ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016), o que não ocorreu na espécie.<br>3. A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou na hipótese.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ALESSANDRA DIONISIO, fundando nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto.<br>Recurso especial interposto em: 24/04/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 04/02/2025.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Orlando Fernandes Domingues.<br>Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, mantendo a decisão de nomeação do Sr. Carlos Vinicius Bianchi Domingues, filho do falecido, como inventariante (e-STJ fls. 99-101).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que não conheceu do agravo por ser intempestivo. Descabimento. Embargos de declaração visando reconsideração da decisão preferida não interrompem o prazo recursal. Decisão que não comporta reparos. Recurso desprovido com aplicação de multa e condição. (e-STJ fls. 741-747)<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, uma vez que o recebimento dos embargos de declaração como pedido de reconsideração acarreta a inesperada perda do prazo recursal, ocasionando insegurança jurídica. Sustenta, ademais, que a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não deve ser aplicada de modo automático, mas apenas quando o recurso for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 750-775).<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (e-STJ fls. 798-804).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016), o que não ocorreu na espécie.<br>3. A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou na hipótese.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>- Da tempestividade do agravo de instrumento<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016).<br>Nesse mesmo sentido, a propósito: AREsp 2899425/CE, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2161342/SP, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024, AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.475/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024; EDcl; AgInt no AREsp 2319656/SP, Quarta Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no REsp 1.927.677/CE, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.<br>No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, sob o fundamento de que os embargos de declaração que visam reconsideração da decisão proferida não interrompem o prazo recursal. Desse modo, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, condenando a ora recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>No entanto, observa-se que os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, em face da decisão que nomeou o filho do falecido como inventariante, efetivamente apontaram omissão quanto ao pedido de reconhecimento da união estável havida entre a recorrente e o falecido, nos próprios autos do inventário. Assim, os embargos de declaração opostos continham expresso pedido de saneamento da omissão apontada (e-STJ fls. 92-98).<br>Desse modo, tendo a recorrente alegado a existência de um dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, não se trata de embargos manifestamente incabíveis.<br>Assim, ao concluir pela não interrupção do prazo recursal, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido.<br>- Da impossibilidade de aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC<br>É entendimento consolidado desta Corte Superior que a "aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (AgInt no REsp 2083193/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2025).<br>Para que se autorize a aplicação da referida multa, é necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Na hipótese examinada, o agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, sob o fundamento de que os embargos de declaração com propósito infringente não interrompiam o prazo prescricional. Diante da aplicação de entendimento divergente da jurisprudência dessa Corte, não cabia à recorrente outra alternativa que não a interposição do referido recurso.<br>Desse modo, ao concluir pela aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para (I) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ; e (II) afastar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.