão contratual.<br>- Portanto, em relação à teoria da imprevisão, sua aplicação somente seria justificável caso ocorresse um acontecimento superveniente e imprevisível que causasse um desequilíbrio da base econômica de uma das partes do contrato, sendo certo que, no caso em apreço, a imprevisão deveria ser demonstrada em relação à suposta onerosidade excessiva causada ao litigante e não de uma forma generalizada, ao abordar evento prejudicial às atividades econômicas.<br>- Recurso de apelação do embargante desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/2015.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 265).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta não ter havido a definição do que seria "significativa discrepância" entre a taxa de juros contratual e a média de mercado.<br>No mérito, alega, ainda, que o acórdão violou o art. 478 do Código Civil, pois desconsiderou a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente imprevisível, como a crise econômica da pandemia. Defende que, por tratar-se de contrato de adesão, não houve liberdade de negociação das cláusulas. Argumenta que o prévio conhecimento contratual não exclui a possibilidade de revisão por desequilíbrio. Requer o reconhecimento da omissão e retorno dos autos ao tribunal de origem. Sucessivamente, pede a aplicação do art. 478 do Código Civil e a desconstituição do título executivo (fls. 284-291).<br>Pede, preliminarmente, o reconhecimento da omissão por violação dos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, com devolução do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento. Sucessivamente, requer o reconhecimento da violação do art. 478 do Código Civil, diante da onerosidade excessiva do contrato, com a desconstituição do título executivo (fls. 290-291).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 306-313), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 321).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).<br>2. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>3. No caso, o Tribunal local, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de revisão, pois "foram mantidas as condições do contrato de financiamento referentes ao valor, prazo e encargos".<br>4. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial.<br>5. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão regional que reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário. Concluiu que a alegação de crise financeira não prova desequilíbrio imprevisível a justificar rescisão ou modificação do contrato, afastando a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "na hipótese, foram mantidas as condições do contrato de financiamento referentes ao valor, prazo e encargos. Nessa toada, a alegação de problemas financeiros vivenciados pelo mutuário não constitui situação que atraia a Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de conhecimento do aderente quando da assinatura do pacto, de forma que a menção à diminuição da sua renda mensal familiar após a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, não tem o condão de ensejar a rescisão ou, mesmo, a revisão contratual" (fl. 216).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O recorrente sustenta ainda que o acórdão desconsiderou a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente imprevisível, como a crise econômica da pandemia de covid-19.<br>Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>No entanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio".<br>3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atribuído ao excesso de execução<br>É como penso. É como voto.